Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto emanado do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 5/3/02 e em 16/3/02, acto esse que fixou uma indemnização decorrente da aplicação da legislação sobre a reforma agrária.
Só o referido Ministro respondeu, defendendo a legalidade do acto.
O recorrente apresentou a sua alegação de recurso, donde extraiu as conclusões seguintes:
1 – A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos – DL n.º 199/88, de 31/5.
2 – Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 23/10/75 e 12/1/87, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3 – Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da reforma agrária, conforme referem o acórdão do Pleno do STA de 17/5/01, rec. n.º 44.114, e o acórdão do Pleno do STA de 3/7/02, rec. n.º 45.608, onde se refere, nomeadamente, a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer, se necessário, ao legislador.
4 – As indemnizações da reforma agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» – art. 7º, n.º 1, do DL n.º 199/88, de 31/5.
5 – A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
6 – Nos termos do art. 8º do DL n.º 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente, não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
7 – O somatório das rendas calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.
8 – O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1º, ns.º 1 e 2, e no art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5, no art. 13º, ns.º 1 e 2, da Lei 80/77, de 26/10, no art. 4º, n.º 4, do DL 38/95, de 14/2, no art. 2º, n.º 1, e no art. 3º, als. a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
9 – A cortiça extraída em 77, 79, 80 e 81 é um fruto pendente com 7/9, 5/9, 4/9 e 3/9 do ciclo de criação à data da expropriação dos prédios.
10 – A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da reforma agrária está prevista nos arts. 9º e 10º do DL 2/79, de 9/1, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
11 – A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação, podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio – art. 9º do DL 11/97, de 14/1.
12 – O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da autonomia dos frutos da árvore, nomeadamente da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse – arts. 203º, 204º, 205º e 208º do Código Civil.
13 – Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação como fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da reforma agrária como frutos pendentes – art. 10º, n.º 4, do DL 2/79 e art. 42º da Lei 77/77, de 29/9.
14 – O art. 1º, n.º 3, da Lei 80/77, de 26/10, prevê a indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação.
15 – A cortiça extraída em 77, 79, 80 e 81, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização – arts. 212º a 215º do Código Civil, art. 9º, ns.º 1, 3, 4 e 5, e art. 10º, n.º 1, do DL 2/79, de 9/1.
16 – A cortiça, considerada como fruto pendente, faz parte do capital de exploração – art. 1º, n.º 2, da Lei 2/79, de 9/1.
17 – A cortiça extraída em 84 e 86 é indemnizada como perda do rendimento florestal.
18 – A Portaria 197-A/95, de 17/3, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal.
19 – Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer, por analogia, ao art. 3º, al. c), da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.
20 – A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios – Despacho Ministerial de 18/7/79, publicado no DR, II Série, de 24/7/79, e Despacho Ministerial de 4/5/83.
21 – O DL 312/85 determina, no art. 6º, ns.º 2 e 3, a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio, e bem assim o Despacho Ministerial 101/89, de 25/10/89, publicado no DR, I Série, de 9/11/89.
22 – A cortiça extraída e comercializada em 84 e 86, paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da reforma agrária – art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3.
23 – A Portaria 197-A/95, de 17/3, é omissa no que se refere à actualização da cortiça considerada como perda do rendimento florestal.
24 – Essa lacuna deverá ser preenchida por analogia com o disposto no art. 3º, c), da referida Portaria.
25 – Todos os bens e direitos objecto de indemnização da reforma agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95 – art. 11º, ns.º 5 e 6, do DL 38/95, de 14/2, art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
26 – A Lei 80/77, de 26/10, e o DL 213/79, de 14/7, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.
27 – Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património – art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3 – e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos.
28 – Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77, depois de deflacionado o valor da cortiça para valores de 75, não actualizam a cortiça, nem para valores de 94/95, nem para o valor real e corrente por forma alcançar a justa indemnização.
29 – Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 76 nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n.º 1, do DL 199/88.
30 – Os juros a que se reporta o art. 24º da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda – rec. do STA n.º 44.146.
31 – Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95 – rec. do STA, n.º 46.298.
32 – O despacho recorrido, ao não proceder à actualização da renda, violou o disposto nos arts. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5, 5º, n.º 4, e 14º, n.º 4, do DL 38/95, de 14/2, e 2º, n.º 4, da Portaria 197-A/95, de 17/3.
33 – O acto recorrido, ao não considerar a cortiça extraída de 77 a 81 como fruto pendente, violou o disposto nos arts. 212º a 215º e os arts. 9º, ns.º 1, 3, 4 e 5, e 10º, n.º 1, do DL 2/79, de 9/1.
34 – O acto recorrido, ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da lei violou o disposto nos arts. 1º, ns.º 1 e 2, e 7º do DL 199/88, de 31/5, os arts. 5º, n.º 2, al. d), e 14º, n.º 1, do mesmo diploma, na redacção do DL 38/95, de 14/2, os arts. 2º, n.º 1, e 3º, al. c), da Portaria 197-A/95, de 17/3, o art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA, os arts. 10º, 212º e 551º do Código Civil e o art. 9º, ns.º 3 e 5, do DL 2/79, de 9/1.
Apenas o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1 – A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios corresponde ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
2 – Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (art. 5º, n.º 1, do DL n.º 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
3 – O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria n.º 197-A/95, pelo número de anos da privação, e o valor encontrado é deflacionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
4 – O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor das rendas não recebidas, de que o Estado se declara devedor à data da ocupação.
5 – Esta antecipação do vencimento de todas as rendas para a data da ocupação é o método adoptado para se encontrar o valor base da indemnização a pagar ao senhorio, que não pode dizer-se corresponder à soma das rendas, mas às rendas actualizadas, pois a sua antecipação, por vezes de mais de dez anos, redunda na sua actualização, valor base assim encontrado que, a partir dessa data, é actualizado por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei n.º 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.
6 – A fixação da indemnização da cortiça observou o disposto no art. 5º do DL n.º 199/88, de 31/5, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/95, de 31/7, e do DL n.º 74/89, de 3/3, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção.
7 – O valor apurado corresponde àquele que a recorrente teria recebido pela cortiça, não fora estar desapossada do prédio à data dos factos.
8 – É jurisprudência corrente do STA que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é actualizado nos termos da Lei n.º 80/77, de 26/10, que prevê, nos seus artigos 13º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
9 – Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77 e dos artigos 9º e 10º do DL n.º 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no art. 19º da Lei n.º 80/77, que variam entre 2,5 e 13%.
10 – O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido.
A Ex.ª Magistrada do MºPº emitiu douto parecer em que apontou os critérios por que a jurisprudência deste STA habitualmente se rege no que respeita ao modo de calcular os segmentos indemnizatórios que, no presente recurso contencioso, estão em causa.
Estão assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1 – O recorrente é o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu pai, ..., que fora o herdeiro único de ..., falecida em 12/1/87.
2 – Por contrato celebrado em 3/8/74, aquela ..., na qualidade de usufrutuária vitalícia dos prédios rústicos denominados ... e ..., sitos na freguesia da Graça do Divor, concelho de Évora, deu-os de arrendamento a ..., Ld.ª, pelo prazo de seis anos, prorrogável, e com exclusão da cortiça – conforme cópia que consta de fls. 40 a 42 do processo instrutor apenso.
3 – Esses prédios foram ocupados em 23/10/75 e devolvidos em 12/1/87.
4 – Durante o tempo da ocupação do prédio “...”, houve duas extracções de cortiça, comercializada pelo Estado, em 1980 e 1981, obtendo-se nessas campanhas 1.732 e 2631 arrobas, respectivamente.
5 – Durante o tempo da ocupação do prédio “...”, houve quatro extracções de cortiça, comercializada pelo Estado, em 1977, 1979, 1984 e 1986, obtendo-se nessas campanhas 1.468, 1.265, 5.295 e 1.631 arrobas, respectivamente.
6 – Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado pelo primeiro em 5/3/02 e pelo segundo em 16/3/02, e incidente sobre informação cuja cópia consta de fls. 24 a 26 dos autos, foi atribuída aos herdeiros de ... uma indemnização de 8.430.409$00, relativa à ocupação dos prédios acima referidos.
7 – Esta indemnização, na parte referente às rendas, foi calculada com base nas rendas vigentes aquando da ocupação dos imóveis, multiplicadas pelo tempo por que esta durou, e o montante obtido não foi alvo de uma actualização que fosse directamente reportada a valores de 94/95 ou da data do respectivo pagamento.
