Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 22/5/2001 ( fls. 250 e segts. ) que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto junto da mesma e tendo por objecto o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28/6/91, que na sequência de processo disciplinar o puniu com a pena de 1 ano de inactividade e com a cessação da comissão de serviço enquanto chefe da repartição de Finanças em Esposende.
Nas suas alegações conclui o ora recorrente do seguinte modo, que se transcreve:
« 1ª. Conclusão - Estabelecendo a lei substantiva ( artº. 349°. do C.C. ) as condições que devem presidir às Presunções Judiciais, a análise e decisão sobre o cumprimento ou violação de tal norma por parte do Julgador constitui matéria de Direito e, como tal, pode ser objecto de Recurso de revista.
« 2ª. Conclusão - O douto Acórdão dá como provada matéria concernente quer ao conhecimento do recorrente em relação ao fim a que o B... destinava os dísticos modelo 5, quer em relação à intencionalidade do recorrente aquando da entrega, através de presunções ilegais, porque violadoras do artº. 349°. do C.C, e porque as presunções que elaborou partem de factos não provados, e porque não são a sequência lógica dos que estão provados.
« 3ª. Conclusão - Estando provado que os referidos dísticos foram fornecidos pelo recorrente entre 21 e 24 de Julho, E
Estando provado que o processo de Inquérito se iniciou em 27 de Julho ,
Não é legítimo nem legal, face ao preceituado no artº. 349°. do C.C. PRESUMIR-SE que o recorrente SABIA ( em 21/24 de Julho ) à data da entrega dos dísticos que corria termos o referido processo de Inquérito ( iniciado, no mínimo, 3 dias depois, em 27 de Julho ). De facto,
É materialmente IMPOSSÍVEL alguém saber em 21 ou 24 de Julho que existe algo que só ocorre TRÊS DIAS ( ou mais ) DEPOIS.
Ao alcançar tal PRESUNÇÃO, através de um desenvolvimento NÃO LÓGICO e NÃO POSSÍVEL da base factual, o douto acórdão recorrido violou o preceituado na lei substantiva consagrada no artº. 349°. do C.C.
« 4ª. Conclusão - Sendo a Presunção referida na conclusão anterior ilegal e ilegítima, face ao referido artº. 349°. do C.C. NÃO PODIA o douto Acórdão recorrido servir-se dela para, por sua vez, PRESUMIR que o recorrente tinha conhecimento do não pagamento do imposto por parte do tal B..., do destino que este iria dar aos dísticos e da intencionalidade do recorrente em criar provas para defraudar o Fisco.
« 5ª. Conclusão - Estas presunções são ilegítimas e ilegais não só porque se baseiam NÃO EM FACTOS PROVADOS mas em PRESUNÇÕES anteriores, mas também porque não se consubstanciam ou traduzem em desenvolvimentos lógicos de FACTOS conhecidos por provados.
Ao assim não ter decidido, o douto Acórdão recorrido violou a norma de direito contida no artº. 349°. do C.C..
« 6ª. Conclusão - O recorrente foi acusado de ter fornecido a B... os dísticos Modelo 5, constantes do doc. 1 ( selos ), juntos à acusação, que se consubstanciavam em 4 selos com a matrícula NO-90-78 , “ documento que se junta por fotocópia ” e a este comportamento foi indiciada uma pena de inactividade.
« 7ª. Conclusão - O recorrente foi punido por ter fornecido a B... dísticos modelo 5, de matrícula TR-92-75, da propriedade de C...
« 8ª. Conclusão - Na Acusação constava um artº. 1°. cujo teor era o da 1ª. Conclusão, e um artº. 2°. cujo o teor se referia à propriedade dos dísticos e à identificação dos dísticos TR-92-75.
« 9ª. Conclusão - Da Acusação não constava que o recorrente tinha entregue os dísticos TR-92-75, mas sim os dísticos NO-90-78 ( juntos à Acusação ).Assim,
« 10ª. Conclusão - O recorrente, por um lado foi punido por comportamento não constante da Acusação ( e como comportamento infraccional ) e por outro lado a pena aplicada foi a indicada ao comportamento exarado no artº. 1°. da Acusação, com violação do artº. 42°. e 57°., n°. 1 da E. D..
