I- No trabalho acentuadamente intermitente os intervalos entre as prestações intermitentes, combinados com o horario previsto, devem permitir o exercicio do direito ao repouso e ao lazer diario, reconhecido a qualquer trabalhador.
II- Um horario que obrigue o trabalhador a permanecer num local determinado 24 horas por dia, mesmo que em trabalho acentuadamente intermitente permitindo o repouso do trabalhador, e inconstitucional, por não respeitar o direito ao lazer.
III- O decreto ou regulamento corresponde a função executiva, não podendo ser "conta legem".
IV- Quando o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, autoriza a publicação do decreto regulamentar para proceder as adaptações do regime nele definido as empresas concessionarias de serviço publico e as empresas publicas, tais adaptações devem entender-se como ajustamentos, não podendo revogar os principios consagrados na lei autorizadora.
V- E de repudiar, como atentado a hierarquia das fontes de
V- direito e ao exercicio dos poderes regulamentares, que o decreto regulamentar subdelegue estes poderes nos intervenientes na contratação colectiva de trabalho, em particular quanto ao regime de duração de trabalho (horario, descanso semanal e ferias).
VI- As disposições em contratação colectiva devem ter uma leitura correctiva, por modo a afastar qualquer impedimento na aplicação das regras legais, que não podem sofrer derrogação por aquelas fontes de direito laboral hierarquicamente inferiores, salvo quando favoráveis ao trabalhador.
VII- O tempo de trabalho extraordinario deve determinar-se face aos textos legais e não pelas qualificações que, por via de instrumento de regulamentação colectiva, se pretenda impor.