Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. No acórdão proferido em 11 de Junho de 2019, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Sintra (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste deliberou (transcrição):
a) Condenar o arguido Anito ..., como co-autor material de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. nos termos do artigo 210°, n° 1 e n° 2, alínea b) do Código Penal, com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f) do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada um dos dois crimes (NUIPC's 1733/17.8PLSNT e 546/18.4PLSNT);
b) Condenar o arguido Anito ..., como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 319/18.4PASNT);
c) Condenar o arguido Anito ..., como co-autor material de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo artigo 220°, n° 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (NUIPC 1733/17.8PLSNT);
d) Condenar o arguido Anito ..., como autor material de cinco crimes de roubo, p. e p. nos termos do artigo 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos cinco crimes;
e) Condenar o arguido Anito ..., como autor material de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo artigo 220°, n° 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (NUIPC 34/18.9PLSNT);
f) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas a) a e), condenar o arguido Anito ... na pena única de 12 (doze) anos de prisão (artigo 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal);
g) Condenar o arguido Ivan ..., como co-autor material de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. nos termos do artigo 210°, n° 1 e n° 2, alínea b) do Código Penal, com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f) do mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada um dos dois crimes (NUIPC's 1733/17.8PLSNT e 546/18.4PLSNT);
h) Condenar o arguido Ivan ..., como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n° 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 319/18.4PASNT);
i) Condenar o arguido Ivan ..., como co-autor material de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo artigo 220°, n° 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (NUIPC 1733/17.8PLSNT);
j) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas g) a i), condenar o arguido Ivan ... na pena única de 7 (sete) anos de prisão (artigo 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal);
k) Ordenar que, no caso de o ADN dos arguidos ainda não constar na base de dados de perfis de ADN, transitado que seja em julgado o presente acórdão, sejam recolhidas amostras dos seus ADN e que os perfis resultantes das amostras sejam inseridos na base de dados de perfis de ADN para efeitos de investigação criminal, sendo a respectiva recolha solicitada ao Instituto Nacional de Medicina Legal — Delegação do Sul, com indicação do Estabelecimento Prisional em que cada um dos arguidos se encontrar preso (artigos 5°, n° 1, 8°, n° 2 e 18°, n° 3 da Lei n° 5/2008, de 12-2);
l) Condenar solidariamente os arguidos nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 UC, a cargo do arguido Ivan ... e em 5 UC a cargo do arguido Anito … (artigos 513°, n°s 1 a 3 e 514°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Penal e artigo 8°, n° 9 do Regulamento das Custas Processuais);
m) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Sérgio ... e em consequência, condenar o arguido/demandado Anito ... no pagamento ao demandante da quantia de 2.000,00 € acrescido de juros, à taxa legal (actualmente de 4%/ano), vincendos desde 11-6-2019, até integral pagamento;
n) julgar improcedente pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Sérgio ..., quanto ao demais peticionado;
o) Condenar o demandante Sérgio ... e o arguido/demandado Anito ... nas custas relativas a este pedido de indemnização civil, na proporção de 50% a cargo de cada um, conforme os respectivos decaimentos (artigo 523° do Código de Processo Penal, artigo 527. , nos 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 6°, n° 1 do Regulamento das Custas Processuais);
p) A titulo de reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais, condenar solidariamente os arguidos no pagamento de 1.100,00 a Paulo ... (artigo 16°, n° 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67°-A, n° 3 e 82°-A, n° 1 do Código de Processo Penal);
q) A titulo de reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais, condenar solidariamente os arguidos no pagamento de 1.070,00 a José M. ... (artigo 16°, n° 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67°-A, n° 3 e 82°-A, n° 1 do Código de Processo Penal);
r) A título de reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais condenar solidariamente os arguidos no pagamento de 1.130 00 a António ... (artigo 16°, n° 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67°-A, n° 3 e 82°-A, n° 1 do Código de Processo Penal);
s) A título de reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais, condenar o arguido Anito ... no pagamento de 2.070,00 a Emanuel ... (artigo 16°, n° 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67°-A, n° 3 e 82°-A, n° 1 do Código de Processo Penal);
t) A título de reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais, condenar o arguido Anito ... no pagamento de 1.555 00 € a Carlos ... (artigo 16°, n° 2 do Estatuto da Vitima e artigos 67°-A, n° 3 e 82°-A, n° 1 do Código de Processo Penal);
u) A título de reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais, condenar o arguido Anito ... no pagamento de 1.100,00 € a José L. ... (artigo 16°, n° 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67°-A, n° 3 e 82° A, n° 1 do Código de Processo Penal);
v) A título de reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais, condenar o arguido Anito ... no pagamento de 1.100,00 a Pedro ... (artigo 16°, n° 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67°-A, n° 3 e 82°-A, n° 1 do Código de Processo Penal); (…)
O arguido Ivan ... interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus exactos termos):
“A. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do douto Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o arguido Ivan ..., como co-autor material, de dois crimes de roubo qualificado, na pena de cinco anos de prisão por cada um dos crimes; como co-autor material de um crime de roubo, na pena de quatro anos de prisão; e como co-autor material de um crime de burla para obtenção de serviços, condenando-o, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão.
B. Da factualidade dada como provada, e que serviu de base para a determinação da sanção a aplicar ao arguido Ivan ..., destaca-se a seguinte:
27. No dia seguinte ao da sua detenção, em 15-5-2018, ia iniciar funções como empregado de armazém na zona do aeroporto de Lisboa.
28. Ao tempo dos factos consumia cocaína, consumo que cessou após a detenção.
29. Sente-se arrependido pelos factos que cometeu.
30. No Estabelecimento Prisional recebe visitas regulares da mãe, da namorada e de uma prima.
31. No processo n.º 393/11.4PACSC, do 1.º Juízo Criminal de Cascais, por factos de 16-12-2011 e sentença de 14-9-2012, transitada em julgado em 15-10-2012, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº1, alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23-2 e de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), em conjugação com o artigo 204º, nº 2, alíneas e) e f), ambos do Código Penal, foi condenado em penas de prisão, unificadas na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
C. O Tribunal a quo conferiu credibilidade às declarações do arguido Ivan ..., o qual assumiu a prática dos factos nos três casos que lhe são imputados, juntamente com o arguido Anito ….
D. No que se refere à determinação da medida concreta da pena, considerando as exigências de prevenção de futuros crimes, ponderou o Tribunal a quo, como circunstância favorável ao arguido Ivan ..., a sua postura, demonstrando arrependimento e com assunção dos factos com relevo para a descoberta da verdade, no que concerne à identificação do arguido Anito … nos casos I. e VIII., no que concerne à sua identificação nos casos V. e VIII., bem assim quanto à identificação do tipo de arma usada. (negritos e sublinhados nossos),
E. Circunstâncias que ficaram provadas nos autos.
F. Em prejuízo do arguido, considerou o Tribunal os antecedentes criminais registados pelo mesmo, por crimes da mesma natureza, tendo cometido os primeiros factos deste processo apenas cerca de seis meses após o termo do período de suspensão naquele.
G. Atentos os factos considerados provados pelo Tribunal a quo para determinação da sanção, e das circunstâncias tidas em conta para a determinação da medida concreta da pena, discorda-se com as penas parcelares aplicadas ao arguido Ivan ..., bem como com a pena única aplicada.
H. Com efeito, apesar de considerar provadas as circunstâncias enunciadas e D., a verdade é que o Tribunal a quo não as levou em linha de conta aquando da determinação da medida concreta da pena, acabando por condenar ambos os arguidos em penas exactamente iguais, o que nunca poderia acontecer atenta a postura do outro co-arguido, Anito ..., o qual nunca demonstrou arrependimento nem colaborou para a descoberta da verdade, ou seja, teve uma postura diametralmente oposta à do arguido Ivan
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, para a determinação da medida da pena, deve o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra ou a favor do agente, sendo o arrependimento demonstrado pelo mesmo, uma circunstância a seu favor que deve ser tida em conta pelo tribunal, pelo que, ao não considerar tal circunstância, violou o Tribunal a quo o disposto no citado artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
J. Assim, as penas parcelares aplicadas aos arguidos não se vislumbram, nem justas nem adequadas, tendo em conta a postura de cada um deles no decurso do processo, sendo que nunca poderiam ser iguais.
K. Deveria ainda o Tribunal a quo ter considerado, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea c), in fine, do Código Penal, a circunstância de o arguido Ivan ... ser, ao tempo dos factos, consumidor de cocaína, sendo que foi esta situação de dependência que o levou à prática dos factos.
