Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Singular nº275/23.7S6LSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 5 foi proferida sentença que, ao que nos interessa para apreciação do recurso, decidiu condenar o arguido AA com os demais sinais dos autos pela prática, como autor material e na forma consumada, como reincidente nos termos dos artigos 75.°, n.°1 e 76.°, n.°1, ambos do Código Penal, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 °, n.°1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
Inconformado recorreu a referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
A. O Arguido, ora RECORRENTE, foi condenado, como autor material e na forma consumada, como reincidente nos termos dos artigos 75°, n° 1 e 76°, n°1, ambos do Código Penal, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
B. Sucede, porém, que a Douta Sentença recorrida padece de diversos vícios que inquinam a decisão, com vários erros no julgamento da matéria de Facto:
i- Fatos incorretamente julgados como provados,
ii- Erro notório na apreciação da prova - estatuída no art.° 410°, n° 2, alínea c) do CPP e que impõe uma decisão diversa - art.° 412°, n° 3, alínea b) do CPP;
iii- Violação dos princípios de Presunção de Inocência e “in dubio pro reo" - consagrado no art. 32° da CRP
C. Do mesmo modo, a decisão padece de erros de julgamento na matéria de Direito, na parte relativa à condenação do crime de Furto, e na determinação da medida da pena, que sempre implicaria a sua revogação e a consequente ABSOLVIÇÃO do ARGUIDO.
D. Por douta sentença proferida em 19/02/2026, o Tribunal a quo decidiu “ Condeno o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, como reincidente nos termos dos artigos 75.°, n.°1 e 76.°, n.°1, ambos do Código Penal, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.°1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
E. O Tribunal a quo considerou como FACTOS PROVADOS os pontos A) a FF) e que o recorrente impugna desde já os fatos elencados de A) a I) da decisão recorrida.
F. O Tribunal a quo considerou FACTOS NÃO PROVADOS: “Não resultaram demonstrados outros factos, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito, ou sem qualquer relevância para a decisão da causa. “
G. Percorrendo todo o processo com maior detalhe, deverão os factos provados n.°s A) a I) passar a constar da lista de factos não provados e, ou, pelo menos (caso assim se não entenda, o que só por mero dever de patrocínio se concede), da PROVA constante nos autos, somos forçados a concluir que estão infirmados pela prova produzida em sede de audiência e julgamento e insuficiente, o que requer diferente Decisão proferida contra o arguido.
H. Salvo o devido respeito, não se poderá concordar, com o que de facto ficou dado como provado na douta decisão recorrida por maior esforço que se possa fazer.
I. Ademais, o Tribunal assentou a sua convicção única e exclusivamente na versão da única testemunha do processo – Sr. BB, gerente da sociedade lesada, que ao longo dos autos foi alterando o seu depoimento e, que consideramos não inteiramente credível.
J. Em sede de audiência de julgamento, datada de 10/02/2026, resultaram várias contradições provindas do depoimento da testemunha BB.
K. Em súmula, entre a Prova Testemunhal e a Prova documental carreada aos autos, existem várias contradições e as declarações prestadas pela testemunha do processo são pouco credíveis, insegura e dissecando-a, nada ali se apura que foi o arguido o autor material do ilícito criminal, ou sequer se existiu algum tipo legal de crime.
L. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.°, n.°3, do C.P.P., o Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos dados como provados da matéria de facto, correspondentes aos factos provados A) a I), importando os mesmos serem considerados não provados, não se ter produzido prova minimamente suficiente que tenha demonstrado a sua ocorrência.
M. Não existe prova com fundamento, ou prova direta e credível que consignem com segurança e objectiva dos factos e da ilicitude da conduta do arguido para a imputação do crime de Furto. Não restam dúvidas que:
a) Do depoimento da testemunha BB resulta que os fatos ocorreram no dia 05-02- 2023.
b) A testemunha BB não estava na loja no dia da prática do ilícito criminal.
c) Não há imagens de videovigilância juntas como prova.
d) Segundo o depoimento da testemunha, as imagens de CCTV foram visualizadas pelo próprio, “sozinho”, e no “dia seguinte” (o que faz corresponder ao dia 06-02-2023)
e) A queixa foi apresentada pela testemunha no dia 07-02-2023.
f) A testemunha declarou ter a preservação das imagens.
g) Apesar de notificado para o efeito, nunca existiu junção das imagens de videovigilância;
h) Ninguém não visualizou as imagens do CCTV, apenas a testemunha BB.
i) A quantidade de produtos que a testemunha fez constar no talão fls. 6, foi conferido com base nas imagens de CCTV.
j) A testemunha declarou que confrontou o stock de loja pelas imagens “o stock teórico e físico da loja”.
k) O talão fls. 6 foi elaborado com produtos que não foram verificados pela autoridade policial, nem com suporte documental como relatório à data da prática dos fatos, ou seja, pelo stock real do estabelecimento comercial.
l) O talão fls. 6 com os artigos alegadamente furtados foi registado no dia 07-02-2023, pelas 13:27h, parcos minutos antes da apresentação da queixa na PSP (13:56h)
m) Segundo a testemunha no dia do alegado furto (05-02-2023) a operadora de caixa não deu conta da entrada do indivíduo, apenas da saída, e sem nada visível nas mãos.
n) A testemunha BB não estava na loja no dia da prática do ilícito criminal.
o) A operadora de caixa não visualizou as imagens de CCTV.
p) De fls. 7 certidão permanente da empresa.
q) A identificação do arguido foi indicada pela testemunha BB, na Queixa.
r) Fls 30 e 31 - a desconhece-se como foi obtida a fotografia do arguido, não consta nenhum auto de reconhecimento fotográfico ou presencial, foi uma fotografia sem nenhum registo de informação ou dados de pesquisa, data ou assinatura do responsável. Trata-se de um print sem indicação de fonte.
s) A testemunha não se recorda de lhe terem exibido a fotografia do arguido.
N. Como pode o Tribunal a quo condenar o Recorrente quando não há suficiência da prova e cabal que sustente uma condenação?!
O. Fê-lo o Tribunal a quo por meras conclusões sem concretização, sem suporte probatório, e agarrando na qualificação jurídica que é feita, convidamos o Tribunal ad quem a fazer exercício académico de fazer a subsunção dos factos, ver que não há respaldo dos factos na prova produzida e careada, restando então que não há correspondência do tipo de crime e nem a subsunção aos normativos aplicados.
P. Assim, e face ao exposto e, com todo o devido respeito, entende o Recorrente que a douta sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 410.°, n.°2, alínea c), incorreu em erro notório na apreciação da prova, bem como em erro de julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 412.°, n.°3, alínea b), ambos do C.P.P.
