Cumpre decidir.
II.
1. Como se referiu, o recurso não foi admitido por falta de motivação.
É inquestionável que o Reclamante não apresentou a motivação do recurso com o requerimento de interposição, nem posteriormente.
O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão. É o que estatuem os artºs 411º, n.º 3 e 414º, n.º2, ambos do CPP.
Se, porém, o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da interposição (2º segmento do n.º 3 do cit. artº 411º).
Portanto, a menos que o recurso seja interposto por declaração na acta (o que não é o caso), a respectiva motivação tem de ser apresentada com o próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de não admissão do recurso.
E, tratando-se de sentença, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria (30MAR04, in casu).
Acontece, porém, que, deferindo o por ele requerido nesse sentido, o Mº Juiz concedeu ao recorrente “a possibilidade de apresentar a motivação do recurso no prazo de 5 dias após a entrega que lhe for feita das cassetes contendo o registo de prova”, sobrestando na decisão sobre a admissão do recurso até à apresentação da respectiva motivação, dentro daquele prazo.
Só que, conforme certidão de fls. 77 dos presentes autos de reclamação, “os registos magnéticos onde constam as provas produzidas oralmente ficaram disponíveis imediatamente após a leitura do acórdão proferido nestes autos” (26MAR04). Consta ainda da mesma certidão que “até à data da interposição desta reclamação ao abrigo do artº 405º do Código de Processo Penal, não foi-me pedido [sic] os registos magnéticos com a prova produzida em julgamento, nem foram-me [sic] entregues cassettes audio para proceder à gravação dos mesmos”.
Por outro lado, o despacho que concedeu ao Recorrente “a possibilidade de apresentar a motivação do recurso no prazo de 5 dias após a entrega das cassetes contendo o registo da prova”, foi proferido no (errado) pressuposto de que tais cassetes não estavam disponíveis, erro esse ao qual terá dado causa o ora Reclamante, com o requerimento de interposição do recurso, cujo teor inculca a convicção de que os registos magnéticos não estavam disponíveis, como se alcança do seguinte excerto:
“O recorrente pretende impugnar o douto acórdão sobre matéria de facto [...]. Por tal facto, não é apresentada neste momento a motivação do recurso, requerendo que lhe sejam disponibilizados os registos magnéticos da prova produzida em julgamento, assim como seja feita a transcrição dos mesmos.
Sobre o ora Reclamante impendia o dever de - antes de apresentar o requerimento de interposição do recurso - se informar junto da secretaria do tribunal se os registos magnetofónicos estavam (como deviam estar e estavam) ou não disponíveis, não impondo a lei à secretaria que tomasse qualquer iniciativa ou praticasse qualquer acto processual com vista a suprir a inércia do Recorrente.
É que, como clara e inequivocamente resulta dos normativos dos artºs 362º, n.º 1, al. d), 363º e 364º, todos do CPP, os meios técnicos que suportam as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento fazem parte integrante da respectiva acta, que “haverá de ser assim entendida num sentido amplo, compreendendo não só o que dela directa e expressamente resulta, como, também, aquilo para que remete, e que lhe está conexo, do que são o melhor exemplo as actuais gravações feitas da prova produzida em julgamento, com o recurso aos meios técnicos audio/vídeo” (Ac. RL, de 26JUN03, in CJ, ano XXVIII, t. 3, p. 145).
Por outro lado, estatui o artº 7º do DL nº 39/95, de 15FEV, aplicável ao processo penal ex vi do artº 4º do CPP, que incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram.
Daí que - resultando da lei que o tribunal, no prazo máximo de oito dias após a realização da audiência deve ter disponível uma cópia das gravações efectuadas, a fim de ser facultada às “partes” - não incumba à secção de processos, repete-se, diligenciar ou praticar qualquer acto, nomeadamente notificação, com vista a dar conhecimento de que os registos magnéticos estão disponíveis.
O que a lei exige é que a respectiva secção de processos tenha disponível uma cópia das gravações efectuadas, a fim de ser facultada às “partes” que a solicitem, sem necessidade de prévio despacho, uma vez que o artº 89º, n.º 1 do CPP o dispensa quando (aquela cópia) se destine a preparar a defesa (e o recurso integra-se nas garantias de defesa do arguido).
Se se consentisse que a motivação fosse apresentada após a notificação do despacho que recaísse sobre o requerimento - desnecessário, repete-se - a solicitar os registos magnéticos, ficaria aberta a porta para, de forma hábil, se obter a prorrogação de um prazo peremptório.