L. No que se refere aos antecedentes criminais que o arguido Ivan ... tem averbados no seu Certificado de Registo Criminal, e que foram considerados negativamente na determinação da medida da pena que lhe foi aplicada, refira-se que estes factos foram praticados em 16.12.2011, ou seja, decorridos cerca de 6 anos desde a prática do primeiro dos factos neste processo (13.12.2017), o que, em nosso entendimento, não deveria ter sido considerado para efeitos de determinação da medida concreta da pena.
M. O facto da prática daqueles factos ter ocorrido em 16.12.2011, afasta por si só, a aplicação do instituto da reincidência, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal, o qual refere que o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos. (sublinhado nosso)
N. Apesar de não poder aplicar formalmente este instituto, constata-se que o Tribunal a quo o aplicou implicitamente, ao considerar aqueles factos na determinação da medida da pena.
O. Refere o artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
P. No que toca às exigências de prevenção, e tendo em conta a postura do arguido Ivan ... e o seu arrependimento sincero, exteriorizado durante todo o processo, entendemos que, relativamente ao mesmo, as exigências de prevenção são reduzidas, tendo sempre de ser inferiores às do outro co-arguido, o qual teve um comportamento diametralmente oposto ao do arguido Ivan …, pelo que a pena aplicada a ambos nunca poderia ser igual, como foi.
Q. Quanto à culpa revelada pelo arguido Ivan ... no cometimento dos factos, a mesma é necessariamente inferior à do outro co-arguido, desde logo, porque os crimes praticados por este último eram sempre acompanhados de violência contra as vítimas, o que nunca ocorreu nos crimes em que o arguido Ivan ... teve intervenção.
R. O arguido Ivan ... goza de apoio familiar, recebendo no Estabelecimento Prisional visitas regulares da sua Mãe, da namorada e de uma prima.
S. O arguido encontrava-se desempregado à data dos factos, sendo que ia começar a trabalhar no dia 16 de Maio de 2018, dia seguinte àquele em que foi detido e colocado em prisão preventiva, o que resultou provado nos presentes autos.
T. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena,
U. Referindo o nº 2 do mesmo artigo, como circunstância que conduz a uma atenuação especial da pena, a existência de actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente (al. c).
V. Como anteriormente se referiu, e o Tribunal a quo considerou provado, o arguido Ivan ... revelou ao longo de todo o processo um arrependimento sincero, o que reduz as necessidades de prevenção e a necessidade da pena, e conduz necessariamente à aplicação de uma atenuação especial da pena.
W. Ao não atenuar especialmente a pena aplicada ao arguido Ivan ..., violou o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, o preceituado no n.º 1 do artigo 72.º, alínea c) do Código Penal.
X. Assim, entendemos, salvo o devido respeito, não ter o Tribunal a quo feito uma correcta aplicação do Direito, em virtude de não ter considerado, para a determinação concreta da medida da pena, as circunstâncias que depõem a favor do arguido, designadamente, o seu arrependimento sincero que reduz as necessidades de prevenção e as necessidades da pena, a assunção dos factos, a colaboração para a descoberta da verdade, factos considerados provados pela 1.ª Instância, violando, assim, o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 72.º do Código Penal.
Y. Também no que se refere à efectivação do cúmulo jurídico, entendemos, salvo o devido respeito, não ter andado bem o Tribunal a quo, o qual descurou a personalidade do arguido e o arrependimento sincero por este manifestado e exteriorizado durante todo o processo. Com efeito,
Z. Refere o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, que na determinação da medida única da pena, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
AA. Em nosso entendimento, também para efeitos de determinação da pena única, o Tribunal a quo não valorou a personalidade do arguido Ivan ..., em violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal.
Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo declarada a violação pelo Tribunal a quo das disposições constantes dos artigos 40.º, 71.º, 72.º e 77.º, todos do Código Penal, e, em consequência serem, quer as penas parcelares, quer a pena única aplicada ao arguido Ivan ..., reduzidas em conformidade com a personalidade, o arrependimento e comportamento por este exteriorizado ao longo do processo, assim se fazendo a vossa tão costumada JUSTIÇA.”
O arguido Anito ... interpôs recurso e, entre a motivação, surge o seguinte texto sob a epígrafe de conclusões (transcrição):
“15. Nos termos do artº. 127 do C. P. Penal está consagrado o Princípio da Livre Apreciação da Prova, por parte do julgador, sendo que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes (arts. 125º e 126º do mesmo Código), ou em disposições legais é o afloramento do Princípio da demanda da descoberta da verdade material, que encima o processo penal português.
16. A Lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer da direta, no caso, do tribunal Ad Quo, quer da indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, devendo ser valorada, por si e em conjugação dos vários elementos de prova e sempre de acordo com as regras da experiência.
17. O chamado Princípio da Livre Apreciação da Prova, como lembra o Sr. Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação”, o que, salvo o devido respeito pelo Tribunal Ad Quo, ocorreu na decisão sobre os factos supra identificados, no que ao elemento subjetivo do crime respeitam, no entanto, antes deveria ter ocorrido “(...) a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.
18. Ora o Princípio da Livre Apreciação da Prova está intimamente relacionado com os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo a que todas as provas (exceto aquelas que pela sua natureza não permita) sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo, diz respeito à proximidade que o julgador tem com os intervenientes no processo, com contacto com todos os elementos de prova, através de uma perceção direta.
19. Sendo certo que o Tribunal de primeira instância, ad Quo, dispõe de meios para a apreciação da prova diferentes dos que o Tribunal de recurso possui. Isto significa que o Tribunal de recurso não poderá sindicar certos meios de prova em que é relevante o funcionamento do princípio da imediação, mas pode controlar a convicção do julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
20. Assim, tendo em conta os testemunhos, bem detalhados, das vitimas, únicas testemunhas: o sr. Paulo ... (NUIPC 1733/17.8PLSnt – factualidade de 13/12/2017), o Sr. Sérgio ... (NUIPC 16/18.PLSnt – factualidade de 05/01/2018), o Sr. António ... (NUIPC 546/18.4PLSnt – factualidade de 23/04/2018) e no caso do NUIPC 447/18.6PLSnt – factualidade de 03/04/2018 o Sr. José L. …, única testemunha, não compareceu a Audiência de Julgamento, não identificaram o arguido Anito ... como autor dos respetivos assaltos que sofreram e não se produzindo outra prova, salvo o devido respeito por opinião contrária, não nos parece ser clara a razão porque o Tribunal ad Quo considerou o recorrente autor desses crimes.
21. As referidas testemunhas depuseram sobre os factos de que possuíam conhecimento direto, como determina o nº. 1 do artº. 128º do C. P. Penal, mas taxativamente não identificaram o arguido Anito ... como autor dos crimes que sofreram.
22. Aliás, o Tribunal recorrido, não tendo sido produzida mais prova, assenta a sua convicção, da co-participação do arguido Anito ..., nos NUIPC 1733/17.8PLSnt – factualidade de 13/12/2017 e NUIPC 546/18.4PLSnt – factualidade de 23/04/2018, numa confissão do arguido Ivan ..., que cujo interesse em fazê-la seria, com certeza, obter alguma vantagem perante o julgador. Mas em ambos os depoimentos as testemunhas/vitimas afirmaram ser difícil reconhecer o outro elemento que ia com o arguido Ivan ..., pois estava escuro e sentou-se no banco traseiro da viatura.
23. Na verdade, a testemunha/vitima o Sr. Paulo ... (NUIPC 1733/17.8PLSnt – factualidade de 13/12/2017) sempre teve sérias dúvidas em identificar o arguido Ivan ..., como sendo um dos co-autores, sendo que não identifica o segundo elemento, do assalto de que foi vítima.
24. Também, salvo o devido respeito, no caso do depoimento da testemunha/vitima o Sr. Sérgio ... (NUIPC 16/18.0PLSnt – factualidade de 05/01/2018), assinala-se o voluntarismo incriminador demonstrado pelo julgador ao indicar per si o arguido Anito ..., como autor do assalto que aquele sofreu. Ainda que e apesar disso o Sr. Sérgio ... mantenha as suas duvidas.
25. E isto porque, na verdade:
26. Não se conforma, o recorrente, que o tribunal Ad Quo tenha desconsiderado, ou desvalorado parcialmente, quanto ao elemento subjetivo do crime, na pessoa do arguido Anito ...,, de forma tão impudente, os depoimentos do Sr. Paulo ..., o Sr. Sérgio … e o Sr. António …, realizados em sede de audiência de julgamento, pois quanto ao do Sr. José … nem se realizou.
26. Ora princípio da livre apreciação da prova previsto no artº. 127º do Código Processo Penal, não permite uma latitude tal ao julgador, que este possa entrar em campos da arbitrariedade ou da discricionariedade.