Q. Neste sentido, decidiu o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, Proc. n°76/14.3JACBR.C1, de 16-12-2015:
"Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado (...) trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada
R. Entende o recorrente, tendo em vista os factos dados como provados e a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, que não encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de furto.
S. O tribunal recorrido ao ter condenado o arguido pela prática do crime de furto, sem que se tenha restado provado que praticou qualquer um dos atos previstos no tipo penal, configura clara violação do princípio “in dúbio pro reo”, verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, previsto no artigo 32.°, n.°2 da CRP.
T. O Princípio in dubio pro reo, princípio basilar do direito processual penal, resulta da emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo-se pela absolvição do recorrente AA.
U. Dispõe o artigo 203.° do Código Penal que: "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.".
V. Por referência à matéria de facto atrás vertida, não se demonstraram os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito criminal. E, face à ausência de prova que sustente a acusação, constitui nulidade referida no art° 283°, n° 3 b) do CPP.
W. Não há relação dos factos, não há ligação ao arguido, não há matéria probatória que relacionado com o Arguido, não há suporte probatório, nada ficou demonstrado, pelo que importa absolver o arguido.
X. Por considerar, e em desfavor do arguido: o seu extenso currículo criminal e o facto do arguido não ter um projeto de vida.
Y. Desde já, a pena aplicada ao ARGUIDO é inconstitucional, por desproporcional, excessiva e desadequada, violando o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 18.°, n.° 2, da Constituição).
Z. Desta feita, a decisão de que se recorre, na determinação da medida da pena violou o artigo 40.°, 70.°, 71.° e 77.°, n.° 1, do CPP e no limite, a decisão é nula no tocante à medida da pena (artigo 410.°, n.° 1 e n.°2, alínea b) do CPP).
Admitido o recurso no tribunal recorrido o Ministério Público apresentou resposta de que não extraiu qualquer síntese conclusiva e em que rebatendo as questões suscitadas pugna a final pela integral improcedência do recurso.
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer sufragando o teor da resposta do Ministério Público do tribunal recorrido de que o recorrente foi notificado e não tendo sido aportada qualquer novidade não houve lugar ao disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:“Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
No caso vertente e à luz das conclusões do recurso do arguido as questões a dirimir são:
- Impugnação ampla da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova relativamente aos pontos A) a I) da matéria de facto provada e violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
- Desproporcionalidade da pena e violação do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a sentença recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve:
(…)
O arguido apresentou contestação oferecendo o merecimento dos autos e arrolou as testemunhas da acusação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento na presença do arguido e com observância do formalismo legal.
Mantêm-se os pressupostos de validade da instância, inexistindo nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II. DOS FACTOS
1. Factos Provados
Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos:
A) No dia 5 de Fevereiro de 2023, pelas 19h15, o arguido dirigiu-se ao supermercado Minipreço, sito na Alameda 1, pertencente à sociedade “Sandro Silva, Unipessoal, Lda.”, com o intuito de se apoderar de quaisquer objectos que aí encontrasse com valor económico.
B) Ali chegado, e em execução de tal desígnio, o arguido retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 20 champôs, 2 condicionadores e 4 embalagens de gel de banho, no valor global de €129,74.
C) De seguida, o arguido abandonou a loja sem proceder ao pagamento de tais artigos, integrando-os no seu património.
D) Tais artigos não foram recuperados.
E) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.
F) Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
G) Acresce que no Processo Comum no 73/21.2SULSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 12.1.2023, na pena de prisão efectiva de 2 anos e 3 meses de prisão, que o arguido se encontra a cumprir.
H) Não obstante, tal condenação não constituiu obstáculo bastante ao cometimento, pelo arguido, dos factos em causa nos presentes autos.
I) Inexistem circunstâncias exteriores que, de algum modo, justifiquem os factos por ele praticados, antes se revelando que o mesmo tem acentuada propensão para o crime.
J) O arguido encontra-se preso, encontrando-se a estudar no 5.° ano de escolaridade em contexto prisional.
K) O arguido é solteiro e não tem companheira nem filhos.
L) O arguido, quando em liberdade, reside em habitação própria, a qual se encontra integralmente paga.
M) O arguido foi condenado em 28/02/1996, pela prática de um crime de roubo e de um crime de burla, previstos e punido pelos artigos 210.°, n.— 1 e 2, alínea b), com a referência ao artigo 204.°, n.°2, alínea f) e pelo artigo 220.°, n.°1, alínea c), todos do Código Penal, numa pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.
N) O arguido foi condenado, em 27/06/1996, pela prática em 22/12/1994, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296.°, do Código Penal de 1982, numa pena de 30 dias de prisão, substituídos por multa.
O) O arguido foi condenado, em 04/11/1996, pela prática em 25/01/1995, de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 296.° e 297.°, n.°1, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 4 anos de prisão.
P) O arguido foi condenado, em 19/11/1996 pela prática em 25/08/1995, de um crime de dano agravado, previsto e punido pelos artigos 308.°, n.°1 e 309.°, n.° 3, alínea b), do Código Penal e artigo 213.°, n.°1, do Código Penal de 1982, numa pena de 80 dias de multa.
Q) O arguido foi condenado, em 31/01/1997, pela prática, em 17/10/1994, de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 306.°, n.º 1 e 5, do Código Penal, com referência ao artigo 297.°, n.°2, alínea h), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
R) O arguido foi condenado, em 05/03/1997, pela prática em, 16/05/1994, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.° e 204.°, n.°1, alínea a) e n.°2, alínea e), com referência ao artigo 202.°, alíneas a) e d), do Código Penal, numa pena de 4 anos de prisão.
S) O arguido foi condenado, em 24/04/1997, pela prática, em 25/03/1994, de um crime de dano agravado e de um crime de incêndio, previstos e punidos pelos artigos 213.°, n.°1 e 272.°, n.°1, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de um ano e 6 meses de prisão.
T) O arguido foi condenado, em 22/01/1998, pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo, previsto e punido pelo artigo 40.°, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma legal, numa pena de 4 meses de prisão.
U) O arguido foi condenado, em 19/01/2001, pela prática, em 24/01/1995, de um crime de homicídio qualificado na forma atentada, numa pena de 25 anos de prisão
V) O arguido foi condenado, em 19/10/2016, pela prática, em 08/09/2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03 de Janeiro, numa pena de 120 dias de multa.
W) O arguido foi condenado, em 10/01/2019, pela prática em 10/09/2017, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.°1, do Código Penal, numa pena de 3 meses de prisão.
X) O arguido foi condenado, em 22/02/2021, pela prática, em 22/02/2021, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada a regime de prova.
Y) O arguido foi condenado, em 10/03/2021, pela prática, em 08/02/2021, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena 200 dias de multa.
