I- No crime de contrabando de importação, punido pelos artigos 35 e 37, do Contencioso Aduaneiro ( Decreto-Lei 31664, de 21/11/41 ), o facto de o proprietario do veiculo transportador não ter sido notificado, em qualquer fase do processo, não implica nulidade, ja que, no caso em apreço, não foi constituido arguido, não tinha legitimidade para se constituir assistente, nem podia ser qualificado como parte civil ( artigos 277, 283 e 313, do Codigo de Processo Penal, e 39, do Codigo Aduaneiro ).
II- Assiste-lhe contudo interesse em defender um direito afectado pela decisão que declarou o veiculo perdido a favor do Estado, donde a sua legitimidade para recorrer, conforme o artigo 401, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Penal.
III- Optando-se pelo regime do Contencioso Aduaneiro, como mais favoravel, tera tal regime de ser aplicado no seu todo; isto e, não podera retirar-se uma norma mais favoravel do Contencioso Aduaneiro e outra do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25/10, designadamente a do artigo 45, n. 1, alinea b), e aplicar-se simultaneamente as normas de um e outro regime ao mesmo facto juridico.