27. Nesse sentido, como responde o Sr. Prof. Figueiredo Dias, bem citado no Acordão, de 06/02/2013, do Tribunal da relação do Porto, no Proc. 2167/10.0PAVng.P1, com o relator o Exmo. Sr. Desembargador Coelho Vieira: “Livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objetivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjetiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável”.
28. Salvo melhor opinião não se compreende, por não provado, a conclusão a que chegou o Tribunal Ad Quo, no 4º (quarto) parágrafo da página 23 do douto acórdão, onde afirma: ‘(...) desapropriou os motoristas de bens e/ou dinheiro, em quatro casos, ameaçando-os com pistola, (...)’, pois nenhuma vitima/testemunha viu qualquer pistola.
29. Nos casos NUIPC 1826/17.1PLSnt – factualidade de 31/12/2017, NUIPC 34/18.9PLSnt – factualidade de 11/01/2018, NUIPC 319/18.4PASnt e o NUIPC 506/48.5PBSnt não foi utilizada a força ou até agressões físicas contra as vítimas e portanto foi feita prova, a ameaça foi o suficiente.
30. Relativamente às condenações dos arguidos, em co-autoria material de dois crimes de burla para obtenção de serviços p. e p. pelo artº. 220º, nº. a línea c) do Código Penal, nos casos do NUIPC 1733/17.8PLSnt – factualidade de 13/12/2017 e do NUIPC 34/18.9PLSnt – factualidade de 11/01/2018, apesar de no primeiro não ter sido provada a co-autoria material pelo recorrente, que não se prescinde, mas não se conforma e repudia o douto no acórdão recorrido nesta parte, uma vez não ficou demonstrado, sem qualquer duvida, em que é que assentou a decisão do Tribunal Ad Quo, que leva também a estas condenações.
31. Pois, como nos casos em apreço, se alguém visa concretizar um roubo a um taxista, no exercício da sua atividade, não faria sentido pagar antes a viagem, para depois e de seguida rouba-lo.
32. Aliás, não ficou demostrado se a decisão de roubar ocorre antes dos indivíduos entrarem nos táxis, se durante a viagem, ou já no final da mesma. Ou seja, não ficou demonstrado o animus da intenção de enganar, ou burlar, os taxistas, visando obter uma vantagem patrimonial à custa do serviço prestado, com não pagamento do preço.
33. Assim, se fará justiça, revogando, por não provado também nesta parte às condenações dos arguidos, em co-autoria material de dois crimes de burla para obtenção de serviços p. e p. pelo artº. 220º, nº. a línea c) do Código Penal, nos casos do NUIPC 1733/17.8PLSnt – factualidade de 13/12/2017 e do NUIPC 34/18.9PLSnt – factualidade de 11/01/2018, do douto acórdão recorrido.
Pedido Indemnizatório/Arbitramento Indemnizatório
34. O recorrente, quanto ao pedido de indemnização cível apensado ao NUIPC 16/18.0PLSnt – factualidade de 05/01/2018, não prescindindo do acima fundamentou nos pontos 6. (6.1 a 6.5) que aqui se dá por reproduzido, reitera o alegado e o pedido da sua contestação:
«“Exmo(a). Senhor(a) Dr(a). Juiz de Direito
ANITO ..., arguido, nos autos à margem referenciados, nos termos do artº. 78º, nº.1 e 2 do C. P. Penal, vem pelo presente a V. Exa. requer
a sua CONTESTAÇÃO
contra Sérgio ..., nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- Por Exceção – Ausência da Causa de Pedir
1º Vem o Autor pedir ao arguido Anito … o pagamento de 4.000,00Euros a título de indemnização por alegados danos na sua pessoa.
2º Ora quais danos?... Que agressões? Porque não de uma queda? Ou de uma doença? Ou de factos e circunstancia(s) ocorrida(s) em outro(s) momento(s) e lugar(es) com outro(s) interveniente(s)? Em que montantes? Porquê 4.000,00 Euros? E não 2.000,00Euros? Ou 1.500,00Euros?
3º A verificação da responsabilidade civil emergente por factos ilícitos, nos termos dos artºs. 483º e ss. do Código Civil, pressupõe a verificação de pressupostos cumulativos: facto, a ilicitude, a imputação subjetiva (culpa), o dano ou desvalor e o nexo de causalidade.
4º A simples alegação da existência de factos não é suficiente para fazer emergir a responsabilidade e a obrigação de indemnizar do Réu (artºs. 562º e ss. do Código Civil), não devendo prosseguir o pedido indemnizatório.
5º Não basta invocar um dano genericamente para se concluir da obrigação de indemnizar por parte do Réu.
6º A causa de pedir tem de ser concretizada e determinada, consistindo em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas.
7º Também é ao Autor, aquele invoca a titularidade de um direito, que recai o ónus de comprovada e concretamente alegar que determinado(s) facto(s), ou circunstância(s), ilícita(s), praticado(s), por ação ou por omissão, pelo Réu, correspondeu(eram) a determinado dano, ou desvalor, na sua esfera jurídica, que corresponderá determinado valor indemnizatório, de cuja prova leva a concluir que é titular desse direito. – artº. 264º, nº. 1 do C. Processo Civil
8º Não tendo o Autor alegado factos concretos e determinados, que comprovadamente, possam integrar a causa de pedir (factos, culpa, dano, desvalor e titularidade), verificando-se a sua falta e a consequente ineptidão da petição inicial, esse vicio acarreta a nulidade do processo, ou no caso deste pedido cível. - artºs. 186º, nºs. 1 e 2 – a) C. Processo Civil – e a consequente absolvição do Réu do pedido.
II- Por Impugnação
9º O arguido Anito … impugna, por não ser verdade, o alegado nos artigos 1º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º
10º Dos factos alegados nos artigos 17º a 45º o arguido impugna, por não lhe ser exigível saber, desconhecendo, por não ter estado presente, ou por serem factos alegados do foro íntimo e pessoal do Autor.
11º O arguido não agrediu o ofendido dentro da viatura, nem fora da viatura.
12º Já fora da viatura o Autor, o senhor Sérgio ..., assaltou o arguido, aliás como alegou no artigo 13º da Petição, na parte em que confessa que se envolveu ‘... em confrontos físicos com o arguido.’.
13º O arguido ao ver-se agredido e agarrado pelo Autor, liberta-se e afasta-se do local.
14º O arguido não sabe se o senhor Sérgio ... terá se magoado numa eventual queda que poderá ter ocorrido na sequência dos movimentos em que se libertou do agarrão e altercação sofridos.
15º O Anito ... não agrediu o senhor Sérgio ..., agora Autor.
III- Pedido
NESTES TERMOS E NOS MAIS EM DIREITO PERMITIDOS, REQUER A V. EXA. SE DIGNE RECEBER A PRESENTE CONTESTAÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA:
1º PROCEDENDO A REQUERIDA EXCEÇÃO DE AUSÊNCIA DA CAUSA JULGAR NULO PEDIDO INDEMNIZATÓRIO DE SÉRGIO ..., ABSOLVENDO ASSIM O ARGUIDO/RÉU DO PEDIDO.
2º OU SER JULGADA IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, A DOUTA PETIÇÃO INDEMNIZATÓRIA DE SÉRGIO ..., ABSOLVENDO ASSIM O ARGUIDO/RÉU DO PEDIDO.”»
35. Devendo ser revogada esta condenação cível do douto acórdão recorrido, pois por um lado não foi apurada a autoria do recorrente da factualidade vertida na douta acusação no NUIPC 16/18.0PLSnt – factualidade de 05/01/2018, por outro lado o alegado naquele pedido cível, deverá ser julgado totalmente improcedente por não provado, absolvendo assim o recorrente, o arguido Anito
36. Quanto à condenação do arguido Anito ..., o recorrente, no pagamento das restantes quantias indemnizatórias às pessoas Paulo ..., Emanuel ..., Carlos ..., José M. ..., José L. ..., Pedro ... e António ..., com o devido respeito, não se descortina os racionalmente os critérios subjacentes à determinação das quantias indemnizatórias decididas.
37. A condenação em pagamento de quantias indemnizatórias por responsabilidade da prática de factos ilícitos como estipula o artº. 483º, nº. 1 do Código Civil, deve ter como escopo o dano causado na fixação do quantum indemnizatório.
38. Ora, salvo melhor opinião, por sua iniciativa o Tribunal Ad Quo, a decisão de arbitrar, fixar e condenar ao pagamento das quantias indemnizatórias carece que demonstrar os critérios objetivos e a fundamentação racional do apuramento da indemnização.
39. Assim, perante os danos alegadamente provocados pela conduta ilícita dos arguidos, apesar de não provados, quer no que respeita ao agente causador, ao correlativo dano causado e o valor desse dano, pelo que são notoriamente excessivas as condenações em danos patrimoniais e não patrimoniais, no pagamento das quantias indemnizatórias.
