9340618 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lucio Teixeira
Processo: 9340618
ACORDAO
Descritores: Despejo, Denúncia para habitação, Requisitos, Necessidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00011960
Nr Documento: RP199312069340618
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9a3048b54dfcbd588025686b006682e6
Sumário
I - As necessidades de habitação dos descendentes do senhorio só constituem substrato do requisito da necessidade do senhorio para habitação quando aqueles se inscrevam no seu agregado familiar natural ou legal. II - Por isso, não cabe na previsão do artigo 69, n. 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano a situação de um filho do senhorio, que está casado e, separado do agregado familiar do pai, se encontra a viver com os sogros, acompanhado da mulher.