IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
Como dissemos atrás, a questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o Sr. Contador procedeu correctamente quando, ao elaborar a conta de fls. 19, 20 e 21, fez as deduções (as retenções) que na mesma constam, a título de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
A quantia exequenda desta execução diz respeito aos salários que o exequente (M) devia ter auferido desde a data do seu despedimento até à sua reintegração na executada, ou seja, aos salários que normalmente teria auferido, desde 1984 a 1994, se não tivesse sido despedido.
Com a declaração judicial da nulidade do seu despedimento, o contrato de trabalho do exequente subsistiu na plenitude dos seus efeitos.
A referida declaração de nulidade teve eficácia retroactiva, operou ex tunc, tudo se passando como se a relação laboral do exequente com a executada nunca tivesse sido interrompida.
As partes têm, assim, necessariamente de ser colocadas na posição em que estariam se não tivesse ocorrido o despedimento, “em ordem a que, na medida do possível, a situação seja reposta in pristinum – no statu quo ante[1].
E da necessidade de reposição da situação no statu quo ante decorre para a executada a obrigação de pagar ao exequente a retribuição que lhe pagaria naquele período, tal como se o despedimento não tivesse existido e o contrato não tivesse sido interrompido, fazendo as retenções na fonte que a lei lhe impõe, a título de IRS e a título de contribuições para a Segurança Social (arts. 1º, 2º, 20º, 91º e 92º do CIRS e arts. 4º a 6º do DL 103/80, de 9/5).
No caso em apreço, existem apenas dois pormenores a ter em atenção, no cumprimento dessa obrigação: a quantia necessária para efectuar o pagamento dos referidos salários encontra-se depositada na CGD à ordem do juiz da execução; e o exequente já faleceu.
Como houve execução de sentença e como a quantia exequenda se encontra depositada à ordem do juiz da execução e é o tribunal recorrido que vai proceder aos pagamentos que o processo de execução impõe, o tribunal tem necessariamente de substituir-se à entidade patronal, no cumprimento daquela obrigação legal, pagando ao substituto do exequente os salários que aquela pagaria e fazendo as deduções (as retenções na fonte) que aquela faria, a título de imposto (Imposto Profissional até 31/12/1988 e IRS a partir de 1/1/1989) e a título de contribuições para a Segurança Social, naquele período, se o exequente não tivesse sido despedido e a sua prestação de trabalho não tivesse sido interrompida.
Foi isso que o Sr. Contador levou em consideração ao elaborar a conta de fls. 19, 20 e 21 e ao efectuar, nesta, tal como a lei lhe impunha (art. 56º, n.ºs 1 e 3, al. c) do CCJ), as deduções que a executada (a entidade patronal do exequente) teria de efectuar, a título de imposto (Profissional até 31/12/1988 e de IRS a partir de 1/1/1989) e a título de contribuições para a Segurança Social, naquele período, se não tivesse havido despedimento e se a prestação de trabalho nunca tivesse sido interrompida.
A conta de fls. 19, 20 e 21 e o despacho recorrido não merecem, portanto, qualquer reparo.
Afirma o recorrente que tem direito a receber a quantia exequenda na sua totalidade, ou seja, toda a quantia depositada à ordem do tribunal recorrido – a quantia bruta de € 165.186,22 - pois intervém nos presentes autos como sucessor do seu falecido pai, primitivo exequente, e sendo sucessor deste, deve apenas pagar imposto de selo sobre tal quantia.
Alega ainda o recorrente que o primitivo exequente, por ter falecido, nunca beneficiou, nem poderia beneficiar dos valores referentes à taxa contributiva para a Segurança Social, pelo que seria um absurdo, verdadeiramente kafkiano, serem-lhe imputados descontos, seja a que título for.
Mesmo que assim não se entenda, o que só admite por mera cautela de patrocínio, o tribunal – diz o recorrente - não tem competência para proceder a qualquer retenção na fonte, já que não é a entidade devedora, pelo que estará a violar o disposto no art. 99º, n.º 1 do CIRS.
Mas não tem qualquer razão. Neste processo não está em causa a herança do exequente (M), nem se discutem os encargos e os impostos que o(s) seu(s) herdeiro(s) terá(ão) de suportar pela aceitação dessa herança.
Por outro lado, o incidente de habilitação que nele teve lugar, não constitui um modo de cessão de créditos, mas um mero incidente da instância, que teve como única finalidade determinar quem tem qualidade que o legitime “para substituir a parte falecida”. A sentença proferida no incidente de habilitação não legitima o habilitado como parte na causa principal, mas tão somente como substituto da pessoa falecida e tem efeitos limitados a esta causa[2].
O incidente de habilitação não altera, portanto, a natureza da prestação exequenda, sendo por conseguinte, manifestamente inaplicável ao caso em apreço a previsão do art. 12º, n.º 6 do CIRS.
Neste processo (de execução de sentença) estão (apenas) em causa os salários que o exequente normalmente teria auferido se não tivesse sido despedido e o respectivo pagamento. Fixado o montante desses salários e depositada à ordem do tribunal a quantia exequenda, este vai ter de proceder ao respectivo pagamento, no lugar da executada. E como a situação deve ser reconstituída como se não tivesse ocorrido o despedimento, tudo se deve passar, nessa operação, como se o pagamento desses salários tivesse normalmente ocorrido nos meses e anos a que dizem respeito. Quer isto dizer, que nessa operação, o tribunal vai ter de proceder como procederia a entidade patronal, se não tivesse ocorrido despedimento: vai ter de pagar ao exequente, ou melhor, a quem o substitui nesta execução, os salários que aquele normalmente auferiria, naquele período, se não tivesse sido despedido, e vai ter de pagar à Administração Fiscal e à Segurança Social os impostos e as contribuições devidas por esses salários, fazendo, para o efeito, a dedução e a retenção das respectivas quantias, nos termos dos arts. 1º, 2º, 20º, 91º e 92º do CIRS, arts. 4º a 6º do DL 103/80, de 9/5, e art. 56º, n.ºs 1 e 3, al. c) do Código das Custas.
O facto de o exequente nunca ter beneficiado, nem poder vir a beneficiar das deduções efectuadas nos seus salários, a título de contribuições para a Segurança Social é absolutamente irrelevante, pois essas contribuições não são deduzidas nos salários e pagas à Segurança Social na condição do contribuinte vir efectivamente a beneficiar com esse pagamento. Existem trabalhadores que descontaram durante muitos anos da sua vida para a Segurança Social e nunca chegaram a beneficiar desses descontos. E esse facto não permite reclamar a devolução desses descontos. Se eventualmente o exequente (M) foi prejudicado nos benefícios que auferiu em vida da Segurança Social, por ter sido despedido ilicitamente pela executada e por só, agora, depois do seu falecimento, ter sido efectuado o pagamento dos salários que normalmente teria auferido, no período compreendido entre 1984 e 1994, e das respectiva contribuições, a solução para reparar esses prejuízos não passa pela não realização desses descontos, mas sim por responsabilizar quem deu causa ao despedimento.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.