I- Não restam dúvidas que entre duas datas de julgamento, com produção de prova, foi ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artº 328º, nº 6 do C.P.P., determinante da perda de eficácia da prova testemunhal;
II- “A violação do citado nº 6 do artº 328º, do C.P.P., apesar de não se mostrar tipificada na lei como nulidade absoluta ou relativa, constitui nulidade nos termos preceituados no artº 120º, nº 2, al. d), do C.P.P., na medida em que implica a violação do princípio da imediação das provas, o que pressupõe a continuidade da audiência. Essa nulidade envolve a invalidade do julgamento, e consequentemente da própria sentença, conforme preceitua o citado artº 122º, nº 1”.