8 – A mesma indemnização, na parte referente à cortiça, foi calculada por forma a reportar-se à data da ocupação o valor do rendimento líquido florestal dos prédios, acrescendo, ao capital assim obtido, juros nos termos do art. 24º da Lei n.º 80/77, de 26/10.
Passemos ao direito.
Através do presente recurso contencioso, o recorrente acomete o despacho conjunto determinativo da indemnização que lhe cabe em virtude da privação temporária de dois prédios rústicos que se encontravam arrendados a outrem e que foram ocupados em 1975, no decurso da chamada reforma agrária. E o recorrente censura o acto em dois fundamentais domínios: no que respeita ao cômputo e à actualização da indemnização pelas rendas não recebidas; e no que toca ao cálculo e à actualização da indemnização pela cortiça que, naqueles imóveis, foi extraída nos anos de 1977, 1979, 1980, 1981, 1984 e 1986.
A propósito da indemnização respeitante às rendas não recebidas, o recorrente, nas suas conclusões 1.ª a 8.ª, que devem ser lidas à luz do «corpus» da alegação, ataca o acto por este se ter limitado a multiplicar as rendas vigentes à data da ocupação pelo número de anos desta, em vez de ter postulado que as rendas a considerar no cálculo da indemnização seriam sempre as rendas máximas permitidas pelas tabelas então aplicáveis ao arrendamento rural; e ataca-o ainda por não ter actualizado a indemnização correspondente para valores de 1994/95 ou da data do seu pagamento. Segundo o recorrente, o acto, ao não proceder do modo por ele preconizado, ofendeu os vários preceitos legais que indica, o direito fundamental de propriedade privada (art. 62º da CRP) e princípios ordenadores da actividade administrativa, como os da justiça e da igualdade.
Ora, todas estas questões já foram tratadas inúmeras vezes pelo STA, sobre elas havendo, de há muito, uma jurisprudência firme.
Assim, no seu acórdão de 5/6/2000, proferido no recurso n.º 44.144, o Pleno debruçou-se sobre questão análoga à que ora nos ocupa e que aí foi apresentada como «a questão jurídica de saber qual o valor das rendas que deve servir de base de cálculo da indemnização devida aos proprietários privados do uso e fruição das suas terras, por ocupação e expropriação durante o período em que estas se verificaram: a renda do contrato que vigorava à data da ocupação ou outra, actualizada?». Nesse aresto, o Pleno entendeu que a expressão «rendas não recebidas», constante do n.º 2º, 4, da Portaria n.º 197-A/95, e discernível no art. 14º, n.º 4, do DL n.º 199/88, de 31/5 (na redacção do DL n.º 38/95, de 14/2), não podia equivaler às rendas em vigor à data da privação, de modo que a indemnização consistisse na mera multiplicação desse valor pelo número de anos da ocupação do respectivo imóvel; e antes considerou que o cálculo que negue a possibilidade de actualização dos valores não recebidos – advenha essa actualização da evolução das rendas, ou da evolução dos rendimentos líquidos fundiários, ou de outra fórmula correctiva – é ilegal por ofender o disposto no art. 7º do DL n.º 199/88, em que se alude à necessidade de as indemnizações serem fixadas com base no valor real e corrente dos bens e direitos, correspondendo a uma justa compensação pela privação deles.
Ainda em 5/6/2000, o Pleno da Secção, pelo acórdão proferido no rec. n.º 44.146, afirmou que a indemnização não tem, nestes casos, de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, antes se devendo atender à sua previsível evolução ao longo desse período, mas sem que isso implique o reconhecimento de que tal evolução se cifraria sempre na fixação dos valores máximos permitidos pelas portarias emitidas ao abrigo do art. 10º da Lei n.º 76/77, de 29/9.
Como já assinalámos, esta tem sido a jurisprudência firmemente adoptada neste STA, como mais recentemente se vê, v.g., dos acórdãos das Subsecções de 28/5/02, rec. n.º 47.476, de 4/6/02, rec. n.º 47.420, e de 19/6/02, rec. n.º 47.093, e do Pleno de 3/7/02, rec. n.º 45.608, de 26/11/02, rec. n.º 46.053, de 23/1/03, rec. n.º 45.717 e de 31/3/04, rec. n.º 48.089.
