O DIREITO
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2008, de 28.2.2008[1] uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29 da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1.ª parte do art. 32 do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14, 2.ª parte do Dec. n.º 13.004 e 483, n.º 1, do Código Civil.»
No presente recurso, o réu “B………., SA”, pese embora continue a entender que agiu conforme ao direito ao aceitar a ordem de revogação do cheque dada pelo sacador, já não põe em causa a decisão recorrida na parte em que nesta se considerou ilegítima a recusa de pagamento do cheque advinda da aceitação daquela ordem de revogação.
Circunscreve a sua discordância à medida do dano a indemnizar.
Tal dano, conforme perspectiva a questão, deverá ter por medida automática o montante pecuniário que se acha inscrito no próprio cheque ou deverá antes medir-se por obediência ao que consta do art. 563 do Cód. Civil.
A responsabilidade que se encontra em apreciação no caso dos autos, proveniente de conduta ilícita do réu, é de natureza extracontratual.
O art. 483, nº 1 do Cód. Civil dispõe que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», acrescentando depois o nº 2 que «só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.»
Da análise destes preceitos decorre que o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende de vários pressupostos que são: a existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano e também que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele.
Apontam-se assim como elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Na base da responsabilidade civil por factos ilícitos tem que estar necessariamente uma conduta da pessoa obrigada a indemnizar, ou seja, um facto voluntário.
Por seu turno, este facto voluntário, que lesa interesses alheios, só obrigará a reparação, havendo ilicitude, consistindo esta na infracção de um dever jurídico.
Mas não basta que se verifique uma violação ilícita de um direito ou interesse juridicamente protegido de outrem. É imprescindível que se tenha procedido com dolo ou mera culpa, salientando-se que a culpa em sentido amplo consiste precisamente na imputação do facto ao agente. É ela que define um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa.
Igualmente imprescindível é a verificação de um dano ou prejuízo a ressarcir, pois só em função do dano o instituto da responsabilidade civil realiza a sua finalidade essencialmente reparadora ou reintegrativa.
Por fim, exige-se que entre o facto e o dano exista uma ligação – que o facto constitua causa do dano. Não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham do facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, por conseguinte, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar.[2]
Conforme se preceitua no art. 563 do Cód. Civil «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.»
Adopta-se nesta norma a doutrina da causalidade adequada, na qual se faz apelo à ideia de probabilidade do dano. Depois de se assinalar à obrigação de indemnização a finalidade de reconstituir a situação em que o lesado se encontraria se o facto constitutivo da responsabilidade não houvesse sido praticado (cfr. art. 562 do Cód. Civil), coloca-se o problema da destrinça entre os danos que devem considerar-se consequência do facto lesivo e os que se teriam produzido independentemente da sua verificação. Como se opera com uma situação hipotética do lesado, recorre-se à noção de probabilidade.
Significa isto que a indemnização se deverá confinar aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido.[3]
Não se põe em dúvida que cabe ao portador do cheque, que vê o seu pagamento recusado por revogação, a alegação e a prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (cfr. art. 342, nº 1 do Cód. Civil).
Acontece que o Banco réu coloca em causa apenas o preenchimento de um destes pressupostos, mais precisamente o da verificação de um nexo de causalidade entre o facto lesivo (recusa do pagamento do cheque por revogação) e o dano (montante titulado pelo cheque).
Seguindo-se a argumentação que foi explanada no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2008, de 28.2.2008, dir-se-à que a relação de causalidade adequada existe se:
- 1.O facto foi «conditio sine qua non» do resultado;
- 2.À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal e previsível dos acontecimentos;
- 3.O efeito tenha resultado pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo.
Assim, se do não pagamento do cheque decorre prejuízo, parece ser claro que se verificam as apontadas exigências para a consideração de tal relação de causalidade.
Com efeito, um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante.
Da revogação resulta, por norma, o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e não faz sentido presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade. É que se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva.
