2FUNDAMENTAÇÃO.
Vejamos, antes de tudo, a matéria de facto que foi tida em conta pela 1.ª instância para a decisão tomada, a saber:
- -Por sentença proferida nos autos principais, a ora embargante foi condenada a pagar ao embargado a quantia de 3.900.682$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos às taxas sucessivas de 10% e 7% ao ano até integral pagamento;
- -Tal decisão transitou em julgado;
- -A embargante promoveu a notificação judicial avulsa do embargado em 25/6/99, a qual consta de fls. 4 a 7 dos presentes autos;
- -Por via daquela notificação judicial avulsa a embargante declarou proceder à compensação do crédito do embargado resultante da sentença com o que ela embargante sobre ele detém, decorrente da qualidade de portadora de 4 Livranças:
.Livrança emitida em 7.1.88 e vencida em 7.1.97, do valor de. 4.500.000$00 subscrita por “Albino......, Ld.ª” e avalizada pelo embargado e mulher deste;
. Livrança emitida em 12.4.88 e vencida em 12.4.97, do valor de 3.751.366$00;
. Livrança emitida em 27.5.88 e vencida em 27.5.97, do valor de l.400.000$00;
. livrança emitida em 15.11.88 e vencida em 15.11.97, do valor de 600.000$00.
Face às conclusões apresentadas pela apelante, em causa está saber, para efeito do disposto no art. 813, al. g), do CPC, a que momento deve atender-se para aquilatar da superveniência da compensação, por forma a funcionar como excepção ou causa impeditiva da obrigação exequenda.
Na sentença recorrida foi entendido não poder a apelante beneficiar da compensação do seu eventual crédito com o crédito exequendo, por a dívida resultante das livranças de que aquela é portadora terem data de vencimento anterior ao encerramento da discussão na acção principal que reconheceu o aludido crédito exequendo, sendo que tão pouco vem documentada a data em que ocorreu o endosso das aludidas livranças a favor daquela.
Por sua vez, a apelante entende que a superveniência da compensação deve reportar-se à data em que deu a conhecer ao apelado a sua pretensão em ver compensado o seu aludido crédito – através da mencionada notificação judicial avulsa ocorrida em 25.6.99 – já após ter sido proferida a sentença no processo principal (21.4.99), em que foi reconhecido o crédito do apelado, quanto é certo que a declaração de compensação apenas poderia ter sido efectuada após o trânsito da sentença que reconheceu o crédito do apelado, por até aí este último ser litigioso.
Acrescenta ainda que, mesmo a obter acolhimento a tese de que não constava dos ditos documentos – livranças – a data em que se deu o endosso a seu favor e que o momento a atender para averiguar da dita superveniência era o momento em que aquele (endosso) terá ocorrido, sempre o poderia documentar até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, assim sendo prematura a decisão tomada no saneador-sentença.
Analisemos.
Estando em causa nos autos a oposição a execução de sentença condenatória por motivo substancial e que, para os termos do art. 813, al. g), do CPC, se poderá fundar em “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”, teremos de ponderar que, conforme resulta deste normativo, para poder funcionar esse facto extintivo ou modificativo necessário se torna a verificação cumulativa de dois requisitos: que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
Um das causas de extinção das obrigações é a compensação, a qual funciona “ex voluntate” e não “ex lege”, através de declaração compensatória (art. 848, n.º 1, do CC), verificando-se a compensação de créditos desde o momento em que se tornam compensáveis (art. 854, do CC).
Pretende-se, então, saber em que medida pode precludir a possibilidade de se invocar esse facto extintivo da obrigação na situação como a que se discute nos autos, em que foram deduzidos embargos a execução de sentença condenatória.
Escreve Anselmo de Castro que “... exigem, todavia, os fins do caso julgado que o direito que foi declarado valha e possa ser executado nos precisos termos em que ficou definido, com o que é incompatível oposição à execução por compensação de contracrédito anterior”.
Para o caso de que nos ocupamos e por forma a poder operar a compensação, a superveniência desta última determina-se pelo momento em que se verificam as condições de compensabilidade dos créditos.
E o critério a atender passa por saber se o efeito extintivo ou modificativo podia ter sido provocado pelo interessado até ao encerramento da discussão da acção declarativa ou se tal efeito não podia ter-se produzido nessa acção, dado ainda não estarem reunidas as condições para a sua produção.
Assim, no caso de ter estado ao alcance do executado provocar esse efeito extintivo ou modificativo na acção declarativa, funciona a regra de preclusão decorrente dos limites temporais do caso julgado, não podendo aquele efeito ser invocado na acção executiva; enquanto, se a possibilidade de produzir esse efeito for posterior ao encerramento da discussão, já não existe preclusão e tal efeito pode ser obtido através de embargos de executado – v. neste sentido Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular”, págs. 170 a 171 e Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 2.ª ed., pág. 147.
Deste enunciado é possível retirar a ilação de que a superveniência da compensação, como facto extintivo de uma obrigação resultante de sentença condenatória, não pode ser aferida pelo momento da declaração da compensação, sob pena de que - utilizando as palavras de Teixeira de Sousa - “... então nenhum significado teria o ónus de apresentação da excepção na contestação, pois o réu poderia sempre vir a torná-la superveniente proferindo a declaração compensatória posteriormente ao termo do prazo de contestação ou do encerramento da fase de discussão e julgamento. Por isso, a superveniência da compensação determina-se pelo momento em que se verificam as condições de compensabilidade dos créditos...” – in BMJ 328-113, bem assim o Ac. do STJ, de 6.10.87, in BMJ 370-496.