Assim, o critério acolhido no acto com vista à determinação do valor da indemnização envolveu o erro nos pressupostos de direito invocado pelo recorrente, já que o despacho conjunto partiu da consideração de que o montante da indemnização deveria achar-se através do valor das rendas dos prédios à data da sua ocupação, multiplicado pelo tempo em que o senhorio deles esteve privado. Nesta conformidade, o acto contenciosamente impugnado desprezou a possibilidade de, não fora a ocupação dos prédios, ter ocorrido uma actualização das rendas de acordo com as portarias introdutoras das tabelas do arrendamento rural; o que significa que tal acto usou de um critério que forçosamente excluiu, não só a ponderação desse modo de determinar o dano a ressarcir, mas também os resultados quantitativos que dele resultariam, enfermando do correspondente vício de violação de lei.
Portanto, impunha-se que a Administração realizasse diligências instrutórias visando apurar, num juízo de prognose póstuma, a evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados, no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução deles. Como se afirmou no acórdão do Pleno proferido no citado recurso n.º 44.146, essa indagação deve fazer-se «com recurso a todos os meios de prova legalmente admissíveis, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do DL n.º 199/88, de 31/5, processo esse que, na redacção dada a esses preceitos pelo DL n.º 38/95, de 14/2, deve ser desencadeado oficiosamente ou a pedido dos indemnizandos».
Assim, o despacho conjunto enferma do vício que o recorrente lhe apontou (o que sobretudo se divisa na conclusão 6.ª da alegação) a propósito do «quantum» das rendas atendíveis no cômputo da indemnização. E, ainda neste domínio, o teor da 1.ª conclusão da contra-alegação aconselha que acrescentemos que o dito vício não desaparece pela circunstância de as indemnizações devidas aos senhorios e aos rendeiros deverem ser legalmente determinadas em conjunto, já que é absolutamente razoável que a indemnização que estes recebam, correspondendo ao rendimento que normalmente extrairiam da exploração do prédio arrendado, seja diminuída daquilo que, não fora a ocupação e privação dele, efectivamente pagariam ao respectivo senhorio (art. 5º, n.º 4, do DL n.º 199/88, de 31/5).
Do que antecedentemente dissemos, decorre também que só depois das diligências instrutórias que a Administração realize é que se verá se as rendas concretamente atendíveis no cômputo da indemnização serão, ou não, as máximas possíveis à luz das tabelas que, durante o tempo da ocupação, foram aplicáveis aos contratos de arrendamento rural.
Ainda dentro do segmento indemnizatório concernente às rendas, resta agora ver se a actualização delas deveria ter sido referida a um momento diferente do considerado pelo acto. O recorrente relaciona esta matéria com as questões do direito de propriedade, da justa indemnização e dos princípios da justiça e da igualdade; mas é também certo que o despacho conjunto decidiu correctamente ao recusar que a indemnização fosse reportada a montantes de 1994/95 ou da data do pagamento efectivo – pois essa é a jurisprudência firme do STA. E, para melhor elucidação deste assunto, permitimo-nos extrair, do acórdão deste STA, proferido em 8/10/03 no recurso n.º 1064/02, as considerações seguintes, que merecem o nosso inteiro acolhimento:
«Já quanto às demais questões suscitadas pela recorrente – relativas ao modo de actualizar o valor da indemnização, à ofensa do direito fundamental de propriedade e à violação do princípio da igualdade, é seguro, em face da jurisprudência deste STA, que ela não tem razão.
