IIFUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia levantada pelo MºPº - inadmissibilidade do recurso
Prescreve o artigo 29º, nº 6, da CRP que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença.” Do mesmo modo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, artigo 4.º, resulta que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”. Garantia constitucional a que o artigo 449º do CPP acabou a dar corpo, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, em recurso extraordinário e excepcional com fundamentos enumerados em numerus clausus.
Na disciplina processual recursória, em termos de “Legitimidade”, o artigo 450º, nº 1, al. c), do CPP estabelece que “Têm legitimidade para requerer a revisão: (…) O condenado ou seu defensor , relativamente a sentenças condenatórias.”
Já o art. 64º do mesmo compêndio normativo, sob a epígrafe “Obrigatoriedade de assistência”, disciplina no n.º 1, al. e) que “É obrigatória a assistência do defensor: (…) nos recursos ordinários ou extraordinários.”
É incontroversa a natureza de recurso extraordinário da revisão, inserida no título II (Dos recursos extraordinários), do Livro IX (Dos recursos) do Código de Processo Penal. E desta natureza de recurso resulta, desde logo, a obrigatoriedade de subscrição por advogado.
Da mera leitura dos dois normativos parece resultar duas disciplinas contraditórias, já que, se do artigo 64º se extrai a obrigatoriedade de representação por defensor no recurso extraordinário de revisão, do artigo 450, nº 1, al. c), se permitirá a interposição de recurso extraordinário de revisão quer ao defensor quer ao condenado, na literalidade da norma, este sem representação e agindo por si e até à revelia do mandatário ou defensor.
Aqui o arguido veio interpor recurso extraordinário, mas fá-lo por sua mão, sem se encontrar devidamente representado. E mais, como o defensor o expressou, à sua revelia e contra sua vontade.
Por escrito que ele próprio elaborou e assina, dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de..., ..., limita-se tão só a pedir para “rever a sentença aplicada ao ora requerente”. porque “as acusações iniciais foram arbitrárias”, “os profissionais da investigação cometeram erros crassos”, pois “se não tivessem recorrido a uma lei inconstitucional não teria sido apanhado” e “a lei dos metadados é inconstitucional.”
Evidente é que o tecnicamente insipiente requerimento escrito assim apresentado não pode desde logo considerar-se sequer uma peça processual de interposição do recurso extraordinário de revisão, recurso que sendo extraordinário e excecional maior exigência demanda na sua propositura, com indicação expressa e bem fundamentada do pressuposto de revisão invocado e da sua causalidade para a revisão.
Certamente por isso é que, como se fez questão de assinalar na informação provinda do tribunal de comarca, “O defensor do arguido AA afirmou não vislumbrar qualquer fundamento para requerer a revisão da sentença aplicada, bem como que o fundamento descrito no requerimento que o arguido enviou aos autos nada tem a ver com o processo em causa nem o acórdão condenatório em tal se baseou.”
Efetivamente, o requerimento subscrito pelo condenado, não ultrapassando o lançamento de um desabafo e de três vagas conclusões, não identifica, com a necessária, rigorosa e suficiente explicitação e densidade, qualquer fundamento para sustentar a revisão. E, assim, acaba a ser inidóneo, incapaz, imprestável e inepto para dar início a recurso de revisão.
De todo o modo, mesmo em tradicional1 generosidade de recebimento e tratamento de peças processuais manifestamente imprestáveis para a função que o seu apresentante visa, o recurso não satisfaz a exigência processual de representação por defensor plasmada na citada alínea do artigo 64º. Justamente porque, se à acusação da prática de factos responderá primacialmente o próprio, já a defesa técnico-jurídica não pode deixar de estar cometida a quem sabe de direito.
Por isso, é jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal que não pode o arguido subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão. Desde logo, começando pelos mais recentes, o ac. de 08/06/2022, proc. nº 42/14.9SOLSB-C.S1 Ana Brito, perentoriamente dita que “Deve ser rejeitado o recurso extraordinário de revisão que não se encontra subscrito por advogado, condição necessária para que pudesse ser validamente admitido – art. 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, do CPP.” O mesmo já tinha dito a Exma Conselheira Ana Brito no ac. do STJ de 23/06/2021, 721/09.2JABRG-H.S1
E, antes, já também o ac. do STJ de 26/05/2021, proc. nº 156/12.0TAPVL-C.S1, Nuno A. Gonçalves, afirmara tal tese. Assim,:
“I - É jurisprudência pacífica deste STJ que o arguido não pode subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão.
II - No processo penal português, a defesa do arguido, incluindo a fase de recurso, é, necessariamente e obrigatoriamente, assegurada por advogado – art. 64.º, n.º 1, do CPP. O arguido não pode autorrepresentar-se.