40. Pelo que deverá também ser revogado nessa parte o acórdão recorrido, por não provado, sem fundamento e absolutamente excessivos os valores indemnizatórios decididos, em que o Tribunal ad Quo decidiu, arbitrariamente, condenar ao pagamento os arguidos.
42. Só se fará JUSTIÇA, revogando parcialmente o douto acórdão recorrido, absolvendo o arguido Anito ..., por não provados, da prática dos crimes a que foi injustamente condenado seguintes:
42.1. Um crime de roubo qualificado, em co-autoria, p. e p. nos termos do artº. 210º, nº e nº. 2, alínea b), com referência ao artº. 204º, nº 2 alínea f) ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão – NUIPC 1733/17.8PLSnt;
42.2. Um crime de um crime de burla para obtenção de serviços, em co-autoria, p.e p. pelo artº. 220º, nº. 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão - NUIPC 1733/17.8PLSnt;
42.3. Um crime de roubo qualificado, em co-autoria, p. e p. nos termos do artº.210º, nº e nº. 2, alínea b), com referência ao artº. 204º, nº 2 alínea f) ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão – NUIPC 546/18.4PLSnt;
42.4. Dois crimes de roubo, como autor material, p. e p. nos termos do artº. 210º,nº. 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos crimes;
42.5. Um crime de um crime de burla para obtenção de serviços, como autor material, p. e p. pelo artº. 220º, nº. 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão - NUIPC 34/18.9PLSnt
43. Tendo em vista a colaboração do arguido, confessando, visando e sendo determinante para a descoberta da verdade material e também que teve uma única condenação anterior, por consumo de drogas, é absolutamente excessiva a medida da pena a que foi condenado nos termos seguintes:
43.1. A 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos três crimes de roubo p. e p. , cometidos em autoria material, p. e p. artº. 210º, nº. 1 do Código Penal – NUIPC 16/18.0PLSnt, NUIPC 447/18.6PLSnt e NUIPC 506/18.5PBSnt;
43.2. A 4 (quatro) anos de prisão por um crime de roubo p. e p., cometido em co autoria, p. e p. artº. 210º, nº. 1 do Código Penal – NUIPC 319/18.4PASnt;
III- PEDIDO
Nestes termos, e nos demais que o Venerando Tribunal saberá suprir, requer-se que se digne revogar parcialmente o Acordão Recorrido, devendo a decisão constante do Acordão ser substituída por melhor e superior decisão devendo:
I. Absolver o arguido, por não provado dos crimes seguintes:
a. Um crime de roubo qualificado, em co-autoria, p. e p. nos termos do artº. 210º, nº e nº. 2, alínea b), com referência ao artº. 204º, nº 2 alínea f) ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão – NUIPC 1733/17.8PLSnt;
b. Um crime de um crime de burla para obtenção de serviços, em co-autoria, p. e p. pelo artº. 220º, nº. 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão - NUIPC 1733/17.8PLSnt;
c. Um crime de roubo qualificado, em co-autoria, p. e p. nos termos do artº. 210º, nº e nº. 2, alínea b), com referência ao artº. 204º, nº 2 alínea f) ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão – NUIPC 546/18.4PLSnt;
d. Dois crimes de roubo, como autor material, p. e p. nos termos do artº. 210º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos crimes;
e. Um crime de um crime de burla para obtenção de serviços, como autor material, p. e p. pelo artº. 220º, nº. 1, alínea c) do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão - NUIPC 34/18.9PLSntII.
Porque é absolutamente excessiva a medida da pena a que foi condenado nos crimes seguintes:
a. A 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos três crimes de roubo p. e p., cometidos em autoria material, p. e p. artº. 210º, nº. 1 do Código Penal – NUIPC 16/18.0PLSnt, NUIPC 447/18.6PLSnt e NUIPC 506/18.5PBSnt;
b. A 4 (quatro) anos de prisão por um crime de roubo p. e p., cometido em co-autoria, p. e p. artº. 210º, nº. 1 do Código Penal – NUIPC 319/18.4PASnt;
III. Absolvendo por não provado e sem fundamento as condenações em pagamento das quantias indemnizatórias seguintes:
a. A promovida e pedida pelo Sérgio ... anexa ao NUIPC 16/18.0PLSnt;
b. As restantes arbitrariamente decididas a Paulo ..., Emanuel ..., Carlos ..., José M. ..., José L. ..., Pedro ... e a António ....”
Os recursos foram admitidos, como o efeito e o modo de subida devidos, por despacho de 15-07-2019 (fls. 1298).
O Ministério Público, por intermédio do Exm.º Procurador da República, respondeu ao recurso de cada um dos dois arguidos recorrentes, concluindo, quanto a todos, que deve ser negado provimento e mantida a decisão recorrida (fls. 1300 a 1318).
No momento processual a que se reporta o artigo 416º n.º 1do Código de Processo Penal, o Ministério Público, agora por intermédio do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos (fls. 5012 a 5013).
Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. Antes de mais, impõe-se ter presente que no acórdão recorrido, o tribunal colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição nos seus precisos termos):
I. (13-12-2017 — NUIPC 1733/17.8PLSNT)
1.1. Em 13 de Dezembro de 2017, os arguidos combinaram entre eles apoderarem-se de objectos e/ou valores monetários pertencentes ao condutor de um táxi cujos serviços de transporte solicitariam.
1.2. Para esse efeito, muniram-se de uma arma de fogo, tipo pistola, de características concretas não apuradas.
1.3. Assim, quando pelas 22H15 desse dia o motorista de táxis Paulo ... se encontrava na praça de táxis situada na Avenida Cardoso Lopes, na Amadora, no exercício das suas funções, ao volante do veículo automóvel de marca Skoda, com a matrícula 59-..-10, propriedade da empresa "Autotaxis ..., Lda.", aguardando por clientes, os arguidos, em execução do supra referido propósito, entraram nesse veículo automóvel "táxi" e solicitaram a Paulo ... o transporte até à zona da Serra das Minas.
1.4. Este conduziu o táxi na direcção solicitada, mais precisamente até à Rua de Angola, na Serra das Minas, onde parou o veículo, sendo o custo do respectivo transporte de 16,90 E, que constituía encargo dos arguidos.
1.5. Nesse momento, o arguido Anito ..., que seguia no banco traseiro, empunhou a referida pistola de características concretas não apuradas, que encostou ao pescoço do taxista e disse-lhe para estar "quietinho" e não arranjar problemas, o que Paulo ... fez, por temer pela sua vida e integridade física.
1.6. Ao mesmo tempo, o arguido Ivan ..., que seguia no banco reservado ao passageiro da frente, apoderou-se do telemóvel de marca Samsung Duo, de cor preta, com o IMEI 357679061678410, no valor de cerca de 200,00 €, que era utilizado como rádio do táxi, pertencia à empresa dona do táxi e estava colocado no tablier do veículo, bem como de um telemóvel de marca Nokia, modelo 6020, prateado, no valor de cerca de 50,00 €, pertencente ao taxista, e de um porta moedas deste, que continha cerca de 100,00 € e que estavam na consola do veículo.
1.7. De seguida, na posse dos referidos bens e do dinheiro e sem pagarem os mencionados 16,90 € relativos ao custo do serviço de táxi, os arguidos colocaram-se em fuga, fazendo seus os referidos bens.
1.8. Em 6-7-2018, foi recuperado pela Polícia Judiciária o telemóvel de marca Nokia, modelo 6020, de Paulo ..., apreensão que se mantém.
1.9. Ao actuarem conforme descrito os arguidos procederam de comum acordo e em conjugação de esforços entre eles, com o propósito de se apoderarem dos bens/dinheiro que encontrassem no referido táxi que Paulo ... conduzia, sabendo que tais bens e dinheiro não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos.
1.10. Os arguidos agiram também bem intenção de não pagar o preço de referida viagem, sabendo que a mesma implicava o pagamento do preço referente ao trajecto efectuado e que, desse modo, causavam o inerente prejuízo, ou ao taxista ou ao proprietário do táxi, no caso a empresa "Autotaxis ..., Lda."
1.11. Sabiam que essas suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis e tinham capacidade e liberdade para se determinarem de acordo com esse conhecimento.
II. (31-12-2017- NUIPC 1826/17.1PLSNT)
2.1. Em 31 de Dezembro de 2017, cerca das 00H30, Emanuel ... encontrava-se no exercício das suas funções de motorista de táxi, ao volante do veículo automóvel, em serviço de táxi, de marca Mercedes, com a matrícula 82-04-.., na praça de táxis junto ao Casino de Lisboa, na Alameda dos Oceanos, em Lisboa, quando foi abordado pelo arguido Anito ..., que solicitou àquele o transporte para a Rua de Angola, em Serra das Minas, Rio de Mouro.