No essencial, “o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária” faz-se “de acordo com os critérios e normas” do DL n.º 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL n.º 199/91, de 29/5, e pelo DL n.º 38/95, de 14/2), “e com observância das disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro” (art. 1º daquele decreto-lei). E, nos termos do art. 7º, n.º 2, do DL n.º 199/88, o “valor real e corrente” (cfr. o art. 5º do mesmo diploma) a atender para efeito do cálculo da indemnização “deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar”. Trata-se de um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, “maxime” os seus artigos 18º e 24º). Portanto, a actualização da indemnização (antes calculada com base no valor das rendas que seriam prováveis, como acima deixámos dito) é a que resulta do sistema de capitalização de juros previsto na Lei n.º 80/77, pelo que, e não havendo qualquer “lacuna legis” neste domínio, o uso subsequente de um qualquer outro método levaria a uma duplicação dos mecanismos de correcção do valor indemnizatório. E isto não é afastado pela circunstância, invocada pela recorrente, de a natureza dos juros impedir que eles concorram para a actualização do capital a prestar. É que já se decidiu que tais juros são compensatórios (cfr. os acórdãos do STA de 28/6/01, rec. n.º 46.416, e de 19/6/02, rec. n.º 47.093); mas, fossem eles compensatórios ou remuneratórios, teriam sempre a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento atendível para a determinação do respectivo capital (cfr. o acórdão do STA de 25/6/03, rec. n.º 325/02).
Quanto à pretendida ofensa do estatuído nos artigos 62º, n.º 2 (garantia do direito de propriedade privada pela exigência do pagamento de justa indemnização) e 13º, n.º 1, (princípio da igualdade), ambos da Constituição, é seguro que improcedem os respectivos vícios, por razões que têm sido profusamente tratadas neste Supremo e que, no acórdão de 4/6/02 (rec. n.º 47.420), foram assim enunciadas:
“Ainda de harmonia com a jurisprudência que se vem seguindo, e que se invoca, este regime, corporizando opção querida pelo legislador para a situação que especialmente quis regular de forma exaustiva, não viola o princípio da igualdade nem o art. 62º da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da reforma agrária, a que é aplicável o art. 94º da CRP, visto que, em tais indemnizações, não é imposta “uma reconstituição integral”, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.”
E, como complemento da citação anterior, lembremos o que, sobre a mesma matéria, foi dito no aresto deste STA de 29/5/02, rec. n.º 47.465:
“Face à jurisprudência que temos vindo a seguir de perto, perfeitamente aplicável ao caso das ora recorrentes e de que não há razão substancial para divergir, e tendo em conta o preceituado no art. 13º e o regime fixado para ao pagamentos das indemnizações nos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77, artigos 5º, ns.º 1 e 2, al. d), e 14º do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, DL n.º 312/85, de 31/7, DL n.º 74/89, de 3/3 e 3º, n.º 1, da Portaria n.º 197-A/95, não há aqui incompletude do regime aplicável nem lacuna de lei a ser integrada pelo recurso à analogia dos artigos 22º e 23º do CE de 1991, mas, antes, um regime diverso que foi querido pelo legislador, pelo que se não verificam os vícios de violação de lei invocados pelos recorrentes em relação aos actos impugnados, designadamente os de violação dos artigos 62º, n.º 2, e 13º, n.º 1, da CRP, visto ser aplicável ao caso o disposto no art. 94º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental.”
Aderimos aqui a esta jurisprudência, até porque, sendo o método de actualização adoptado pelo acto conforme às injunções legais aplicáveis, dotadas de vinculação e generalidade, não se vê como pode a recorrente pretender-se vítima de uma solução discriminatória emanada de um acto individual.»
Temos, assim, que soçobram todas as questões suscitadas pelo recorrente (directa ou indirectamente detectáveis nas conclusões da sua alegação de recurso) acerca da indemnização que lhe é devida pela privação das rendas, com uma única excepção: a que respeita ao montante das rendas consideradas no cálculo da indemnização respectiva, em que se insinuou o erro nos pressupostos de direitos que atrás deixámos apontado.
Resta ver da procedência do recurso no tocante à indemnização pela extracção da cortiça. Neste particular, o recorrente centra o seu ataque ao acto nos pormenores de ele não haver reconhecido que a cortiça é um fruto pendente e que a respectiva indemnização deveria calcular-se por referência à data de 1994/95; mas o recorrente assinala também que o «quantum» indemnizatório relativo àquele produto florestal é insuficiente e injusto, traduzindo ainda uma ofensa do princípio da igualdade.
Todas estas questões têm sido profusamente tratadas em múltiplos arestos do STA, estando consolidada uma corrente jurisprudencial de que a solução acolhida no acto impugnado se não apartou e que, portanto, vota ao insucesso a pretensão do ora recorrente, nesta precisa parte. Aliás, muito do que atrás expendemos é aplicável, «mutatis mutandis», ao problema da indemnização pela cortiça – o que cria o risco, aliás anódino, de o discurso que seguidamente adoptaremos incorrer nalguma repetição.