III - Requerimento e alegação de recurso extraordinário de revisão elaborado e assinado unicamente pelo arguido não cumpre com uma das “condições necessárias” ou pressuposto processual legalmente exigido para poder admitir-se - artigos 64.º, n.º 1, al. e), 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP.”
E relembra que “o assistente também não pode autorrepresentar-se – art. 70º n.º 1 do CPP” e que o Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n.º 15/2016, uniformizou jurisprudência no sentido de “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”. Mais dá nota de que o “Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, confrontado com a proibição legal da autorrepresentação e a obrigatoriedade de constituição ou nomeação de defensor decidiu, no acórdão de 4 de abril de 2018, que não viola o artigo 6º §§ 1 e 3 c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”
Também o anterior ac. do STJ de 29/03/2017, proc. nº 424/15. 9PBFAR-C.S1, Oliveira Mendes, já o afirmava, porque “resulta da “circunstância de o recurso constituir um remédio contra erros de julgamento de facto ou de direito, a utilizar perante tribunais superiores, de acordo com pressupostos e regras específicos rigorosamente definidos por lei, utilização que, obviamente, atentos os conhecimentos jurídicos que a impugnação implica, só pode ser cabalmente exercida por advogado”.
Em consonância decidiu: “tendo o presente recurso extraordinário de revisão de sentença sido interposto e motivado pelo punho do próprio recorrente, isto é, não possuindo o recorrente as condições necessárias para recorrer, não pode o recurso ser admitido, como estabelece o n.º 2 do art. 414.º do CPP, circunstância que implica a sua rejeição como impõe a al. b) do n.º 1 do art. 420.º daquele diploma legal”
E no mais antigo ac. de 14/01/2015, proc. nº 81/07.6.TAANS-A.S1, João Miguel, já se sustentava que “o patrocínio de advogado na instauração de recurso, como a lei impõe, não pode deixar de ser entendido como um pressuposto processual, cuja inobservância acarretará consequências processuais próprias, nomeadamente quanto à admissão”
Em conformidade decidiu-se: “não obstante a lei conferir legitimidade ao recorrente para requerer a revisão da sentença que o condenou, como expressamente se prevê no art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, o recurso apresentado, sem a assistência de defensor, como o exige o art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP, não pode ser admitido, nos termos do disposto nos precedentes artigos e ainda nos arts. 4.º e 414.º, n.º 2, todos do CPP, com o consequente não conhecimento do seu mérito.”
A doutrina, pela pena de Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, II, 5ª edição, concordando, remete a solução para a tese maioritária do STJ, “pelo que não pode ser admitido o recurso de revisão interposto apenas pelo condenado.”2
Na verdade, sem o conhecimento técnico-jurídico que a interposição de qualquer recurso demanda, não se vislumbra como é que o condenado, por si, pode assegurar o direito ao efetivo recurso, que o artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental, a partir da revisão de 1997, faz questão de expressamente consagrar. Ademais quando constitucionalmente o recurso é sobretudo materialmente uma garantia do arguido. Não pode. Basta atentar na forma e no conteúdo da “peça processual” que apresentada foi pelo condenado. A necessidade de conhecimentos técnico-jurídicos, em assistência técnica capaz, para preparação e interposição de recurso é indiscutível e a boa administração da justiça assim o exige, com vista a otimizar a conveniência ou a utilidade de interpor recurso.
Mais, estar a permitir que o próprio condenado por si apresente o recurso de revisão pode redundar num presente envenenado, sabendo-se que novo (segundo) pedido de revisão se não pode apresentar com o mesmo fundamento (artigo 465º). O que pode ter como consequência que o condenado, agindo por si e até à revelia do seu defensor, por via da sua falta de conhecimentos técnico-jurídicos, esgote nessa sua primeira acção recursiva a possibilidade de revisão e malbarate um fundamento que, corretamente apresentado e devidamente operacionalizado por defensor tecnicamente apetrechado, podia ter logrado sucesso. E já não o pode lograr a seguir por a disposição do artigo 465º o impedir.
Além que a própria coerência da norma sairia afetada, quando aquele que mais precisa de perfectibilização na apresentação e formulação do recurso, por ser aquele que está na posição mais ingrata no processo, acabar por ser exatamente aquele a quem menos se exige, correspondendo essa total permissão de autorepresentação inelutavelmente a uma previsível taxa de insucesso ou decaimento. Ademais estando num dos pesos da balança a condenação sofrida e no outro a eventual absolvição em fase ulterior de juízo rescisório.