2.2. Emanuel ... aceitou a viagem, tendo o arguido entrado no táxi e se sentado no banco de trás.
2.3. Quando chegaram á referida Rua de Angola e Emanuel ... se voltou para o arguido, para solicitar o pagamento do serviço, este tapou-lhe os olhos, puxando para baixo um gorro que o próprio Emanuel ... usava, tendo seguidamente lhe encostado um objecto na cabeça e dito que era um assalto.
2.4. Emanuel ... puxou o gorro para cima, designadamente para destapar os olhos, tendo o arguido lhe começado a desferir pancadas na cabeça com o referido objecto, "duro" e de características não apuradas.
2.5. Durante essa acção o arguido Anito ... retirou a Emanuel ... o dinheiro que este tinha num bolso das calças, no montante de cerca de 70,00 €.
2.6. Como consequência da actuação do arguido Anito ..., Emanuel ... sofreu dores e lesões, tendo sido transportado para o Hospital Fernando da Fonseca e posteriormente para o Hospital de São José em Lisboa, apresentando "(...) escoriações múltiplas no couro cabeludo, hemiface direita, hematomas região frontal e parietal direitas ...", último hospital em que esteve internado dois dias, lesões que lhe determinaram um número não determinado de incapacidade para o trabalho em geral e para a sua actividade profissional.
2.7. O arguido Anito ... agiu com a intenção de subtrair e de se apropriar de objectos de valor/dinheiro que Emanuel ... tivesse na sua posse, sabendo que o fazia contra a vontade do legítimo proprietário.
2.8. O arguido Anito ... sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
III. (5-1-2018 — NUIPC 16/18.0PLSNT)
3.1. Em 5 de Janeiro de 2018, cerca das 19H10, Sérgio ... encontrava-se no exercício das suas funções, como motorista de táxi, na praça de táxis situada na Rua Elias Garcia, em Amadora, ao volante do veículo automóvel, em serviço de táxi, de marca Toyota, modelo Avensis, com a matrícula 20-..-93, quando foi abordado pelo arguido Anito ..., que lhe solicitou o transporte para a Rua de Angola.
3.2. Sérgio ... colocou no GPS do táxi aquela Rua, tendo o aparelho a situado em Mem Martins, mas afinal a Rua pretendida pelo arguido, com o mesmo nome, situava-se em Serra das Minas, pelo que após terem chegado à Rua de Angola em Mem Martins o arguido indicou a Sérgio ... o trajecto para a Rua de Angola em Serra das Minas, trajecto que este seguiu, até chegar a essa Rua, em cujo inicio da mesma imobilizou o táxi.
3.3. Assim que Sérgio ... imobilizou o veículo automóvel e se preparava para desligar o taxímetro, o arguido Anito ... encostou-lhe ao pescoço um objecto, de características não apuradas, com aspecto circular, metálico ou metálico/plastificado, que empunhava com as duas mãos, e disse-lhe, em tom agressivo, que era um assalto.
3.4. Nessa altura Sérgio ... reagiu e, através da força física, conseguiu retirar o referido objecto das mãos do arguido.
3.5. Ao ver-se desprovido do objecto que empunhava, o arguido Anito ... passou um braço, à volta do pescoço de Sérgio ..., em gesto vulgarmente designado por "gravata", apertou e desse modo impediu-o de respirar.
3.6. Então Sérgio ... foi arremessando contra o arguido o referido objecto que lhe tinha retirado, atingindo-o, ao mesmo tempo que se movimentava e desse modo fez com que o arguido aliviasse o aperto do seu pescoço, o que lhe permitiu libertar-se e sair do veículo automóvel.
3.7. Quando saiu do interior do veículo automóvel, o arguido Anito ... seguiu Sérgio ... e desferiu-lhe um murro, que o atingiu na zona do sobrolho direito e com o qual o fez cair ao solo, de costas, onde ficou inanimado, pelo menos durante alguns segundos.
3.8. O arguido aproveitou os instantes em que Sérgio ... assim permaneceu no solo para lhe retirar do bolso da camisa o dinheiro que lá se encontrava, no montante de cerca de 100,00 €, em notas.
3.9. Quando Sérgio ... recuperou a consciência apercebeu-se que o seu veículo se estava a deslocar, devagar, em marcha-atrás, levantou-se, para tentar travá-lo, mas o arguido também ali encontrava e desferiu-lhe um pontapé na perna direita e um soco no nariz, tendo ao fim de escassos segundos de confrontos o arguido fugido do local, para parte incerta, mas no sentido do interior da localidade da Serra das Minas, enquanto o táxi acabou por colidir com duas viaturas que ali se encontravam estacionadas, concretamente com as matrículas 41-..-07 e 64-79-.., causando danos nas mesmas.
3.10. Em virtude das lesões físicas que o arguido Anito ... lhe causou, e para a respectiva assistência/tratamento, Sérgio ... foi conduzido, em ambulância, ao Hospital Dr. Fernando da Fonseca.
3.11. A entrada naquela Unidade Hospitalar, no respectivo serviço de urgência, foi observado que apresentava "epistáxis, ferida na região frontal, hematoma na região malar esquerda, ferida no bordo cutâneo da fossa nasal esquerda, hematoma no lábio superior, hematoma da região parietal com escoriações", tendo designadamente sido encaminhado para pequena cirurgia e submetido a sutura de ferimento.
3.12. As lesões supra-referidas determinaram a Sérgio ... um período de doença fixável em 30 dias, com afectação da capacidade para o trabalho (20 dias), tendo ainda resultado uma cicatriz, a qual não o desfigura de modo grave.
3.13. O arguido Anito ... agiu de modo livre, deliberado e consciente.
3.14. Agiu com a intenção de subtrair e se apropriar designadamente dos valores monetários que Sérgio ... tivesse na sua posse, o que conseguiu, sabendo que o fazia contra a vontade do legítimo proprietário.
3.15. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
- do pedido de indemnização civil —
3.16. Sérgio ... sofreu dores em consequência das agressões físicas que o arguido Anito ... lhe desferiu e das lesões que delas resultaram.
3.17. Desde o ano de 1999 que desempenha a actividade de motorista de táxi.
3.18. É proprietário da empresa dona do táxi, mas também exerce a actividade de taxista, fazendo um dos turnos do respectivo serviço diário.
IV. (11-1-2018 — NUIPC 34/18.9PLSNT)
4.1. Em 11 de Janeiro de 2018, cerca das 20H00, Carlos ... encontrava-se no exercício das suas funções de motorista de táxi, na praça de táxis existente em frente ao Centro Comercial Colombo, na Rua Galileu Galilei, em Lisboa, quando foi abordado pelo arguido Anito ..., que lhe solicitou o transporte para a localidade do Cacém.
4.2. Carlos ... seguiu as indicações do arguido para chegar ao destino, sendo que quando saiu do IC 19 para o Cacém o arguido veio a rectificar o destino, dando novas indicações de trajecto, sendo que essas indicações vieram a levar Carlos ... para a Rua do Vale, na Rinchoa.
4.3. Quando Carlos ... parou o táxi, disse ao arguido qual era o valor do serviço, de cerca de 19 euros, tendo-lhe o arguido perguntado se tinha troco de 50 euros.
4.4. Em acto contínuo, o arguido movimentou-se do banco de trás do veículo para o meio dos bancos da frente, empunhou um objecto, supostamente de madeira e pontiagudo, agarrou o taxista pela camisa e pelo casaco, próximo do pescoço, e disse-lhe que era um assalto, para lhe entregar o dinheiro que tinha.
4.5. Temendo pela sua vida e integridade física, o taxista tentou-se soltar do arguido e sair do táxi, tendo, nesse contexto de confronto físico, o arguido lhe retirado do bolso da camisa cerca de 25 euros, em notas.
4.6. O taxista acabou por conseguir libertar-se do arguido e sair do táxi, tendo este também saído e fugido daquele local, levando consigo, além dos referidos 25,00 €, o porta-moedas do taxista, que se encontrava sobre a consola do centro veículo, no valor de cerca de 10,00 € e que continha cerca de 20/30,00 €, em moedas.
4.7. Por vida da actuação do arguido, Carlos ... sofreu dores e lesões, designadamente um corte na mão direita e ferimentos no joelho direito.
4.8. O arguido Anito ... agiu com intenção de subtrair e de se apropriar do porta-moedas e do dinheiro de Carlos ..., sabendo que o fazia contra a vontade do legítimo proprietário.