« 11ª. Conclusão - O douto Acórdão ao assim não entender errou de Direito, com violação daqueles normativos.
« 12ª. Conclusão - Para a ponderação e aplicação da pena não foram analisados os elementos referidos no artº. 28°.: não foi ponderado o facto do recorrente ser um reputado técnico, de ter conhecimento que a prova do imposto de compensação se efectuava através da apresentação dos modelos 3, e não dos modelo 5 ( que entregou a B...), o facto de ter mantido na Repartição que chefiava os modelos 3 relativos aos dísticos usados pelo B... - e só através destes se poder chegar à identidade do verdadeiro proprietário; o facto do recorrente não ter registo disciplinar; o facto de ter tido sempre classificações de serviço de Muito Bom ,etc..
« 13ª. Conclusão - O douto Acórdão decidiu inexistir violação do artº. 28°., com errada interpretação da lei, referindo-se que não existia o mencionado vício, porque não tinha que constar da Acusação.
« 14ª. Conclusão - O douto Acórdão não especificou os fundamentos de facto que o conduziram à conclusão da premeditação, isto é que o recorrente tinha feito o desígnio 24 horas antes da entrega, ficando eivado da nulidade, quanto ao conhecimento deste vício, prevista na al. b) do nº.1 do artº. 668°., do C.P.C..
« 15ª. Conclusão - Tendo sido ponderada a aplicação daquela agravante na aplicação da pena, e não constado dos autos a hora e dia da solicitação, e estando apenas provado que entre os dias 21 e 24 de Julho o recorrente obteve e entregou os dísticos, tal agravante não poderia ter sido aplicada, sob pena de violação do artº. 31º. do ED, contudo o douto Acórdão considerou improcedente o vício e concluiu pelo desígnio das 24 horas, sem fundamentar de facto.
« 16ª. Conclusão - O douto Acórdão decidiu, com violação do DL nº. 323/89 que a cessação da Comissão de serviço, era automaticamente aplicável, por força do disposto no artº. 27°. nº. 2, quando este se encontra revogado pelo artº. 7°. do DL nº. 323/89.
« 17ª. Conclusão - À data da aplicação da pena estava em vigor o DL nº. 323/89 e a categoria de Chefe de Repartição não estava prevista nem no elenco taxativo constante daquele diploma, nem existia qualquer diploma a estabelecer que era categoria Legalmente equiparada a cargo dirigente, pelo que o douto Acórdão errou de Direito ao considerar a categoria como cargo dirigente, e de imediata aplicação a cessação da comissão de serviço. »
Contra-alegou a autoridade recorrida, defendendo o improvimento do presente recurso jurisdicional.
Neste Tribunal Pleno, o Exmº. magistrado do Mº.Pº., no seu parecer de fls. 330-330 vº., subscreve igual entendimento.
Colhidos os vistos legais e redistribuído que foram os autos ao presente relator, cumpre decidir.
A primeira questão que importa conhecer, por prioridade lógica, é a da alegada nulidade de que padeceria o acórdão recorrido – conclusão 14ª. das alegações – e resultante, segundo se defende, da circunstância de o mesmo aresto não ter especificado os fundamentos de facto que o levaram à conclusão de militar contra o recorrente, com base no comportamento de que resultou a sua punição pelo acto contenciosamente impugnado, a agravante da premeditação.
Trata-se contudo de alegação infundada.
Na verdade, o aresto recorrido, na parte agora em jogo e no domínio da matéria de facto que lhe competia indagar e fixar deu por assente ( fls. 269 vº. ) que, “ entre a solicitação e a entrega dos dísticos referenciados nos autos ( ao recorrente ), decorreram mais de 24 horas ”.
E daí a conclusão para o mesmo acórdão de ser “ evidente a existência também da agravante especial da premeditação ”.
O que significa no caso encontrar-se esta última asserção – bem ou mal não interessa agora – fundamentada no domínio dos factos.
Improcede consequentemente a matéria da conclusão 14ª. das alegações.
Passemos agora à apreciação das conclusões 1ª. a 5ª. da mesma peça processual.
