I- A doutrina e a jurisprudencia admitem que, excepcionalmente, em contravenções puniveis com pena de multa, sejam responsaveis pessoas colectivas.
II- A contravenção prevista e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 2, n. 1, alinea d), artigo 1, e 15, n 2, do Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho, e, quanto aos seus elementos essenciais, a mesma que passou depois a ser prevista e punivel pelos preceitos conjugados do artigo 2, alinea b), artigo 1, n.1, e artigo 17, n. 1 do Decreto-Lei n 98/80, de 5 de Maio, e, actualmente pelo artigo 2, n. 1, alinea b) e n. 3, e artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei n. 189-C/81, de 3 de Julho, pois, em qualquer dos tres diplomas, pune-se o facto da não comunicação, no prazo legal, pelas entidades singulares ou colectivas, gestores de predios rusticos ou nacionalizados ou expropriados, com montados de sobro, das quantidades previsiveis de cortiça disponivel para extracção.
III- Assim, aplicando o artigo 6 do Codigo Penal, o infractor beneficia da alteração da lei, estabelecendo pena mais leve.