4.9. O arguido Anito ... agiu com intenção de não pagar o preço da referida viagem, bem sabendo que a mesma implicava o pagamento do preço referente ao trajecto efectuado e que, deste modo, causava prejuízo a outrem, designadamente ao taxista.
4.10. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
V. (28-3-20 8 - NUIPC 319/18.4PASNT)
5.1. Em 28 de Março de 2018, os arguidos combinaram entre eles apoderarem-se de objectos e/ou valores monetários pertencentes ao motorista de um táxi cujos serviços de transporte solicitariam.
5.2. Para esse efeito, muniram-se de uma arma de fogo, tipo pistola, de características concretas não apuradas.
5.3. Assim, quando pelas 21H10 desse dia José M. ... se encontrava na praça de táxis existente nas proximidades do Centro Comercial Colombo, em Lisboa, no exercício das suas funções, ao volante do veículo de marca Citroen, com a matrícula 35-..-86, aguardando por clientes, os arguidos, na execução do supra-referido propósito, entraram nesse veículo automóvel, táxi, e solicitaram ao motorista o transporte até à zona de Monte Abraão.
5.4. José M. ... conduziu o táxi na direcção solicitada, mais precisamente até à Rua Ruy Gameiro, onde parou o veículo.
5.5. Nesse momento, o arguido Ivan ..., que seguia no banco traseiro, envolveu-lhe o pescoço com um braço, disse-lhe que era um assalto, para ter calma, ao mesmo tempo que empunhava a referida pistola de características concretas não apuradas, que encostou à cabeça de José M. ... e ao qual também disse que não queria disparar, mas que se fosse preciso disparava.
5.6. Ordenaram-lhe que lhes entregasse o dinheiro que tinha, tendo José M. ... pedido aos arguidos se podia tirar os seus documentos da carteira, ao que o arguido Anito ... lhe respondeu que dele só queriam o dinheiro, que esse arguido retirou seguidamente da carteira do taxista, no montante de cerca de 70,00 €, após o que ambos os arguidos saíram do táxi e fugiram do local, levando com eles essa quantia em dinheiro, que o dono não mais recuperou.
5.7. Os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente.
5.8. Ao actuarem conforme descrito, os arguidos procederam de comum acordo e em conjugação de esforços entre eles, com o propósito de se apoderarem de bens e/ou dinheiro que José M. ... tivesse na sua posse, sabendo que o faziam contra a vontade do respectivo dono.
5.9. Sabiam que essas suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis e tinham capacidade e liberdade para se determinarem de acordo com esse conhecimento.
VI. (3-4-2018 — NUIPC 447/18.6PLSNT)
6.1. Em 3 de Abril de 2018, cerca das 23H55, José L. ... encontrava-se no exercício das suas funções de motorista de táxi, na praça de táxis existente na Rua Doutor João II, em Lisboa, no Parque das Nações, em frente ao Centro Comercial Vasco da Gama, quando foi abordado pelo arguido Anito ..., que lhe solicitou o transporte para a localidade de Mem Martins.
6.2. Quando chegou ao local de destino, e depois de José L. ... lhe ter transmitido o valor a pagar, o arguido Anito ... agarrou-lhe o pescoço, com as mãos, fazendo-lhe "uma gravata", ao mesmo tempo que lhe exigiu a entrega do dinheiro que tivesse na sua posse, porque senão teria problemas.
6.3. Por temer pela sua vida e integridade física, José L. ... entregou ao arguido o dinheiro que tinha na sua posse, cerca de 100 euros.
6.4. Na posse da mencionada quantia monetária, o arguido Anito ... encetou fuga em direcção a Serra das Minas.
6.5. O arguido Anito ... agiu de modo livre, deliberado e consciente.
6.6. Agiu de forma a retirar e fazer seus os valores monetários que José L. ... tinha na sua posse, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, estando ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
VIL (17-4-2018— NUIPC 506/18.5PBSNT)
7.1. Em 17 de Abril de 2018, cerca das 23H55, Pedro ... encontrava-se no exercício das suas funções de motorista de táxi, na praça de táxis junto ao Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa, quando foi abordado pelo arguido Anito ..., que lhe solicitou o transporte para a localidade de Mem Martins.
7.2. Pedro ... respondeu afirmativamente ao arguido, que entrou no táxi e sentou-se no banco ao lado do condutor.
7.3. Quando chegou ao local de destino, o taxista indicou ao arguido o respectivo preço, de cerca de 35,00 €, e ficou a aguardar o pagamento, tendo então o arguido aberto um saco que transportava junto aos seus pés e dele retirou uma pistola de características não apuradas, puxou a culatra/corrediça à retaguarda e apontou-a na direcção de Pedro ..., ao mesmo tempo que lhe disse para ele lhe entregar o dinheiro que tivesse consigo.
7.4. Por temer pela sua vida e integridade física, Pedro ... entregou ao arguido o seu porta-moedas, que continha uma nota de 20,00 e moedas, perfazendo o total cerca de 100,00 E.
7.5. Na posse do dinheiro de Pedro ..., o arguido abandonou o táxi.
7.6. O arguido Anito ... agiu de modo livre, deliberado e consciente.
7.7. Agiu de forma a retirar e fazer seus os valores monetários que Pedro ... tinha na sua posse, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, estando ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
VIII. (23-4-2018— NUIPC 546/18.4PLSNT)
8.1. Em 23 de Abril de 2018, os arguidos acordaram entre eles apoderarem-se de objectos e/ou valores pertencentes ao motorista de um táxi cujos serviços de transporte solicitariam.
8.2. Para esse efeito, muniram-se de uma arma de fogo tipo pistola, de características concretas não apuradas.
8.3. Em execução do referido acordo, pelas 21H45 desse dia, quando António ... se encontrava na praça de táxis existente junto à estação de comboios de Sete Rios, em Lisboa, no exercício das suas funções de motorista de táxi, ao volante do veículo, de marca Mercedes, com a matrícula 22-87-.., os arguidos perguntaram-lhe se trinta euros chegavam para viajarem até Rio de Mouro, ao que aquele lhes respondeu que sim, tendo então ambos entrado no táxi, sentando-se o arguido Ivan ... no banco da frente e o arguido Anito ... no banco de trás.
8.4. António ... conduziu o táxi até ao local do destino, na Rua do Vale, em Rio de Mouro, onde parou o veiculo.
8.5. Nesse momento, o arguido Ivan ... disse ao taxista para este lhes "dar tudo", que eles eram profissionais, ao mesmo tempo que o arguido Anito ... empunhou a referida pistola e apontou-a na direcção daquele.
8.6. Perante essas acções dos arguidos, António ..., temendo pela sua vida, abriu a porta do veículo e lançou-se para o exterior, para o solo, tendo-se levantado de seguida e fugido do local, em correria, gritando por socorro.
8.7. De imediato os arguidos remexeram o interior do táxi e retiraram o dinheiro que estava no interior da carteira de António ..., no total de 130,00 €.
8.8. Em seguida e na posse do dinheiro que fizeram seu, os arguidos fugiram do local, passando, a correr, por António ..., que então voltou ao táxi. 8.9. Os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente.
8.10. Ao actuarem conforme descrito, os arguidos procederam de comum acordo e em conjugação de esforços entre eles, com o propósito de se apoderarem de bens e/ou dinheiro que António ... tivesse na sua posse, sabendo que o faziam contra a vontade do respectivo dono.
8.11. Sabiam que essas suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis e tinham capacidade e liberdade para se determinarem de acordo com esse conhecimento.
- da determinação da sanção -
- arguido Anito ... —
9. Ao tempo da prática dos factos o agregado familiar do arguido Anito ... era composto pela sua mãe, por uma tia e por três irmãos, estes com as idades de 11, de 13 e de 20 anos.
10. Tem outro irmão, autonomizado, com a idade de 30 anos.
11. Até há cerca de dois anos o seu pai também integrou o agregado familiar, que então abandonou.
12. A sua mãe trabalha em limpezas.
13. A casa em que habitava era casa própria dos seus pais, ignorando se o preço da aquisição se encontra pago ou se foi adquirida com recurso a crédito.
14. Não tem filhos.
15. Tem como habilitações literárias o 12° ano, que obteve com o aproveitamento em curso profissional de "técnico logista", que concluiu há cerca de dois anos.
16. Após a conclusão desse curso, trabalhou no grupo comercial "Lidl", durante cerca de 8/9 meses.
17. Ao tempo dos factos encontrava-se desempregado.
18. Já consumiu estupefacientes, consumo que, entretanto, tinha cessado.
19. No processo n° 802/16.6PBSNT, do Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 1, por factos de 25-5-2016 e sentença de 28-6-2017, transitada em julgado em 13-9-2017, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40°, n° 2 do Dec.-Lei n°15/93, de 22-1, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à quantia diária de 7,00 €, pena que por despacho de 10-5-2018, transitado em julgado em 19-6-2018, foi convertida em 40 dias de prisão subsidiária, que cumpriu, tendo a pena sido declarada extinta por despacho de 21-11-2018.