Já acima vimos que o cálculo das indemnizações a satisfazer ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária se faz à luz do disposto no DL n.º 199/88, com referência ao estatuído na Lei n.º 80/77. Um dos prejuízos a compensar através dessas indemnizações definitivas consiste na «privação temporária do uso e fruição» dos prédios rústicos ocupados ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária, «no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (art. 3º, n.º 1, al. c), do DL n.º 199/88). Assim, o art. 5º deste diploma diz-nos, no seu n.º 1, que a indemnização por essa privação temporária de uso e fruição «corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso desta a ter precedido». E, a propósito do modo como se deverá determinar o valor das várias parcelas componentes desse rendimento líquido, o n.º 2 do mesmo artigo, na sua alínea d), dispõe que o «rendimento florestal líquido do prédio», em que insofismavelmente se inclui o valor da cortiça que dele tenha sido extraída, haverá de ser «calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho, e do DL n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal».
Evidentemente que este modo de determinar a importância da indemnização, previsto no art. 5º do DL n.º 199/88, está em harmonia com a necessidade de se fixar um montante correspondente ao «valor real e corrente» dos bens ou direitos a que a indemnização respeita, a fim de garantir «uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» – como dispõe o art. 7º, n.º 1, do mesmo diploma. Se essa harmonia não existisse, teríamos que a previsão daquele art. 5º colidiria com o disposto no art. 7º, o que seria fonte de absoluta perplexidade. Por outro lado, o n.º 2 deste art. 7º estabelece que «o valor atrás indicado» – que é aquele «valor real e corrente» – «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º).
Ora, o recorrente aceita que o valor indemnizatório que o acto lhe atribuiu a propósito da extracção da cortiça foi calculado segundo o critério previsto no art. 5º, n.º 2, do diploma acima citado (cfr. o art. 35º da petição de recurso). Sendo assim, nada indicia que o acto não tenha observado o procedimento de cálculo a que se devia legalmente cingir; e, como o recorrente não assinala um qualquer desvio havido no decurso desse procedimento, logo vemos a fundamental razão do inêxito do presente recurso, na parte ora em apreço. Não obstante, não deixaremos de enfrentar os argumentos esgrimidos pelo recorrente em prol do seu provimento.
Antes do mais, ele sustenta que os critérios para se calcular o «rendimento florestal líquido do prédio» não são idóneos à obtenção do «valor real e corrente» da cortiça extraída. Já atrás dissemos quão surpreendente seria que o critério de cálculo apontado nas várias alíneas do art. 5º, n.º 2, do DL n.º 199/88 repugnasse ao princípio genérico, em matéria de definição de indemnizações, formulado dois artigos adiante. E, de facto, esse contraste não ocorre. É que a indemnização a satisfazer «in casu» destina-se a compensar uma perda de rendimento («rendimento florestal líquido do prédio»), e não a entregar agora ao lesado a cortiça que fora extraída no passado ou o seu equivalente actual em numerário. Se o propósito é devolver um rendimento líquido que se não recebeu, é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser a data da nacionalização, ou da expropriação, ou da ocupação efectiva do prédio (cfr., v.g., o acórdão do STA de 5/11/02, rec. n.º 47.421).
A pretensão do recorrente, de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente e, por isso, indemnizada por valores de 1994/95, nos termos da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, não é persuasiva. Como os prédios foram ocupados em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída em anos vários a partir de 1977, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (art. 212º do Código Civil). Veja-se, neste sentido, o acórdão do Pleno de 8/7/03 (rec. n.º 47.420), em que se trata profusamente da questão. Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que os prédios produziram durante o tempo em que o respectivo beneficiário deles esteve privado, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 199/88, e não nos termos do n.º 3º, al. c) da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
O recorrente assinala que a indemnização relativa à cortiça concerne a lucros cessantes, o que obriga a que seja colocado na situação em que se encontraria, caso não tivesse ocorrido o desapossamento dos prédios. Mas, se os imóveis não tivessem sido ocupados, o recorrente teria obtido, entre 1977 e 1986, um determinado rendimento líquido com a cortiça produzida, o qual poderia funcionar como um capital susceptível de se valorizar até ao tempo presente. Ora, a determinação desse rendimento líquido, a transposição do seu valor para a data do início da privação dos prédios e a sua subsequente consideração como um capital actualizável pelo pagamento de juros parece, ao menos em abstracto, um processo mais apto à reintegração da realidade do que a pretendida ideia de que a cortiça, colhida entre 1977 e 1986, seja agora retribuída pelos preços de 1994/95 (cfr., v.g., os arestos deste STA de 3/4/03, rec. n.º 340/02, e de 9/4/03, rec. n.º 48.099).
