I- Não se verifica a presunção do artigo 154 do Codigo de Processo Penal se a sentença absolutória da 1 Instancia não transitou em julgado, tendo antes transitado o acordão da Relação que se limitou a decretar a amnistia.
II- Tendo ocorrido a colisão entre o velocipede e o auto- -pesado num cruzamento, mas ignorando-se se os dois condutores usaram das necessarias precauções e qual deles entrou primeiro no cruzamento, não e possivel concluir pela culpa efectiva de qualquer deles.
III- A circunstancia de o ciclista sinistrado não ir equipado com capacete de protecção não basta para culpabiliza-lo, desde que se não faça a prova de que ele não teria falecido se usasse capacete.
IV- Não havendo prova da culpa efectiva de qualquer dos condutores, ha que contar com a presunção de culpa do reu- comissario, isto na medida em que tal presunção funciona mesmo que, em colisão de veiculos, um seja conduzido por um comissario - e o outro não.
V- Desde que, quer na petição inicial, quer no seu recurso subordinado, os Autores apenas declaramm pretender a indemnização correspondente a atribuição de culpas aos dois condutores em partes iguais, ao Supremo esta vedado ir alem de tal pretensão.
VI- Ainda que fosse de atender ao surto inflacionario para efeito do calculo da indemnização, não tendo os Autores recorrido da sentença da 1 Instancia que fixou o quantitativo indemnizatorio em verba inferior ao correspondente ao atendimento da inflação, a Relação teria de acatar o decidido.