- arguido Ivan ... -
20. Ao tempo dos factos o arguido Ivan ... integrava o agregado familiar de uma sua avó, em Cascais.
21. O seu pai vive em Cascais e a sua mãe em Monte Abraão, Queluz.
22. Tem um irmão e uma irmã, filhos apenas do seu pai, o primeiro com a idade de 19 e a segunda com a idade de 13 anos, que vivem em Cascais.
23. Não tem filhos.
24. Encontrava-se desempregado há cerca de um ano, subsistindo de biscates esporádicos na área da construção civil.
25. Antes desse período de desemprego trabalhou em "cortinas de vidro", durante cerca de um ano e meio.
26. Tem como habilitações literárias o 10° ano de escolaridade.
27. No dia seguinte ao da sua detenção, em 15-5-2018, ia iniciar funções como empregado de armazém, na zona do aeroporto de Lisboa.
28. Ao tempo dos factos consumia cocaína, consumo que cessou após a detenção.
29. Sente-se arrependido pelos factos que cometeu.
30. No Estabelecimento Prisional recebe visitas regulares da mãe, da namorada e de uma prima.
31. No processo n° 393/11.4PACSC, do 1° Juízo Criminal de Cascais, por factos de 16-12-2011 e sentença de 14-9-2012, transitada em julgado em 15-10¬2012, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n° 1, alínea c) da Lei n° 5/2006, de 23-2 e de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210°, n° 1 e n° 2, alínea b), em conjugação com o artigo 204°, n° 2, alíneas e) e f), ambos do Código Penal, foi condenado em penas de prisão, unificadas na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
O tribunal colectivo julgou não provado:
II. (31-12-2017 — NUIPC 1826/17.1PLSNT)
1. Que quando Emanuel ... parou o táxi, na Rua de Angola, em Serra das Minas, e o arguido Anito ... o agrediu fisicamente e o desapropriou de dinheiro, tivessem entrado no táxi dois outros indivíduos de identidade não apurada.
2. Que Emanuel ... tivesse sido fisicamente agredido por outro ou por outros indivíduos além daquele arguido ou que no acto de desapropriação de dinheiro de que foi vítima tivesse tomado parte ou tivesse tido algum tipo de intervenção outra pessoa além do arguido Anito
III (5-1-2018 — NUIPC 16/18.0PLSNT)
- do pedido de indemnização civil
3. Que, sem prejuízo da factualidade provada, Sérgio ... "viveu momentos de pânico e de ansiedade inqualificável" ou que "sentiu dores insuportáveis".
4. Que, sem prejuízo da factualidade provada, "desde então e durante mais de um mês, esteve totalmente incapacitado para trabalhar, estando em situação de baixa médica".
5. Que "e desde esse momento que o demandante padece de dores constantes de cabeça, carecendo de medicação".
6. Que "deixou de conseguir concentrar-se".
7. Que "devido à fotossensibilidade e falta de concentração, não consegue ver televisão mais do que quinze minutos seguidos, nem ler um livro ou um jornal".
8. Que "tornou-se irritadiço e conflituoso".
9. Que "não consegue dormir de noite, nem descansar mais do que trinta ou sessenta minutos seguidos, acordando frequentemente com sensação de ardor ou dor na cabeça".
10. Que "nos poucos momentos em que dorme, é assolado com imagens do acontecimento do assalto, revivendo todo o stress sentido, tomando-se na devida conta que se tratou de uma situação de grande impacto emocional e psicológico".
11. Que "deixou de ser uma pessoa calma, para passar a ser agitado e ansioso".
12. Que "tal estado constante de espírito afeta a sua vida familiar, sendo causador de injustificados conflitos que põem em causa o bem-estar daqueles que lhe são mais próximos, fazendo-o sofrer".
13. Que, sem prejuízo da factualidade provada, "logo após os factos ficou dependente da ajuda de terceiros para efectuar a sua higiene diária e para outros atos da sua vida pessoal, o que lhe causou transtorno".
14. Que "passou a ter dificuldade em sair à rua, especialmente sozinho, evitando fazê-lo sempre que possível".
15. Que "passou a fechar-se em casa, deixando de conviver, como fazia, com familiares e amigos".
16. Que "chora com facilidade, o que nunca acontecia".
17. Que "após os acontecimentos de 05/01/2018, o demandante, que era uma pessoa temerária e confidante, tornou-se receoso e muito inseguro".
18. Que "passou a sentir-se inseguro e ansioso em locais públicos".
19. Que "passou a sobressaltar-se perante sons normais, tal como um bater de uma porta, uma travagem ou buzina de automóvel".
20. Que, sem prejuízo da factualidade provada, "o demandante é motorista de táxi, profissão com que sempre se sentiu realizado e em cujo desempenho era especialmente feliz e capaz".
21. Que "está constantemente a ser assolado por pensamentos negativos, onde o desfecho é a sua morte".
22. Que "tal incapacidade deixa-o frustrado e humilhado e diminuído perante os seus colegas, familiares e amigos".
23. Que "todas estas consequências físicas e psíquicas retiram ao demandante o gosto que sempre teve pela vida e a vitalidade, tornando-o numa pessoa amargurada e triste".
24. Que "o demandante ficou com chumbo no organismo".
IV. (11-1-2018 — NUIPC 34/18.9PLSNT)
25. Que quando entrou no táxi que Carlos ... conduzia o arguido Anito ... tivesse consigo uma faca, ou que tivesse empunhado uma faca no decurso da acção de que aquele foi vítima.
V. (28-3-2018 — NUIPC 319/18.4PASNT)
26. Que, quando foi alvo da acção dos arguidos que se teve por provada, José M. ... tivesse aberto a porta e saído do veículo, enquanto os arguidos se encontravam no interior do mesmo, ou que em algum momento o arguido Ivan ... tivesse perseguido o taxista no exterior do veículo.
Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte (transcrição):
Fundamentalmente assentou o Tribunal nos depoimentos/declarações dos motoristas de táxi vítimas dos factos (com excepção de José L. ..., que não compareceu na audiência de julgamento), que relataram os respectivos factos, nas declarações do arguido Ivan ..., que assumiu a prática dos factos nos três casos que lhe são imputados (casos da acusação e que se tiveram por provados sob os itens /., V. e VIII.), juntamente com o arguido Anito ..., e nas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido do arguido Anito ..., que assumiu a prática dos factos nos casos descritos na acusação e que se tiveram por provados sob os itens //., IV., VI. e VII, sem prejuízo de as declarações dos arguidos, mesmo nos casos em que assumiram a respectiva intervenção, não terem merecido credibilidade nalguns aspectos.
Essa falta de credibilidade, nos casos em que os próprios arguidos assumiram a sua intervenção na prática dos respectivos factos, reportou-se essencialmente a aspectos marginais ou secundários da actuação que lhes era imputada na acusação, com excepção da parte em que o arguido Anito ... negou que alguma vez tivesse agredido corporalmente qualquer das vítimas, que tivesse ou tivessem cometido os factos contra os taxistas sendo portadores de uma arma de fogo, a este respeito tendo dito que apenas se muniu de um objecto para simular arma de fogo, às vezes um bocado de madeira, um tubo ou, no caso provado sob o item VIL, um isqueiro.
Ora, a agressão corporal desse arguido a algumas vítimas foi por estas relatada, além de documentação médica/hospitalar comprovativa das lesões.
Das declarações do arguido Ivan ... resultou que se tratava de uma pistola verdadeira, pertencente ao arguido Anito ..., pistola que no caso provado sob o item V. aquele arguido assumiu que era o seu portador aquando da prática dos factos.
Além de "apenas" em quatro dos oito grupos de factos da acusação vir imputado ao arguido Anito ... ou a ambos os arguidos (nos três casos em que intervieram ambos) a posse de uma pistola, consequentemente admitindo-se que aquele arguido nos demais casos se tivesse munido de outros objectos, aliás na esteira de factualidade provada, quanto ao caso VIL a argumentação que se muniu de um isqueiro careceu de credibilidade face às declarações da vítima, que além de ter visto a arma em questão, descreveu o acto do arguido de puxar a corrediça atrás, para introduzir uma bala na câmara de explosão, e o ruído característico de tal acção, que não se coaduna, que é incompatível, com o manuseamento de um mero isqueiro.