É certo que o recorrente afirma que, ao menos em concreto, aquele procedimento, consistente na determinação de um capital devido aquando da ocupação e no pagamento dele através de títulos de dívida pública vencedores de juros capitalizados, não assegura a actualização da indemnização. Daí que, na sua óptica, o acto, ou as normas que ele aplicou, violem o art. 62º da Lei Fundamental, em que se estabelece o princípio da justa indemnização. Contudo, as indemnizações derivadas de nacionalizações, expropriações ou ocupações no âmbito da reforma agrária não se regem por aquele art. 62º, mas pelo estabelecido nos actuais artigos 83º e 94º, n.º 1, da Constituição. E as indemnizações a que estas normas se referem apenas têm minimamente de cumprir as exigências de justiça inerentes a um Estado de direito, pelo que a Lei Fundamental, para este género de casos, nem sequer prevê que as indemnizações devam ser calculadas por equivalente, bastando-se com a garantia de que elas não sejam irrisórias (cfr., neste sentido, e v.g., os acórdãos do STA de 26/9/02 e de 9/4/03, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 47.973 e 48.099). Ora, a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (cfr. o acórdão do STA de 4/6/02, rec. n.º 47.420).
Assinale-se ainda que os ditos juros, sejam compensatórios ou remuneratórios, têm naturalmente a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento da determinação do respectivo capital – como acima vimos. Daí que o recorrente não tenha razão quando defende que a natureza dos juros seria um obstáculo a que eles concorressem para a actualização do «quantum» indemnizatório.
O recorrente diz-se colocado numa «situação particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos (...) que receberam (...) os valores da cortiça logo após a devolução dos prédios» (cfr. o n.º 72 da petição de recurso) – donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade. Contudo, é manifesto que essa hipotética discriminação seria o mero efeito de uma insatisfatória actualização da indemnização que à recorrente é devida. Ora, tendo nós visto «supra» que a indemnização fixada por referência à data da privação do prédio está sujeita a um processo de actualização que se mostra concordante com as exigências legais e constitucionais, necessário é concluir que o acto não merece censura por não ter atendido ao vício fundado na apontada diferença de tratamento.
Também soçobra a pretensão do recorrente de obter a anulação do acto em virtude de ele haver supostamente ofendido quaisquer outras dimensões do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. Já vimos que o modo de cálculo adoptado pelo acto para determinar a indemnização devida ao recorrente pela cortiça e a adopção do regime de actualização do valor assim obtido constituem, precisamente, a actuação que a lei impôs à Administração neste género de casos. Consequentemente, o recorrente não pode pretender-se vítima de uma solução discriminatória.
Dado o que «supra» ficou exposto, o recorrente também não tem razão quando sugere que a indemnização estabelecida para a perda do rendimento florestal não envolve actualização alguma, quando diz que a Lei n.º 80/77 é estranha à hipótese dos autos – na medida em que apenas seria aplicável às indemnizações derivadas da perda de património – e quando defende haver uma «lacuna legis» em matéria de actualização do valor da cortiça. Exactamente ao invés, e como «supra» adiantáramos, o despacho conjunto mostra-se irrepreensível no segmento em que fixou a indemnização devida pela perda do rendimento do mencionado produto florestal – pelo que o recurso naufraga também nesta parte.
Assim, e embora as demais conclusões da alegação de recurso se mostrem improcedentes ou irrelevantes, procede a conclusão 6.ª, em que o recorrente esgrimiu um dos vícios que invocara «ab initio» – o vício consistente no erro em que o acto incorreu ao calcular a indemnização com base nas rendas vigentes aquando da ocupação dos prédios, multiplicando-as pelo tempo da privação deles.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso contencioso e em anular o acto contenciosamente recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa.