I- A manobra de marcha-atrás deve ser feita muito lentamente para, em caso de iminência de perigo, o veículo poder ser logo estacado, e só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso, isto é, tem de ser imposta pelas circunstâncias por não haver outra alternativa.
II- Desde que as Instâncias não apontaram ao comportamento do lesado a infracção de qualquer princípio legal, excluindo a sua comparticipação culposa no evento, o Supremo não pode censurar, nesse aspecto, essa decisão por se situar no domínio da matéria de facto.
III- O que consta das leis laborais quanto à desvalorização sofrida pelo lesado na sua capacidade de trabalho, deve servir de critério geral de orientação quanto aos acidentes de viação.