Sustenta-se aí, que o acórdão recorrido, no que diz respeito à análise que fez da actuação material imputada ao recorrente contencioso no despacho punitivo, ter erradamente usado de presunções judiciais, isto quer quanto à base factual de que partiu, quer até ao próprio processo de inferência lógica de que lançou mão.
Na verdade, segundo defende o recorrente, foi assim que o acórdão da Secção considerou apurado, além do mais, que aquele, sendo chefe da repartição de Finanças de Esposende, fez entrega ao também chefe da repartição de Finanças de Vila do Conde, “dísticos modelo 5 do imposto de compensação, que tinha obtido do contribuinte D... e que este tinha adquirido para utilização na sua viatura automóvel, marca Mercedes, de matrícula TR-92-75”, dísticos os quais, uma vez na posse do referido chefe de Finanças de Vila do Conde, o mesmo, “ após fotomontagem e rasura utilizou na sua viatura também de marca Mercedes, com a matrícula NO-90-78, com a finalidade de vir a provar em processo de inquérito, ter pago o imposto de compensação respectivo, o que realmente não correspondia à verdade ” ( v. fls. 267 e 268 do acórdão recorrido ).
Como também foi por intermédio de presunções judiciais que o acórdão recorrido, ainda segundo o recorrente, chegou à conclusão factual de que “ não resultam dúvidas nenhumas sobre a actuação do recorrente, aquando da solicitação e entrega dos dísticos ao B... ( Chefe da repartição de Finanças de Vila do Conde ), concretamente ele sabia qual o fim que o citado B... ia dar aos dísticos ” ( fls. 268 do aresto recorrido ).
Há aqui, na argumentação do recorrente, um equívoco que urge desfazer.
É que o mesmo confunde as presunções simples ou judiciais como meios lógicos ou mentais, ou operações firmadas em regras de experiência((1) Cfr. Vaz Serra, Rev. Seg. e Jur., ano 108º., pp. 352 e 355 e segts.) de que o Tribunal pode eventualmente lançar mão na averiguação da realidade factual, com a livre ponderação que o mesmo Tribunal, no caso a Secção, fez da prova testemunhal e documental constante do processo disciplinar e que lhe permitiu alicerçar a sua convicção de que o recorrente levou a cabo o comportamento que esteve na base da sua punição pelo despacho contenciosamente impugnado.
Ora foi só esta livre ponderação que a Secção fez do material probatório e não o uso de quaisquer presunções simples.
Improcede deste modo a matéria das conclusões 1ª. a 5ª. das alegações.
Nas conclusões 6ª. a 11ª. o recorrente tece dúvidas quanto aos dísticos que o mesmo terá, segundo o despacho recorrido, feito entrega ao chefe da repartição de Finanças de Vila do Conde, fazendo para o efeito o cotejo entre o teor da nota de culpa e o teor daquele despacho.
Só que a Secção, como bem faz notar o Exmº. magistrado do Mº.Pº. no seu já referido parecer de fls. 330, deu como assente, no domínio da matéria de facto, a qual se impõe em princípio a este Tribunal Pleno, como tribunal de revista que é, que da acusação constava que o arguido, ora recorrente, entregou os dísticos TR-92-75 e que estes, após fotomontagem e rasura foram utilizados na viatura de matrícula NO-90-78 ( fls. 267 do acórdão recorrido ).
Improcede assim a matéria das conclusões 6ª. a 11ª..
Nas conclusões 12ª. e 13ª. continua o recorrente a defender não ter o despacho punitivo na medida e graduação da pena disciplinar que veio a aplicar ao ora recorrente – de um ano de inactividade e de cessação da sua comissão de serviço – ponderado todos os elementos apontados no artº. 28º. do Estatuto Disciplinar.
Mas aqui também sem razão.
Segundo este normativo legal, “ na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artºs. 22º. a 27º., à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido ”.
Trata-se de um critério muito aberto, pois que o detentor do poder punitivo, na escolha e graduação da concreta pena disciplinar a aplicar, deverá, segundo a própria lei, ter em conta todas as circunstâncias, ou seja, tanto as objectivas como as subjectivas próprias do arguido e que rodearam a prática da infracção.
Impera nesse domínio um poder de livre escolha, desde que o mesmo respeite em cada caso os princípios da proporcionalidade e da justiça, o qual poder – salvo a ocorrência de erro manifesto – não é susceptível de ser reapreciado quanto ao seu uso pelo Tribunal.
Improcede, pois, a matéria das conclusões 12ª. e 13ª..
Também o recorrente continua a defender ( conclusão 15ª. ) não poder ter sido considerada pelo despacho punitivo, como nele veio a acontecer, que contra ele militava a agravante especial da premeditação.
Continua aqui o recorrente a carecer de razão.
É que o acórdão da Secção, no domínio da matéria de facto, considerou como apurado que “ entre a solicitação ( pelo recorrente ) e a entrega dos dísticos ( pelo mesmo ), decorreram mais de 24 horas ”, julgando pois como evidente a existência da apontada agravante.
E na verdade assim é.
Dispõe o artº. 31º., nº. 2, do Est. Disciplinar que “ a premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção ”.
Ora, no caso, a infracção disciplinar pela qual o recorrente foi objecto de punição pelo despacho impugnado, veio a ser por ele consumada quando, como a Secção apurou, o mesmo fez entrega dos dísticos referentes ao imposto de compensação ao chefe da repartição de Finanças de Vila do Conde, a fim de ser feita a fotomontagem e rasura que permitiu o seu uso por parte deste último.
O que aconteceu, como apurado ficou também pela Secção que entre essa entrega e o momento anterior em que o mesmo recorrente os tinha solicitado haviam decorrido “ mais de 24 horas ”.
Improcede deste modo a matéria da conclusão 15ª..
Debrucemo-nos finalmente sobre a questão que o recorrente coloca em último lugar ( conclusões 16ª. e 17ª. ).
Convém aqui recordar que o recorrente foi punido pelo despacho contenciosamente impugnado com a pena de inactividade por um ano e ainda, nos termos do artº. 27º., nº. 2, do Estatuto Disciplinar, com a pena acessória de cessação da sua comissão de serviço enquanto chefe da repartição de Finanças de Esposende.
Ora o recorrente começa por defender ( conclusão 16ª. ) encontrar-se a norma do artº. 27ª., nº. 2, do Estatuto Disciplinar, ao abrigo da qual lhe foi aplicada aquela pena acessória, revogada tacitamente pelo DL nº. 323/89, de 26/9.
Só que semelhante questão, independentemente da sua eventual pertinência, não foi colocada perante a Secção, que dela consequentemente não conheceu.
E daí que por via do presente recurso jurisdicional de semelhante decisão não possa agora ser suscitada perante este Tribunal Pleno, uma vez que, como se disse, os recursos visam modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova.
Resta a matéria da 17ª. e última conclusão.
Aqui, reedita o recorrente a mesma tese, que não foi acolhida no acórdão da Secção, segundo a qual, a pena acessória de cessação da comissão de serviço, que também lhe foi aplicada pela despacho contenciosamente impugnado, o não poderia ser e isto por o mesmo não deter qualquer cargo dirigente, já que não assume essa natureza o de chefe de repartição de Finanças, em que ao tempo se encontrava provido.
A questão assim equacionada foi já objecto de apreciação por este Tribunal Pleno, como se pode ver do seu acórdão de 29/1/97 ( rec. nº. 33 855 ), publicado no “Apêndice ao Diário da República”, de 28/5/99, pp. 233 e segts., sendo o qual – secundando o decidido nesse aspecto pelo acórdão recorrido, como se viu – decidiu no sentido de o cargo de chefe de repartição de Finanças se integrar no elenco do pessoal dirigente.
Aliás, no mesmo sentido, é também a jurisprudência ao nível da Secção (cfr. os seus acs. de 2/11/93, rec. nº. 31 140, e de 31/10/95, rec. nº. 33 855, publicados no “Apêndice ao Diário da República” de 15/10/96, pp. 5793 e segts. e pp. 8333, respectivamente).
Não se vê neste momento qualquer razão séria que possa levar à revisão de semelhante entendimento, o qual é assim de manter.
Improcede assim a matéria das conclusões 16ª. e 17ª..
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 400 €.
Procuradoria : 200 €.
Lisboa, 3 de Outubro de 2002
Gouveia e Melo ( Relator ) - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Adelino Lopes - Abel Atanásio - Pamplona de Oliveira - João Cordeiro