Z) O arguido foi condenado, em 12/10/2021, pela prática, em 03/02/2021, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do Decreto-Lei n.°2/98, 3 de Janeiro, e em 29/03/2021 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto para o artigo 3.°, do Decreto-Lei n.°2/98, de 3 de Janeiro, numa pena única de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano subordinada à regime prova.
AA) O arguido foi condenado no processo n.°73/21.2SULSB, a correr termos no Juízo Local Criminal de Lisboa-J10, em 03/11/2022, pela prática, em 27/08/2021, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, n.°2, alínea e), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão. A decisão transitou em julgado em 12/01/2023.
BB) O arguido foi condenado no processo n.° 601/20.0PBVFX, em 31/01/2023, pela prática, em 19/08/2020, de crime de violência depois da subtração, previsto e punido pelo artigo 211.°, com referência ao artigo 210.°, n.°1, ambos do Código Penal, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
CC) O arguido foi condenado, em 02/10/2023, pela prática, em 20/02/2023, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, do Decreto-Lei n.°2/98 e 3 de Janeiro, numa pena de 4 meses de prisão.
DD) O arguido foi condenado, em 11/04/2024, pela prática, em 16/09/2022, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, do Decreto- Lei n.° 15/ 93, de 22 de janeiro, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
EE) O arguido foi condenado, em 14/10/2024, pela prática, em 20/02/2023, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.°2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de um ano e 3 meses de prisão.
FF) O arguido foi condenado, em 12/03/2025, pela prática, em 08/11/2021, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.°1, do Código Penal, numa pena de 7 meses de prisão.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram demonstrados outros factos, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito, ou sem qualquer relevância para a decisão da causa.
3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, na prova documental junta aos autos e nas declarações produzidas pela testemunha BB (gerente da sociedade Sandro Silva, Lda. que gere o Auchan desde 2018/2019) em audiência de discussão e julgamento. O arguido exerceu o direito ao silêncio relativamente aos factos vertidos na acusação.
A prova da factualidade descrita em A) a I) resultou do cotejo do teor do auto de denúncia de fls. 2, do talão de fls. 6, da certidão de fls. 7 e da fotografia de fls. 30 e 31 com as declarações produzidas pela testemunha BB em audiência de discussão e julgamento.
Com efeito, BB, prestando um depoimento espontâneo e firme, relatou ao tribunal que é o gerente da sociedade que explora o supermercado sito na morada indicada na acusação (o que se mostra condizente com o teor da certidão de fls. 7 e seguintes) que à data dos factos tinha a denominação Minipreço.
Denotando isenção, referiu que na hora dos factos não se encontrava presente no estabelecimento tendo sido alertado, no momento em que chegou ao local, pela sua operadora de caixa de que vira o arguido a sair do supermercado não levando nada nas mãos.
Visualizando as câmaras de CCTV verificou, então, nas imagens que, na data e hora mencionadas em A), o arguido entrou no supermercado e dirigiu-se ao expositor dos produtos de champôs, amaciadores e géis de banho e, pegando nos mesmos, colocou-os dentro das calças que trazia vestidas, saindo, de seguida, da loja sem proceder ao respectivo pagamento.
Confrontado com o talão de fls. 6 e com o significativo número de artigos dele constantes, BB explicitou que confrontou o que visualizou nas imagens com o stock da loja, e foram estes os produtos retirados pelo arguido que o depoente disse conhecer de outras situações idênticas, tendo numa delas o arguido despido as calças que envergava, tendo-se o depoente apercebido que o arguido veste, sob as mesmas, outras calças aparentando serem de pijama, que suportam os produtos retirados.
O depoente referiu ainda que os artigos não foram recuperados, tendo o depoente apresentado a denúncia de fls. 2, justificando saber a identificação do arguido porquanto já o conhecia de outros episódios tendo num deles, ocorrido em 2019, o arguido sido identificado pelas autoridades policiais.
Do cotejo da prova produzida e face ao depoimento isento e espontâneo com que BB relatou os factos, ficou o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada e de que o arguido é o respectivo autor.
Relativamente às condições sócio-económicas da arguido, o tribunal teve em conta as suas declarações as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram produzidas.
Relativamente aos antecedentes criminais, o tribunal valorou o certificado do registo criminal junto aos autos.
III. DO DIREITO
1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
O arguido vem acusado da prática, como autor material e na forma consumada, como reincidente nos termos dos artigos 75.°, n.°1 e 76.°, n.°1, ambos do Código Penal, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.°1, do Código Penal.
Estatui o artigo 203.°, n.°1, do Código Penal, que “1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”.
O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a especial relação de facto com a coisa, tutelando-se a disponibilidade da fruição das respectivas utilidades.
O tipo objectivo de ilícito é constituído pelos seguintes elementos:
a) Subtracção de coisa móvel alheia
A subtracção é a conduta através da qual se retira a coisa do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, passando a mesma para o poder (de facto) do agente.
A subtracção é, obrigatoriamente, de determinada coisa (que, para efeitos jus penalísticos, consiste em “toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém, e que tenha um qualquer valor, mas juridicamente relevante” , isto é, que seja um “pedaço da realidade com valor económico” ) móvel (susceptibilidade de deslocação espacial) alheia (porque pertencente a pessoa diversa do agente).
De acordo com a teoria ampla da ablatio, consagrada na nossa lei penal, a subtracção implica “a aquisição de um poder de facto de disposição sobre coisa alheia, com a concomitante cessação ou ablação (a ablatio) desse poder de facto pelo seu legítimo possuidor ou detentor” , o que inclui não apenas a transferência física mas também a simbólica para o domínio fáctico alheio.
A subtracção não corresponde, pois, nem à contrectacio (toque da coisa pelo agente) nem à apprehentio (apreensão da coisa pelo agente com as suas própriasmãos), nem à amotio (deslocação da coisa) nem à illatio (conservação da coisa em lugar seguro).
Nos presentes autos resultou demonstrada a factualidade elencada que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Os objectos retirados do local onde se encontravam integram os conceitos de “coisa”, “móvel”, “alheia”.
b) Ilegítima intenção de apropriação
Este requisito constitui um elemento subjectivo do tipo de ilícito que se traduz numa “vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem manifestando, assim, (...) uma intenção de desapropriar terceiro” .
Tal intenção de apropriação (que se traduz num “autónomo poder material sobre a coisa” ) é ilegítima porque contrária ao direito.
No caso dos autos, ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos indicados na factualidade assente, bem sabendo que tais objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário, a quem causavam prejuízo patrimonial.
Este requisito encontra-se, por conseguinte, preenchido.
O tipo subjectivo de ilícito exige o dolo (artigos 13.° e 14.°, do Código Penal), o qual pressupõe o preenchimento dos elementos intelectual (conhecimento dos elementos objectivos do tipo) e volitivo (vontade de praticar um acto ou de atingir um resultado).