Daqui resulta que não pode ser acolhida a tese da apelante ao defender que a superveniência do facto extintivo, configurado este na compensação invocada, deve ser aferida pelo momento em que deu a conhecer ao apelado a declaração de compensação – 25.6.99 – através da falada notificação judicial avulsa – v. também sobre esta problemática Vaz Serra que parece defender tese diferente da que se acaba de expor ao escrever que “... o que, no caso de compensação, extingue o crédito não é a situação de compensação (compensabilidade dos créditos), mas a declaração de compensação, e, portanto, se esta for posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, tanto basta para poder ser oposta pelo devedor-executado ao credor-exequente.”, in RLJ, Ano 105, pág. 52, no seu estudo “Algumas questões em matéria de compensação no processo”.
Aliás, também é insubsistente a razão aduzida pela mesma apelante de que só pôde proceder à compensação após o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida acção principal, por o crédito do embargado ser litigioso.
Na verdade, pela circunstância de o crédito do embargado ainda não se encontrar reconhecido no momento inicial em que foi reclamado na acção principal tal não era impeditivo a que a aqui embargante tivesse usado do direito potestativo de pretender a eventual compensação do seu crédito com o que fosse reconhecido ao embargado, para tanto bastando defender-se por excepção, fazendo operar a mesma a título subsidiário e para o caso de proceder o crédito do embargado.
E, salvo melhor entendimento, a tal constatação não se opõe o que vem estipulado nos arts. 847, 848 e 853, todos do CC, ao estabelecerem os requisitos em que pode funcionar a compensação legal, pois que se é exigível a existência de dois créditos recíprocos para, entre o mais, funcionar a dita compensação, também é verdade que a existência desses créditos podem vir a comprovar-se na respectiva acção declarativa, sem que tenham de estar já reconhecidos antecipadamente e fora dessa acção onde pode ser efectivada a compensação – v., a este respeito, a posição defendida por Vaz Serra no estudo supra referido “Algumas questões ...”, in RLJ, Ano 104, págs. 373 a 374 e Ano 105, págs. 4 a 5.
Apesar dos considerandos acabados de expender continua de pé saber se o contracrédito da embargante era anterior ou não ao encerramento da discussão na acção em que foi proferida a sentença exequenda.
Do que vem alegado pela apelante na petição de embargos não resulta o momento em que a embargante se tornou titular das mencionadas livranças e assim titular de um crédito sobre o embargado, apenas resultando que aquelas tiveram o seu vencimento durante o ano de 1997 (de Janeiro a Novembro), desconhecendo-se em que altura foram objecto de endosso a seu favor.
Ora, competia à apelante ter alegado e comprovado documentalmente tal circunstância, pois que, como supra referimos, um dos requisitos para a oposição com o fundamento estabelecido na al. g), do art. 813, do CPC é que o facto extintivo seja posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
Existe total omissão na alegação desse requisito por parte da embargante e da documentação junta não é possível ultrapassar essa omissão.
A propósito desta questão, aduz a apelante que tal omissão sempre poderia ser suprida na fase da prova ou então na audiência preliminar a que houvesse lugar.
Não nos parece que esta argumentação possa ter acolhimento por forma a conduzir à procedência da pretensão da recorrente.
Vejamos.
A nosso ver, a apelante omite factos ou, pelo menos, os alegados e os que resultam da documentação junta são insuficientes para conduzir ao reconhecimento da verificação do mencionado requisito de superveniência do seu crédito, para assim fazer funcionar o fundamento de oposição previsto na aludida al. g), do art. 813, do CPC.
E, diante dessa omissão ou insuficiência - sendo que não pode colher a superveniência do crédito da apelante por referência ao momento da declaração da compensação – então o pedido formulado terá de naufragar, como consequência directa e necessária daquelas – v., a propósito e para idênticas situações, Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código Processo Civil”, vol. II, pág. 372.
E também não faz sentido referir que a todo o tempo – aquando da fase da prova ou da correcção do seu articulado na audiência preliminar – poderia ultrapassar essa falta de concretização do momento do endosso, posto que os autos, na altura de ser proferido o despacho saneador, forneciam já os elementos necessários a que se conhecesse do mérito da causa para os termos do art. 510, n.º 1, al. b), do CPC, não sendo obrigatória a realização da audiência preliminar, a qual foi dispensada pelo tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto no art. 508, n.º 1, al. b), do CPC.
De tudo quanto se acaba de expor parece resultar que a situação factual descrita e alegada pela embargante não reúne as condições necessárias para ser atendida como fundamentação para oposição à execução instaurada, já que não pode, como vem pretendido, ser integrada na previsão de existência de um facto extintivo superveniente para os termos do art. 813, al. g), do CPC.
3CONCLUSÃO.
Pelo que se acaba de expor, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias a cargo da apelante.
Porto, 15 de Fevereiro de 2001
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão