I- O dever conjugal de respeito pode definir-se como o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo-se na esfera de valores susceptiveis de ser ultrajados a honra, a reputação, a consideração social, o brio profissional ou o amor próprio, a sensibilidade moral ou susceptibilidade pessoal, a dignidade do outro cônjuge.
II- O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes
à sua vida familiar.
III- A prática de actos contrários aos deveres de respeito e de cooperação demonstra o desaparecimento da "affectio conjugalis" e torna, consequentemente, inexigivel a convivência do cônjuge ofendido com o autor dos mesmos actos, justificando a dissolução do casamento.