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.
Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
O comportamento adoptado preenche, pois, os elementos intelectual e volitivo do dolo, o qual é directo (artigo 14.°, n.°1, do Código Penal).
Inexistem causas de justificação e de exclusão da culpa.
Pelo exposto, o arguido praticou, como autor material e na forma consumada, como reincidente nos termos dos artigos 75.°, n.° 1 e 76.°, n.° 1, ambos do Código Penal, um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal, pelo qual vinha acusado.
2. DOSIMETRIA DA PENA
O crime de furto simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Sendo este tipo de crime punível com pena de multa em alternativa à pena de prisão, importa optar por uma das sanções, tendo sempre presente o critério orientador fixado no artigo 70.°, do Código Penal.
Segundo este normativo, sempre que os fins das penas possam ser alcançados por vias alternativas à pena privativa da liberdade deve dar-se-lhes prevalência, desde que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade- cfr. artigo 40.°, do Código Penal.
Assim, por referência ao citado artigo 70.°, a opção por uma pena de multa em detrimento de uma pena de prisão deve ser realizada em função das exigências de prevenção geral (positiva ou de integração e negativa ou de intimidação) e especial (positiva e negativa) que a situação concreta oferece.
No caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas porquanto este tipo de ilícito é recorrentemente cometido e com elevadas taxas de reiteração da sua prática por parte do mesmo agente.
Justifica-se, por isso, a afirmação da norma jurídica infringida.
As exigências de prevenção especial revelam-se elevadíssimas porquanto o arguido apresenta inúmeros antecedentes criminais, incluindo diversos por delitos contra o património.
Aquando do cometimento do delito em apreço (em 05 de Fevereiro de 2023) a decisão condenatória mais recente datava de 31 de Janeiro de 2023 tendo o arguido sido condenado em pena privativa da liberdade, o que não obviou ao cometimento do delito em apreço.
O arguido iniciou o seu percurso criminoso no ano de 1994 sem que a condenação em sanções crescentemente gravosas, que incluiu diversas penas privativas da liberdade, tenha constituído contra-motivação apta a evitar o cometimento do delito em apreço.
Ponderados todos estes factores o tribunal considera que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade já não se se mostra adequada à realização das finalidades da punição, optando-se por pena privativa da liberdade.
Da reincidência
O Ministério Público requereu a aplicação ao arguido do instituto da reincidência.
Estatui o artigo 75.°, n.— 1 e 2, do Código Penal, que “1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.”.
Constituem pressupostos formais da reincidência 1) o cometimento de um crime doloso (pelo que não há reincidência entre crimes negligentes ou entre crimes dolosos e negligentes) que deva ser punido, sem a incidência da reincidência, com prisão efetiva superior a seis meses; 2) a existência de condenação anterior, transitada em julgado em data anterior à do cometimento do novo crime, por crime doloso, em pena de prisão efectiva superior a seis meses (Para Figueiredo Dias a revogação da suspensão de execução da pena de prisão não preenche este requisito da reincidência. Diferentemente, para Paulo Pinto de Albuquerque este requisito mostra-se verificado com a revogação da suspensão de execução da pena de prisão) e 3) o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime (a denominada prescrição da reincidência), sendo que este prazo suspende-se durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança.
É pressuposto material da reincidência que, segundo as circunstâncias do caso, se verifique que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência para o agente contra o crime
Estamos em face de um critério de censura do agente que “se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e daquela culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, se não é a distinção dogmática entre reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel”.
A distinção entre o reincidente e o delinquente multiocasional assenta na circunstância de que “o primeiro tem personalidade propensa à prática de determinado tipo de factos ilícitos e típicos, sendo indiferente às condenações judiciais; o segundo reitera a conduta devido a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/02/2013, Processo n.° 623/12.5PPPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt)
A comprovação da conexão entre os crimes não se basta, pois, com a simples remissão para o certificado do registo criminal do arguido, exigindo-se antes uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor”. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2008, processo n.°07P4833, in www.dgsi.pt).
No que respeita ao primeiro pressuposto formal da reincidência, importa primeiramente averiguar da medida concreta da pena a aplicar in casu.
Da dosimetria da pena
O crime de furto simples é punido com pena de prisão de até 3 anos (atenta a opção por pena privativa da liberdade).
Na determinação da medida da pena importa ter em consideração o disposto no artigo 71.°, n.°1, do Código Penal.
Segundo este normativo, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.°, n.°2, do Código Penal).
As exigências de prevenção geral (positiva ou de integração e negativa ou de intimidação), revelam-se elevadíssimas porquanto o crime sub judice é de prática recorrente, acarretando consequências nefastas para a sociedade em geral.
Impõe-se, por conseguinte, a afirmação da norma jurídica infringida.
Ao nível da prevenção especial (positiva e negativa), as exigências mostram-se elevadíssimas considerando que o arguido apresenta um elevado número de antecedentes criminais pela prática de diversos tipos de crime, incluindo inúmeros contra o património (roubo, furtos simples e qualificados e de violência após a subtracção, tendo iniciado o seu percurso criminoso no ano de 1994 e perdurando o mesmo até à actualidade, sem que a condenação, em sanções crescentemente gravosas (e que incluiu inúmeras penas de prisão), tenha obviado ao cometimento do delito sub judice.
Aquando do cometimento dos factos, a decisão condenatória mais recente datava de poucos dias antes, mais concretamente de 31 de Janeiro de 2023, sendo pois temporalmente próxima daqueles.
No que concerne ao grau de culpa do arguido, este revela-se elevado atendendo à sua actuação dolosa e aos objectos retirados.
Considera, pois, o tribunal que é adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
De acordo com o disposto no artigo 58.º, do Código Penal, “1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.”.
Nos presentes autos, foi decidida a aplicação ao arguido de uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Os pressupostos para a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade são i) o consentimento do arguido (artigo 58.°, n.°5, do Código Penal) e ii) que o tribunal conclua que a referida substituição satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se impõem.
Sem prejuízo da ausência, até ao momento, do consentimento do arguido para o efeito, sempre importa averiguar da verificação, in casu, do pressuposto elencado em ii).
As exigências de prevenção geral são elevadíssimas atendendo à recorrência com que o crime sub judice é cometido e às nefastas consequências que a sua prática acarreta para a sociedade em geral.
Acresce que o arguido apresenta inúmeros antecedentes criminais, incluindo diversos por delitos contra o património, sem que as sanções aplicadas e que incluíram diversas penas de prisão efectiva, tenham constituído contramotivação apta a obviar ao cometimento do delito sub judice.
Entende pois o tribunal que a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade já não satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta reclama.
DA NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Determina o artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
No caso dos autos foi decidida a aplicação, em concreto, de uma pena de prisão pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, considerando a sua personalidade e as circunstâncias do facto.
No presente caso, importa atender a que o arguido apresenta um elevado número de antecedentes criminais, incluindo inúmeros por crimes de furto e violência após a subtracção.
O percurso criminoso do arguido iniciou-se no ano de 1994, perdurando o mesmo até à actualidade, sem que a condenação em sanções crescentemente gravosas, incluindo em pena de prisão suspensa na sua execução, tenha obviado ao cometimento do delito em causa nos autos.
O arguido revela uma conduta contrária ao cumprimento de normas jurídicas que urge inverter.
Pelo exposto, entende o Tribunal que, in casu, a ameaça da pena de prisão efectiva e a censura do facto já não se mostram suficientes para prevenir o futuro cometimento de ilícitos criminais.
DA NÃO EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Determina o artigo 43.°, n.°1, do Código Penal, que “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.° a 82.°; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.°2 do artigo 45.°
Constituem requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação i) a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do n.°1 do artigo 43.°, do Código Penal e ii) o consentimento do arguido.
São requisitos materiais a adequação da pena às finalidades da punição, isto é, só exigências de prevenção geral e especial podem justificar a opção pelo regime de permanência na habitação.
Nos presentes autos, foi decidida a aplicação de uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
Sem prejuízo da ausência de consentimento, até ao momento, do arguido, sempre se dirá que as exigências de prevenção geral são, in casu, elevadíssimas atenta a recorrência com que o crime é cometido e as nefastas consequências que acarreta para a segurança da comunidade em geral.
As exigências de prevenção especial são também elevadissimas considerando os inúmeros antecedentes criminais apresentados pelo arguido, que iniciou o seu percursoo criminoso no ano de 1994, perdurando o mesmo até à actualidade, sem que as sanções aplicadas, incluindo privativas da liberdade, tenham constituído contra- motivação apta a evitar o cometimento do delito em apreço.
Entende, pois o tribunal que só o cumprimento de pena em estabelecimento prisional satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que se impõem in casu.
Segundo pressuposto formal da reincidência: A existência de condenação anterior, transitada em julgado em data anterior à do cometimento do novo crime, por crime doloso, em pena de prisão efectiva superior a seis meses (Para Figueiredo Dias a revogação da suspensão de execução da pena de prisão não preenche este requisito da reincidência. Diferentemente, para Paulo Pinto de Albuquerque este requisito mostra-se verificado com a revogação da suspensão de execução da pena de prisão).
Nos presentes autos, aquando do cometimento, em 05 de Fevereiro de 2023, dos factos sub judice o arguido fora condenado no processo n.°73/21.2SULSB, por sentença proferida em 03/11/2022 e transitada em julgado em 12/01/2023, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, n.°2, alínea e), ambos do Código Penal, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Mostra-se, pois preenchido este requisito.
Terceiro pressuposto formal da reincidência: o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime (a denominada prescrição da reincidência), sendo que este prazo suspende-se durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade em cumprimento de medida de coacção, de pena ou de medida de segurança.
Nos presentes autos verificamos que aquando do cometimento, em 05 de Fevereiro de 2023, dos factos sub judice o arguido fora condenado no processo n.°73/21.2SULSB por sentença transitada em julgado em 12/01/2023, pela prática, em 27 de Agosto de 2021, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, n.°2, alínea e), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Mostra-se, pois, verificado este pressuposto.
Pressuposto Material da Reincidência: segundo as circunstâncias do caso é necessário se verifique que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência para o agente contra o crime, impondo-se a verificação de uma íntima conexão entre os crimes reiterados adequadamente relevante em termos de censura e de culpa.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão datado de 17-12-2014, proferido no processo 1055/13.3PBFAR.S1, disponível in www.dgsi.pt, “I - A reincidência é uma qualificativa que depende da verificação de pressupostos de facto e da formulação de um juízo sobre o inêxito da admonição anterior, indiciando uma maior culpa relativa do facto, podendo ser sinal de maior perigosidade, mobilizadora e potenciadora da prevenção especial. II - Como é jurisprudência dominante, a circunstância qualificativa da reincidência, prevista no art. 75.° do CP, não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, ou seja, não é suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação, exige-se a demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para o afastar do crime. III -Só através da análise do caso concreto, do seu específico enquadramento, de uma avaliação judicial concreta do pleno das circunstâncias que enformam a vivência do arguido no período em causa, se consegue reconhecer um caso de culpa agravada, em que o arguido deva ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime, ou uma falta de fundamento para a agravação da pena, por se estar perante simples pluriocasionalidade. IV -A pluriocasionalidade verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na personalidade do agente, em que a renovação da actividade criminosa é meramente ocasional ou acidental, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação da especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração de um crime. V - Quando a acusação deduzida no processo em apenso seja totalmente omissa quanto à reincidência, quando seja completa a ausência de factualidade tendente a suportar a agravativa, que apenas teve em vista o crime de roubo qualificado julgado no processo principal, tem de ser ter por não verificada a reincidência quanto ao crime de condução sem habilitação legal.”
Nos presentes autos o crime anterior, cometido em 27 de Agosto de 2021 é um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.°1 e 204.°, n.°2, alínea e), do Código Penal, logo da mesma natureza do sub judice.
Acresce que os antecedentes criminais do arguido são múltiplos, incluindo diversos por delitos de furto ou de violência após a subtracção.
Entendemos, pois, existir uma íntima conexão entre a anterior condenação e o crime em causa nos autos, mostrando-se verificado este pressuposto da reincidência.
Em consequência, e ao abrigo do disposto no artigo 76.°, do Código Penal, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, não podendo a agravação exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
Considerando a moldura penal do crime, o limite mínimo corresponde a 40 dias de prisão e o máximo a 3 anos de prisão.
Atendendo à pena concreta aplicada (1 ano e 2 meses de prisão) e face à verificação dos pressupostos da reincidência, entende o tribunal aplicar ao arguido uma pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
(…)
Delineado o conteúdo relevante da sentença recorrida apreciemos, pois, as questões concretamente suscitadas no recurso lembrando que o recorrente apela à impugnação da matéria de facto no que se reporta aos pontos A) a I) da matéria de facto provada da decisão recorrida.
Lido o recurso facilmente se deteta uma confusão entre as duas vias de impugnação da matéria de facto previstas no Código de Processo Penal, designadamente no artigo 410º nº 2 e 412º nº 3, 4 e 6.
Com efeito basta atentar no teor da conclusão 6 em que se refere: Erro notório na apreciação da prova - estatuída no art.° 410°, n° 2, alínea c) do CPP e que impõe uma decisão diversa - art.° 412°, n° 3, alínea b) do CPP.
