I- A impossibilidade da lide ocorre quando, originariamente ou por razão derivada, se verifica que o seu objecto não pode ser tratado em qualquer das formas de processo previstas na lei, ou deixou de o poder ser; isso a diferencia da inutilidade, que traduz a inexistência de interesse no tratamento processual da questão; todavia possível no formato considerado.
II- Extinta a execução pelo cumprimento da obrigação exequenda, deixa de poder falar-se em concurso de credores, visto que o exequente pago deixou de ser credor e como necessária decorrência deixa de haver lugar ao funcionamento do mecanismo processual destinado a regular o concurso: está-se, em tal caso, em presença de impossibilidade derivada da extinção de uma das instâncias executivas, antes de o reclamante ter feito verificar e graduar o seu crédito.