Não constitui delito de contrabando o facto de o capitão de navio receber, sob despacho de exportação de sobresselentes para o navio, mercadorias que, constituindo carga, aquele inclui, por declaração, na lista de provisões, mas apenas transgressão prevista no artigo
50 do Contencioso Aduaneiro, com referencia ao n. 2 do artigo 9 do Regulamento das Alfandegas, e punido no artigo 51 do referido Contencioso Aduaneiro.