Ora, é pacífico que a matéria de facto de uma sentença ou acórdão penais proferidos por Tribunais de 1ª Instância pode ser questionada, em sede de recurso penal para os Tribunais da Relação, quer por apelo aos vícios contidos no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal comummente conhecida como revista alargada quer por apelo à impugnação ampla da matéria de facto prevenida no artigo 412º nºs3, 4 e 6 do mesmo diploma legal.
Com efeito, os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito como se consagra no artigo 428º do Código de Processo Penal.
Todavia, estão em causa duas distintas vias de impugnação da matéria de facto como aliás evidencia a sua previsão legal em normas distintas e de diferente âmbito.
O artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito o recurso pode-se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ou no erro notório na apreciação da prova, vícios ínsitos respetivamente nas alíneas a), b) e c) do referido normativo, aduzindo, ainda, o segmento normativo e condicionador da eventual procedência do recurso traduzido na exigência: desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
E este segmento final indica-nos que o seu âmbito é circunscrito porque, no essencial, assente no texto da decisão recorrida na sua globalidade sem rogativa a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com exceção das regras da experiência comum.
Assim o que se compreende no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal são apenas vícios da decisão.
Por sua vez o artigo 412º nº 3 do mesmo diploma legal consagra:
«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
Aduzindo o nº4: «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
E complementando o nº6: «No caso previsto no nº4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa».
Está em causa uma forma de impugnação que assenta na prova constante dos autos e sujeita ao crivo do tribunal impondo-se ao recorrente um ónus de especificação nos termos supra indicados que visa a demonstração perante o tribunal de recurso que se impunha uma decisão de facto diversa da empreendida pelo tribunal recorrido.
E atento o princípio contido no artigo 127º do Código de Processo Penal que se impõe também ao tribunal de recurso tal demonstração para ser procedente terá de assentar, designadamente, na infração de tal princípio por parte do tribunal recorrido, na inobservância de regras legais referentes à validade de prova ou à sua eficácia especial, violação de regras de lógica e da experiência comum ou do princípio do in dubio pro reo.
Não estão assim em causa vícios da decisão recorrida, mas erros do julgador, do decisor porque a este incumbe a avaliação da prova e a seleção da matéria de facto.
Destarte a impugnação da matéria de facto através da invocação dos vícios prevenidos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal sustenta-se na decisão em si mesmo ou por apelo às regras da experiência comum e a impugnação prevista no artigo 412º nº 3, 4 e 6 do referido diploma legal parte da prova e, por via desta, impugna a decisão.
O recorrente pode, naturalmente, apelar às duas vias de impugnação, mas o que não pode é confundir os conceitos e os limites legalmente consagrados.
No caso vertente, o recorrente considera incorretamente julgados os pontos A) a I) da matéria de facto provada sustentando a sua invocação em meios de prova produzidos na audiência de julgamento que especifica e cujas passagens e conteúdo concretiza na sua motivação, aduzindo as concretas razões porque entende que tais provas sustentam decisão diversa relativamente a tais pontos da matéria de facto provada que pretende ver transportados para a matéria de facto não provada.
Os pontos da matéria de facto em causa são os seguintes:
A) No dia 5 de Fevereiro de 2023, pelas 19h15, o arguido dirigiu-se ao supermercado Minipreço, sito na Alameda 1, pertencente à sociedade “Sandro Silva, Unipessoal, Lda.”, com o intuito de se apoderar de quaisquer objectos que aí encontrasse com valor económico.
B) Ali chegado, e em execução de tal desígnio, o arguido retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 20 champôs, 2 condicionadores e 4 embalagens de gel de banho, no valor global de €129,74.
C) De seguida, o arguido abandonou a loja sem proceder ao pagamento de tais artigos, integrando-os no seu património.
D) Tais artigos não foram recuperados.
E) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.
F) Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
G) Acresce que no Processo Comum no 73/21.2SULSB o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 12.1.2023, na pena de prisão efectiva de 2 anos e 3 meses de prisão, que o arguido se encontra a cumprir.
H) Não obstante, tal condenação não constituiu obstáculo bastante ao cometimento, pelo arguido, dos factos em causa nos presentes autos.
I) Inexistem circunstâncias exteriores que, de algum modo, justifiquem os factos por ele praticados, antes se revelando que o mesmo tem acentuada propensão para o crime.
O recorrente assenta a sua divergência recursiva na apreciação que foi empreendida pelo Tribunal recorrido relativamente ao depoimento da testemunha BB por si só e no confronto, designadamente, com o talão de fls.6 dos autos e ausência de outros elementos de prova.
Alega o recorrente que do depoimento da testemunha BB resulta que os fatos ocorreram no dia 05-02- 2023 e não estava em loja nesse dia.Não há imagens de videovigilância juntas como prova e segundo o depoimento da testemunha, as imagens de CCTV foram visualizadas pelo próprio, “sozinho”, e no “dia seguinte” (o que faz corresponder ao dia 06-02-2023 tendo a queixa sido apresentada no dia no dia 07-02-2023 e aí ter declarado ter a preservação das imagens mas que apesar de notificado para o efeito, nunca fez junção das imagens de videovigilância.
Mais alega que mais ninguém visualizou as imagens do CCTV e que a quantidade de produtos que a aludida testemunha fez constar no talão fls. 6, foi conferido com base nas imagens de CCTV e o stock de loja não tendo tais produtos sido verificados pela autoridade policial nem junto documento que comprove o stock da loja.
E, ainda, que o talão de fls.6 foi registado no dia 7 de fevereiro de 2023 pelas 13:27 parcos minutos antes da apresentação da queixa na PSP (13:56h) e a que a operadora de caixa no dia do furto não deu conta da entrada do arguido, mas apenas da saída sem nada visível nas mãos.
Procedeu-se à audição da prova produzida em audiência de julgamento, salientando-se que o arguido apenas prestou declarações relativamente às suas condições pessoais e prestou depoimento a já citada testemunha BB tendo-se procedido à leitura do depoimento pelo mesmo prestado no âmbito do inquérito perante órgão de polícia criminal por ter havido anuência de todos os sujeitos processuais nesse sentido.
Ora, ouvida a prova onde, naturalmente se inclui a leitura do depoimento em fase de inquérito, bem como analisada a prova documental entende-se que a discordância do recorrente não procede, porquanto no exercício de salientar o que na sua perspetiva não está olvidou o que está.
Com efeito, os esclarecimentos prestados pela testemunha são um todo congruente em si mesmo e em confronto com o demais.