Atente-se no seguinte exemplo: a escassos minutos de se esgotar o prazo para interposição do recurso sem que o recorrente tivesse elaborado a respectiva motivação, bastar-lhe-ia requerer ao tribunal a disponibilização dos registos magnéticos elaborando, entretanto, a motivação
Enfim, a admissão do recurso pelo Arguido interposto significaria a prorrogação ilegal do prazo - peremptório - da apresentação da motivação do recurso.
II.2. E a falta de transcrição da gravação da prova oralmente produzida da audiência de julgamento, da responsabilidade do tribunal, não impediu o Reclamante de apresentar a motivação do recurso com o requerimento de interposição deste, não constituindo, pois, justo impedimento.
É que - contrariamente ao que parece ser o entendimento do Reclamante, pois que requer a “disponibilização dos registos magnéticos da audiência para a apresentação da motivação do recurso com transcrição da prova” - a transcrição da gravação não é indispensável para a elaboração da motivação do recurso.
Com efeito, a transcrição da gravação da prova não se destina a permitir a elaboração da motivação do recurso, como decorre do disposto no n.º 4 do artº 412º do CPP, mas a prevenir eventuais extravio, alteração ou viciação da gravação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento e permitir ao tribunal de recurso, para dissipação de dúvidas, o confronto desse registo com a transcrição do mesmo.
Reza assim o n.º 4 do cit. artº 412º: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”.
E o n.º 3 do mesmo artº estabelece que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
Independentemente da existência ou inexistência da transcrição da gravação (que, de harmonia como Ac. do STJ, de 16JAN03, publicado no DR, I Série-A, de 30JAN03, sob a designação de “Assento” n.º 2/2003, incumbe ao tribunal) tinha, pois, o Recorrente/Reclamante de cumprir as exigências estabelecidas no n.º 3 do cit. artº 412º.
E porque - tivesse-lhe ou não sido facultada a transcrição da gravação - o Recorrente tinha, obrigatoriamente, de especificar, na motivação do recurso, por referência aos suportes técnicos em que se encontram gravadas, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas [als. b) e c) do n.º 3 do cit. artº 412º] e, porque, por outro lado, os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados constam do acórdão recorrido, a transcrição da prova gravada é absolutamente desnecessária para a elaboração da motivação do recurso.
Por outras palavras: devendo as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número 3 do artº 412º ser feitas na motivação do recurso (mais concretamente, a seguir às conclusões da motivação), por referência aos suportes técnicos, haja ou não transcrição da gravação, e, por outro lado, constando do acórdão recorrido os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [al.a) do mesmo número], é óbvio que a transcrição da gravação é, de todo em todo, desnecessária para a elaboração da motivação do recurso.
Para quem entenda que a transcrição deve limitar-se às passagens das provas que, no entendimento do recorrente impõem decisão diversa da recorrida [al. b) do n.º 3 do artº 412º], a referência aos suportes técnicos é que, necessariamente, tem de preceder a transcrição.
Sublinhe-se, a este propósito, que, como se observa no Ac. do STJ, de 24OUT02 (Proc. n.º2124/02 - Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt), “o labor do tribunal de 2ª instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida [artº 412º, n.º 2, als. a) e b) do CPP].
Impugnando o Recorrente a decisão proferida sobre matéria de facto, o que a motivação do recurso tinha - obrigatoriamente - de conter, como se referiu, eram as especificações exigidas nas diversas alíneas do n.º 3 do artº 412º, sendo as especificações a que aludem as als. b) e c) feitas por referência aos suportes técnicos.
Que a motivação do recurso deve preceder a transcrição resulta da circunstância de o tribunal apenas proceder a esta se o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.
Não foi, pois, a falta da transcrição da gravação da prova que impediu o Arguido de apresentar a motivação do recurso com o respectivo requerimento de interposição. A falta da gravação (que não a falta da transcrição desta) é que inviabilizaria, pelas apontadas razões, a apresentação da motivação do recurso (com ou após o requerimento de interposição deste).
Em suma: a falta de transcrição da gravação das declarações prestadas oralmente na audiência não constitui justo impedimento da apresentação da motivação do recurso com o requerimento de interposição deste.
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir que - por não motivado o respectivo requerimento de interposição - o recurso não poderia ser admitido.
III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante.
Évora, 30 de Novembro de 2004.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).
(Manuel Cipriano Nabais)