Daqui decorre que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Argumentando-se em sentido contrário, poder-se-ia dizer que não haveria nexo causal entre o facto e o dano se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento.
Contudo, a ser deste modo, o réu teria de recusar o pagamento do cheque com esse fundamento – falta de provisão -, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada.
Porém, numa situação idêntica à dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação de cheque, que tinha sido apresentado a pagamento no prazo legal, obstaria a que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1 – A, nº 1 do Dec. Lei nº 454/91, de 28.12 (preceito introduzido pelo Dec. Lei nº 316/97, de 19.11), o que na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, até porque não seria de presumir que este dispusesse de meios económicos que lhe garantissem solvabilidade.
Para além do mais, não se pode ignorar que a falta de provisão na data da apresentação a pagamento do cheque não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão.
Acontece que tendo sido o cheque apresentado a desconto, como aqui sucedeu, dentro do prazo de oito dias, a contar da data aposta como sendo a da sua emissão, não podia o sacado, em princípio, recusar, legitimamente, o seu pagamento, com fundamento na respectiva revogação, uma vez que esta, por via de regra, só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação[4], sob pena de se constituir em responsabilidade civil extracontratual perante o sacador pelo dano causado ao portador.
Ora, tal dano corresponde ao quantitativo da prestação a que o portador do cheque, na qualidade de credor, tinha direito, sendo esse, por conseguinte, o dano patrimonial verificado. [5]
Sucede que a matéria fáctica dada como assente permite concluir pelo preenchimento “in casu” de todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente pela verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano, concretizado este no montante inscrito no cheque.
Na verdade, na senda de tudo o que se vem expondo, dir-se-à que o não pagamento ao portador da quantia titulada pelo cheque, emitido como contrapartida pelo fornecimento de produtos hortícolas, no momento da sua apresentação a desconto, tem como consequência a falta de realização do valor a este correspondente, com o consequente dano patrimonial.
Acresce que a recusa de pagamento do cheque por parte do banco sacado, com base na simples declaração do emitente de que se trata de “cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade” não constitui causa justificativa do seu não pagamento, porquanto não está em causa a própria validade do cheque quanto ao sacado, mas sim uma revogação sem justa causa.
Conforme já se referiu, a recusa de pagamento determinou a diminuição do património da autora em medida correspondente à importância constante do cheque, dano este que, de acordo com a doutrina da causalidade adequada vertida no art. 563 do Cód. Civil, decorreu da conduta assumida pelo banco réu ao optar por essa recusa.
Consequentemente, e de acordo, sublinhe-se, com a argumentação expendida no Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2008, que seguimos em diversas passagens, deverá o recurso interposto pelo banco réu ser julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida.
Antes de finalizar – e porque tal é sugerido pelo réu/recorrente nas suas alegações -, referir-se-à ainda que, pese embora os acórdãos de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não possuam a anterior natureza injuntiva dos assentos, não poderá deixar de se assinalar que para se poder alterar a doutrina fixada por um acórdão uniformizador impõe-se, em concreto, que os argumentos invocados para o efeito sejam novos e ponderosos, isto é, que não tenham sido considerados pelo acórdão uniformizador e que criem um desequilíbrio na avaliação do peso dos argumentos a favor do reexame e da alteração da doutrina ali fixada.[6]
Ora, a nosso ver, não é o que ocorre com os argumentos apresentados pelo réu em sede de alegações, razão pela qual não os acompanhámos.
Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- -A obrigação de indemnizar que impende sobre o banco sacado que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art. 29 da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC), com fundamento em ordem de revogação do sacador, implica o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, entre eles se contando a verificação de um nexo de causalidade entre o facto e o dano;
- -Tal nexo de causalidade existe quando a recusa do pagamento do cheque, emitido, neste caso, como contrapartida pelo fornecimento de produtos hortícolas, determina a diminuição do património do seu portador, correspondendo a medida do prejuízo à importância inscrita nesse cheque.