A testemunha foi como a decisão recorrida aponta espontânea, firme e isenta. Em audiência e por reporte ao arguido que se encontrava presente referiu conhece-lo de vários furtos praticados no seu estabelecimento Minipreço, confirmando que sabia a sua identificação desde a primeira vez que apresentou queixa. Mais esclareceu que pela frequência dos furtos, repetição do mesmo modo de furtar ( shampoos, amaciadores e gel de banho que ocultava num pijama que tinha por debaixo das calças) e aparência física características (cabelo com rastas) o arguido era sobejamente conhecido sendo que estava, inclusivamente, implementado um procedimento interno de convocar as autoridades, logo que o mesmo fosse visualizado a entrar no estabelecimento, que era dotado de CCTV.
A testemunha esclareceu que, nesse dia, não se encontrava no estabelecimento e que a operadora de caixa não chamou as autoridades porque apenas se apercebeu da saída do arguido a passar a linha de caixa sem nada nas mãos e não a sua entrada no estabelecimento.
Foi na sequência dessa informação que a testemunha procede à visualização das imagens do sistema de CCTV e perceciona através das mesmas o que descreveu em tribunal, a saber, o arguido cuja identidade já conhecia a retirar artigos específicos em natureza e quantidade e a guardá-los no interior das calças que envergava abandonando o estabelecimento.
A testemunha esclareceu que verificou o stock do estabelecimento e foi com base no que estava em falta (sendo que tal afirmação de acordo com as mais elementares regras da experiência comum tem de ser interpretada como o que não estava no estabelecimento e não tinha sido vendido nem retirado por opção do estabelecimento das prateleiras por não estar em condições para ser vendido) que preencheu o talão que juntou à queixa.
Refira-se que não tendo os artigos sido apreendidos ao arguido, o procedimento que estava disponível à testemunha era o que o mesmo adotou, ciente que estava por queixas anteriores que a especificação dos bens subtraídos seria necessária para instruir a queixa. Ademais, sendo conhecedor por pretéritas situações da identidade da pessoa cuja ação visualizou nas imagens de CCTV indicou tal identidade na queixa que apresentou.
Saliente-se que a testemunha esclareceu ter dado a informação de preservação das imagens porque as copiou, mas que teve problema no computador não tendo logrado recuperar tais imagens.
O depoimento de tal testemunha é absolutamente consentâneo com os demais elementos probatórios inexistindo motivo para se considerar que o mesmo não é bastante ou não é conforme à lógica ou às regras da experiência comum.
Com efeito, a testemunha limitou-se a descrever o que lhe foi transmitido, o que viu e o que fez nos termos sobreditos, sendo tal descrição serena e objetiva e sem qualquer animosidade ou intenção para além da responsabilização do arguido pelo ocorrido traduzida na queixa que apresentou.
Ademais, também não se considera que a decisão recorrida padeça de erro notório na apreciação da prova nos termos prevenidos no artigo 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal, vício que se frisa tem de ser evidenciado no texto da decisão recorrida, em si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo que a motivação da decisão de facto refere o seguinte:
«O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, na prova documental junta aos autos e nas declarações produzidas pela testemunha BB (gerente da sociedade Sandro Silva, Lda. que gere o Auchan desde 2018/2019) em audiência de discussão e julgamento. O arguido exerceu o direito ao silêncio relativamente aos factos vertidos na acusação.
A prova da factualidade descrita em A) a I) resultou do cotejo do teor do auto de denúncia de fls. 2, do talão de fls. 6, da certidão de fls. 7 e da fotografia de fls. 30 e 31 com as declarações produzidas pela testemunha BB em audiência de discussão e julgamento.
Com efeito, BB, prestando um depoimento espontâneo e firme, relatou ao tribunal que é o gerente da sociedade que explora o supermercado sito na morada indicada na acusação (o que se mostra condizente com o teor da certidão de fls. 7 e seguintes) que à data dos factos tinha a denominação Minipreço.
Denotando isenção, referiu que na hora dos factos não se encontrava presente no estabelecimento tendo sido alertado, no momento em que chegou ao local, pela sua operadora de caixa de que vira o arguido a sair do supermercado não levando nada nas mãos.
Visualizando as câmaras de CCTV verificou, então, nas imagens que, na data e hora mencionadas em A), o arguido entrou no supermercado e dirigiu-se ao expositor dos produtos de champôs, amaciadores e géis de banho e, pegando nos mesmos, colocou-os dentro das calças que trazia vestidas, saindo, de seguida, da loja sem proceder ao respectivo pagamento.
Confrontado com o talão de fls. 6 e com o significativo número de artigos dele constantes, BB explicitou que confrontou o que visualizou nas imagens com o stock da loja, e foram estes os produtos retirados pelo arguido que o depoente disse conhecer de outras situações idênticas, tendo numa delas o arguido despido as calças que envergava, tendo-se o depoente apercebido que o arguido veste, sob as mesmas, outras calças aparentando serem de pijama, que suportam os produtos retirados.
O depoente referiu ainda que os artigos não foram recuperados, tendo o depoente apresentado a denúncia de fls. 2, justificando saber a identificação do arguido porquanto já o conhecia de outros episódios tendo num deles, ocorrido em 2019, o arguido sido identificado pelas autoridades policiais.
Do cotejo da prova produzida e face ao depoimento isento e espontâneo com que BB relatou os factos, ficou o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada e de que o arguido é o respectivo autor.
Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, o tribunal teve em conta as suas declarações as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram produzidas.
Relativamente aos antecedentes criminais, o tribunal valorou o certificado do registo criminal junto aos autos.»
Não se deteta ilogismo, nem arrepio da livre apreciação da prova ou das regras da experiência comum na explanação da convicção do tribunal recorrido no que se reporta aos factos colocados em crise sendo que, em bom rigor, os factos G) a I) se sustentam, também, no Certificado de Registo Criminal do arguido cujo teor não foi sequer colocado em causa pelo recorrente e que se impõe pelo seu valor de certidão.
Como se exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça4: «O vício da al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – erro notório na apreciação da prova (…) tem também que ser um erro patente, evidente, percetível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida».
Assim, tal vício não ocorre se a divergência do recorrente decorre da forma como a decisão recorrida apreciou a prova produzida, ou seja, a não coincidência entre a versão do recorrente sobre a matéria de facto e a da decisão recorrida não preenche o vício de erro notório na apreciação da prova.
Acresce que, também, não se vislumbra que tenham sido infringidos os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo a que a recorrente apela.
De facto, o artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa estipula que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
Como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº175/20225: «a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado.
Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446).
O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.
O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».
A violação do princípio in dubio pro reo sendo conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova assume uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento deveria ter tido e não teve e a sua apreciação pelo tribunal de recurso apenas pode ocorrer como é próprio dos vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e sem rogativa à prova produzida ou a qualquer outro elemento exterior à decisão.
