085929 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Joaquim de Matos
Processo: 085929
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Acidente de trabalho, Indemnização ao lesado, Responsabilidade civil por acidente de viação, Responsabilidade civil por acidente de trabalho
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00026264
Nr Documento: SJ199501260859292
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af4616bdc2c1b901802568fc003aa2fc
Sumário
I - Em caso de acidente de viação simultaneamente de trabalho, o lesado pode demandar a entidade patronal (ou a sua seguradora) no foro laboral e o terceiro responsável pelo facto lesivo no foro comum. II - O que não pode é cumular as indemnizações arbitradas num e noutro foro. III - Neste caso, o terceiro responsável pelo facto lesivo é sempre o primeiro e principal devedor perante o lesado. IV - E a entidade patronal (ou a sua seguradora) podem obter do lesado as quantias que, a título de indemnização por danos patrimoniais, já lhe houverem pago.