024036 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 024036
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Conhecimento da falta, Prescrição do procedimento disciplinar, Audição do arguido
Recorrente: Ferreira , Benedito
Recorridos: Minsaud
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINSAUD DE 1986/03/12.
Nr Convencional: JSTA00031080
Nr Documento: SA119881215024036
Data de Entrada: 20/06/1986
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7244c11e3451a068802568fc0038a2b9
Sumário
I - No domínio do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 191-D/79, de 25/6, o prazo referido no n. 2 do seu art. 4 contava-se a partir do conhecimento da falta por quem tivesse competência para instaurar o processo disciplinar. II - Como audição do arguido basta que lhe seja notificada a acusação e possibilitada a sua defesa (art. 57, n. 1, do Estatuto aprovado pelo DL 191-D/79; art. 59, n. 1, do Estatuto aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro) não sendo necessário que ele seja ouvido em declaração no inquérito nem no processo disciplinar.