Destarte «A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção»6.
Nesta vertente subjetiva «a violação do princípio do in dubio pro reo requer que o tribunal tenha expressado com um mínimo de clareza que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados o que deverá constar do texto da decisão.
Se na fundamentação do acórdão o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável e, ao invés, anuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a sua convicção, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio reo reo»7.
Na sua vertente objetiva e, tendo sido neste caso cumprido pelo recorrente o ónus de impugnação da matéria de facto prevenido no artigo 412º nº 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, a sua violação ocorrerá sempre que seja fixado facto desfavorável ao arguido apesar da prova disponível não permitir a sua fixação, observadas que sejam as regras da lógica e do senso comum bem como as regras legais referentes à prova, com o grau de certeza (para além de toda a dúvida razoável).
Revertendo ao caso concreto não se deteta que o tribunal recorrido tenha tinha qualquer dúvida nem que tinha fixado matéria de facto de um modo desfavorável e não consentido pela prova produzida.
Assim entende-se que a matéria de facto fixada na decisão recorrida e alvo de impugnação deve ser mantida.
Cabe, ainda, referir que carece de qualquer sentido a insinuação empreendida quanto a uma nulidade da acusação nos termos prevenidos no artigo 283º nº 3 al. b) do Código de Processo Penal.
Se atentarmos no teor do seu recurso facilmente se deteta que o recorrente alia tal invocação à alegada insuficiência de prova quanto aos elementos típicos (objetivos e subjetivos) do crime de furto em causa. Assim, entende o recorrente que a não demonstração de tais elementos consubstancia uma nulidade que se subsume a tal normativo.
Contudo, o que é passível de contaminar uma acusação com a nulidade em causa não é a insuficiência de prova, mas a insuficiência da narração factual integradora dos elementos típicos idóneos a fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, que não é o caso.
Destarte, reitera-se que inexiste fundamento para alterar a decisão recorrida no que à matéria de facto respeita, improcedendo neste segmento o recurso.
Invocou, ainda, o recorrente a desproporcionalidade da pena e violação do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
E, para tanto, alega que o tribunal recorrido decidiu aplicar ao recorrente, como reincidente, a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva por considerar, e em desfavor do arguido: o seu extenso currículo criminal e o facto do arguido não ter um projeto de vida concluindo que tal pena é inconstitucional, por desproporcional, excessiva e desadequada, violando o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 18.°, n.° 2, da Constituição) e no limite a decisão é nula no tocante à medida da pena (artigo 410.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b) do CPP).
Desde já se salienta que não se alcança a alusão a nulidade no tocante à medida da pena nos termos do citado artigo que se refere à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Com efeito, o recorrente não concretiza a contradição nem lido o segmento referente à determinação da pena se deteta qualquer contradição que se subsuma o referido preceito.
Também, não se descortina no recurso qual a concreta razão motivadora de desproporção, excesso ou desadequação uma vez que o recorrente se limita a dizer que a pena assentou no extenso currículo criminal do arguido e no facto deste não ter um projeto de vida.
Importa salientar que é entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Assim, a intervenção do tribunal recorrido é meramente corretiva.
Se atentarmos no teor decisão recorrida no que respeita à determinação da pena facilmente se conclui pela ausência de qualquer desproporção, excesso ou desadequação que aliás o recorrente alega sem concretizar.
O tribunal recorrido entendeu (e bem) que o recorrente era reincidente e aplicou uma pena de 1 ano e nove meses de prisão efetiva.
Essa decisão estando em causa uma determinação da pena concreta e aferição dos pressupostos de reincidência, naturalmente não o podia deixar de considerar o percurso criminal do arguido.
De acordo com o artigo 40º do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar os parâmetros dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
A primeira destas disposições determina que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – disposição que não releva no presente caso, pois que os crimes pelos quais o arguido recorrente foi punido não admitem a aludida alternativa punitiva.
Por sua vez o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente.
Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do já citado artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar”8.
A decisão recorrida afastou (e bem) a pena de multa, fixou a pena concreta aplicada aferiu dos pressupostos da reincidência tendo-se, também, pronunciado relativamente à possibilidade de substituição ou suspensão da mesma e fixou a pena com a agravação da reincidência em 1 ano e 9 meses sendo o limite mínimo de quatro meses e um máximo de três anos.
Ao contrário do invocado pelo arguido recorrente não se deteta qualquer desproporcionalidade na fixação da pena ou necessidade de correção dos critérios da sua determinação atentas as circunstâncias do caso concreto e os critérios legais aplicáveis.
Por outro lado, e no que se reporta à alusão à violação do princípio da proporcionalidade com consagração no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, importa dizer que as questões de constitucionalidade suscitadas nos processos judiciais, são questões de índole normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas aplicadas no caso concreto.
O recorrente limita-se a apelar à violação de tal norma da Constituição da República Portuguesa, mas não conexionando tal invocação com uma determinada interpretação normativa empreendida na decisão recorrida.
O recorrente entende que a decisão recorrida infringe princípio constitucional, mas tal entendimento abstrato é manifestamente insuficiente para gerar um dever de pronúncia sobre a matéria porquanto se exige a autonomização e enunciação clara, expressa e fundamentada da questão na sua dimensão normativa que não se satisfaz com uma mera enunciação de preceitos legais e constitucionais. Há que explicar em que medida os preceitos constitucionais são atingidos por uma determinada interpretação normativa e, no apelo ao caso concreto, o que manifestamente não ocorre no caso vertente.
Não obstante é consabido que o princípio da proporcionalidade está consagrado no artigo 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa e desdobra-se em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).
A necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão. A adequação significa que a providência se mostra adequada ao objetivo almejado se destina ao fim da norma e não a outro. A racionalidade implica justa medida, que o órgão competente proceda a uma correta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido9.
Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer interpretação que belisque os princípios invocados e, assim, o princípio da proporcionalidade em sentido lato.
Destarte improcede o recurso na sua íntegra.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e consequentemente em manter a decisão recorrida.
Custas da responsabilidade do arguido recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 17 de junho de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Ana Guerreiro da Silva
- 1ª Adjunta –
Francisco Henriques
- 2º Adjunto -
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Através do seu Acórdão de 23 de setembro de 2010 proferido no processo proc. 427/08.0TBSTB.E1. S2 e relatado por Souto de Moura.
5. de 15 de março de 2022 em que é relator Pedro Machete.
6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2011 proferido no processo7266/08.6TBRG.G1. S1 de que é relator Pires da Graça acedido em dgsi.pt
7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015 proferido no processo 32/21.5JDLSB.L1.S1 de que é relator António Augusto Manso acedido em dgsi.pt
8. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242).
9. cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 148-163