A representação dos sujeitos processuais, neste caso do condenado, ademais em fase de recurso onde mais se materializa o aprimoramento e refinamento do tratamento técnico das questões, comparada com a autorepresentação é um plus e uma mais valia na defesa. Por isso, estar a deixar à vontade do condenado a opção entre a representação e autorepresentação seria estar a minorar e a obliterar aquilo que é o cerne da garantia de defesa e a afrontar o núcleo essencial do direito ao recurso.
Estar a possibilitar no caso a autorepresentação não é, pois, fornecer-lhe instrumento para melhor conseguimento de defesa no seu recurso. Corresponde antes a materialmente diminuir-lhe as possibilidades de êxito no recurso. Para caso similar, mesmo sendo o representado um advogado, já o Tribunal Constitucional no seu ac. nº 338/06, disse: “Efectivamente, a tese do recorrente só seria de aceitar se se partisse de uma posição de harmonia com a qual, sendo o arguido um advogado (regularmente inscrito na respectiva Ordem), a sua «auto-representação» no processo criminal contra si instaurado representasse, de modo objectivo, um melhor meio de se alcançar a sua defesa.”. Também aqui não se vê como é que o condenado, perante o mais alto Tribunal e num recurso de fundamentação altamente exigente, possa por si, exercitar devidamente o seu direito ao recurso.
Com o que a interpretação conforme à Constituição, no que à densidade do direito ao recurso, como garantia de defesa estabelece, e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem ditando, manifesto é que contradição se não pode ver entre o 64º e o 450º, porque o artigo 64º se lhe sobrepõe. E quando o 450º na sua literalidade confere legitimidade ao condenado para interpor recurso não mais quererá dizer que sim, mas necessariamente assistido por defensor.
No processo penal português, a defesa do arguido, incluindo a fase de recurso, é, necessariamente e, portanto, obrigatoriamente, assegurada por advogado – art. 64º n.º 1 do CPP. Em Portugal, o arguido não pode autorrepresentar-se ainda que seja licenciado mestre ou doutor em direito, mesmo que se trate de magistrado ou de advogado devidamente titulado.
No nosso processo penal, o assistente também não pode autorrepresentar-se – art. 70º n.º 1 do CPP. Uniformizando a interpretação desta norma, o Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n.º 15/2016, decidiu que “nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”.
Em nome da coerência interna e da unidade do sistema onde se não concebem contradições, quais “corpúsculos estranhos”, na célebre expressão de Radbruch o exercício do direito ao recurso em processo penal pelo arguido, pelo assistente ou por qualquer interveniente ou pessoa que aí seja condenada a qualquer título, só pode efetivar-se através de advogado constituído ou nomeado defensor
Na verdade, é da boa hermenêutica que a interpretação de cada norma suscetível de aplicação não pode ser autónoma e isolada, devendo ser vistas num todo unitário com sentido lógico.
A solução de restringir a legitimidade à dimensão apontada obedece, pois, a um critério teleológico de interpretação da lei, cuja atendibilidade é a única conducente a uma “regulação materialmente adequada “ da questão a decidir , nas palavras de Larenz , in Metodologia da Ciência do Direito , pág. 471 , ou seja a uma solução lógico –racional da questão.
Também aqui há que fazer apelo, para fixar um campo normativo unitário coerente, à chamada “redução teleológica”, consistente em reduzir ou excluir do campo de aplicação de uma norma, com fundamento na teleologia imanente à norma, casos aparentemente abrangidos pela expressão estritamente linguística da sua letra (cf. CASTANHEIRA NEVES, “Metodologia”, cit., p. 108)3
“Em suma, o requerimento, a motivação ou a resposta ou qualquer outro ato processual da fase de recurso no processo penal, somente podem ser subscritas por Magistrado que legal e estatutariamente representa o Ministério Público no processo e por advogado constituído ou nomeado pelo arguido, pelo assistente ou por qualquer outra pessoa que aí tenha sido condenado, designadamente em custas, multa processual ou taxa sancionatória excecional. O arguido ou assistente no processo e bem assim, qualquer outra pessoa aí condenada, mesmo que seja advogado, não podem subscrever as peças recursórias. Aqueles de acordo com as normas citadas do CPP e os últimos em conformidade com o disposto no art. 40º n.º 1 al.ª c) do CPC que obrigam à constituição de advogado nos recursos.” (in citado acórdão de 26/05/2021)
No caso porque o recurso extraordinário de revisão que o arguido apresentou nos autos não está subscrito por defensor constituído ou nomeado, não resta senão rejeitá-lo por não cumprir com uma das “condições necessárias” ou pressuposto processual legalmente exigido para que pudesse ser validamente admitido - artigos. 420, n.º 1, al. b), e 414º, n.º 2, do CPP.
Rejeição liminar do recurso que, evidentemente, prejudica o conhecimento do demais.