I- No recurso contencioso não deve conhecer-se dos vícios que o recorrente apenas invocou nas alegações, se não forem de conhecimento superveniente à p.i, ou de conhecimento oficioso.
II- Para que possa ser considerado DFA, torna-se necessário estabelecer um nexo de causalidade entre o perigo decorrente de uma actividade desenvolvida nas circunstâncias enunciadas nos nºs. 2 e 3 do art.º 2º do DL 43/76 (às quais subjaz um elemento de perigosidade resultante de condições de risco agravado ou extraordinário decorrente não só do elemento circunstancial de o "acidente" ter ocorrido no "teatro de operações", mas ainda de uma situação de possível contacto com o inimigo) e o "acidente" sofrido pelo agente.
III- Tal nexo de causalidade falece quando se comprova, não só que o interessado não desempenhava "actividade operacional" nas circunstâncias enunciadas em 2., como também quando se mostra que os efeitos mórbidos sofridos pelo militar (e geradores da respectiva incapacidade), "não sofreram a influência das condições impostas ao militar e no cumprimento das suas obrigações".