Acerca da credibilidade das declarações do arguido Ivan ... relativamente à imputação dos factos que faz ao co-arguido Anito ..., nos três casos que lhe são imputados e que não se vê que este tivesse assumido perante o J.I.C. (sendo que em audiência o arguido Anito ... disse que não queria prestar declarações sobre os factos da acusação, embora no decorrer da audiência tivesse episodicamente feito algumas alusões aos mesmos, concretizando ou negando alguns aspectos), não se vislumbra alguma razão para que o arguido Ivan ... estivesse a faltar à verdade quando imputa também ao arguido Anito ..., juntamente consigo, a prática desses três factos, sendo que este assistiu a essas declarações e a final das suas próprias declarações referiu que ele e o arguido Ivan ... eram amigos um do outro e que continuam a ser amigos.
Ora, além de não se ver razão para o arguido Ivan ... (co-)imputara prática de factos ao arguido Anito ... se este os não tivesse cometido, também não vê que se assim não fosse este não só não se tivesse insurgido contra aquele como ainda o continuasse a reputar de seu amigo.
No sentido da credibilidade que as declarações do arguido Ivan ... merecem quanto à comparticipação do arguido Anito ... refira-se que no caso provado sob o item V. a vítima dos factos reconheceu pessoalmente este arguido como um dos dois assaltantes (aliás não reconheceu o arguido Ivan ...).
Assim, tendo em consideração os depoimentos/declarações dessas sete vítimas dos factos, as declarações dos arguidos e os considerandos ora expendidos no sentido da conclusão que nos casos por que vinham acusados e que se tiveram por provados efectivamente os arguidos ou só o arguido Anito ... (no caso VIL) eram portadores de uma arma de fogo, relativamente a cada um dos grupos de factos teve-se ainda em consideração os elementos infra referidos.
I. (13-12-2017- NUIPC 1733/17.8PLSNT)
- fls. 21 a 22-auto de notícia relativo aos factos.
- fls. 42-vítima dos factos declara que pretende procedimento criminal contra os indivíduos que o assaltaram.
- auto de apreensão do telemóvel Nokia de Paulo ..., a fls. 229.
II. (3142-2017 — NUIPC 1826/17.1PLSNT)
-sem prejuízo de o arguido ter negado que agrediu fisicamente o taxista, do depoimento deste resultou que foi o arguido que o agrediu, taxista que não viu que outra pessoa tivesse entrado no táxi e o tivesse agredido. Aliás, o arguido assumiu ter desapropriado o taxista dos referidos 70,00 €, agindo sozinho.
Neste contexto, nenhuma credibilidade mereceu o depoimento de Jéssica ..., namorada do arguido, no sentido que após ele ter saído do táxi entraram dois indivíduos para o táxi. E entrariam para quê? Apenas para agredirem o taxista, que já se encontrava ferido? Absurdo!
- fls. 242 a 246, 469 e 576 a 579 -documentação clinica e pericial, relativa às lesões sofridas pelo taxista Emanuel
- auto de reconhecimento pessoal do taxista Emanuel ... ao arguido - fls. 755.
III. (5-1-2018 — NUIPC 16/18.0PLSNT)
- fls. 247 a 254 e 467 a 468 — documentação clínica e pericial, relativa às lesões sofridas pelo taxista Sérgio
- auto de reconhecimento pessoal do taxista Sérgio ... ao arguido - fls. 757.
Na esteira da sua afirmação que nunca agrediu nenhum taxista, o arguido Anito ... negou a prática destes factos, negação que não mereceu credibilidade, face ao reconhecimento peremptório da vítima, sem prejuízo da identidade do modus operandi com o de outros casos por ele assumido.
Refira-se neste caso a utilização de um tubo, pelo arguido, na esteira da sua afirmação que usou tal tipo de objecto em assaltos a taxistas.
Sérgio ... deduziu pedido de indemnização civil, cuja factualidade que alegou para suportar o pedido essencialmente não resultou provada, sendo patente que se tratou de mera "chapa" usada pelo respectivo advogado em caso similar, que até se esqueceu de retirar a passagem que se referia a "chumbo no organismo", que certamente se referiria a uma acção em que a vítima foi atingida com bago ou bagos de chumbo.
As testemunhas que arrolou na sede do pedido de indemnização civil, além de não conhecerem a factualidade articulada em tal sede, prestaram depoimentos que nada adiantaram para a prova desses factos.
IV. (11-1-2018 — NUIPC 34/18.9PLSNT)
- fls. 862 a 863 — auto de notícia relativo aos factos.
-fls. 868 — declaração do taxista Carlos ..., no sentido que deseja procedimento criminal pelos factos de que foi vítima.
-o taxista não viu que o tipo de objecto que o arguido Anito ... empunhou e este negou que tivesse sido uma faca, dizendo que era um bocado de madeira.
V. (28-3-2018 — NUIPC 319/18.4PASNT)
- auto de reconhecimento pessoal do taxista José M. ... ao arguido Anito
Indani - fls. 420 a 421.
VI. (3-4-2018 — NUIPC 447/18.6PLSNT)
- auto de reconhecimento pessoal do taxista José L. ... ao arguido Anito ... - fls. 422 a 423.
VII. (17-4-2018 — NUIPC 506/18.5PBSNT)
- auto de reconhecimento pessoal do taxista Pedro ... ao arguido Anito ... - fls. 756.
VIII. (23-4-2018— NUIPC 546/18 4PLSNT)
- fls. 1092 a 1093 - auto de notícia relativo aos factos.
- fls. 1117- reportagem fotográfica do local.
- da determinação da sanção
Assentou o Tribunal fundamentalmente nas declarações dos respectivos arguidos, a que o Tribunal essencialmente conferiu credibilidade, acabando por nada acrescentar de relevante ao que resultou dessas declarações os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido Anito ... ou o depoimento da testemunha arrolada pelo arguido Ivan ..., sem prejuízo de se ter considerado o depoimento desta no que concerne a matéria de visitas que o arguido recebe na prisão.
Relativamente às condenações sofridas por cada um dos arguidos, assentou o Tribunal nos respectivos C.R.C., respectivamente de fls. 1166 a 1169 e de fls. 1170 a 1171.
3. A impugnação da decisão da matéria de facto
3. 1 Considerações genéricas
Os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito (artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal) e a decisão sobre a matéria de facto pode ser alvo de recurso em dois planos.
Uma primeira forma de colocar em crise a decisão de facto consiste na alegação de um dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova.
Sob esta perspectiva, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: como estabelece claramente a norma respectiva (o recurso pode ter por fundamento (…) desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras normas da experiência comum ), trata-se de analisar apenas o teor da fundamentação da sentença, à luz das regras da vivência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, nomeadamente ao conteúdo dos meios de prova produzidos, inclusive da prova oralmente produzida e gravada em audiência.
Num plano distinto, genericamente admitido pelos artigos 412º nºs 3 e 4 e 431º, ambos do Código de Processo Penal, a análise não se limita ao texto da decisão e envolve a apreciação da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento.
Ainda assim, o recurso não pressupõe nem se destina a uma nova análise de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham (ou seja, não apenas que “aconselhavam ou permitiam) uma decisão diferente pelo tribunal, isto é, por uma entidade imparcial e isenta, num julgamento justo e equitativo.
Precisamente porque o recurso não constitui um “segundo julgamento” do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a uma correcção cirúrgica de erros de procedimento ou de julgamento, a lei adjectiva, no artigo 412.º n.º 3 do Código do Processo Penal, impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida em matéria de facto o ónus de proceder a uma tríplice especificação: a especificação dos «concretos pontos de facto», que se traduz necessariamente na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados; a especificação das «concretas provas», que só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.- Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em primeira instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.°, n.°2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.° do C.P.P.).
Tendo havido gravação das provas, as referidas especificações têm de ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação ou de proceder a transcrição, pois são esses segmentos dos elementos de prova que devem ser ouvidos ou visualizados pelo tribunal, sem prejuízo de outros relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.° do C.P.P.).
Cumprindo o recorrente os deveres impostos na lei adjectiva para a impugnação da decisão em matéria de facto, tem o tribunal o dever de verificar se os pontos de facto questionados reunem suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova especificados pelo recorrente e que este considera imporem uma decisão distinta.
3. 2 O recorrente Anito … pretende ver revogada parcialmente a decisão em matéria de facto do tribunal de primeira instância, afirmando o que no seu entender “resulta provado” e cumpre o ónus de concretização dos elementos de prova que impõem uma decisão diferente quanto a alguns segmentos de depoimentos de testemunhas e das declarações do próprio arguido.
Procuraremos analisar os argumentos expostos no recurso, tendo presente que a impugnação da decisão em matéria de facto incide nos acontecimentos dos NUIPC 1733/17.8PLSNT (13/12/2017), 16/18.0PLSNT (05/01/2018), 546/18.4PLSNT (23/04/2018) e 447/18.6PLSNT (03/04/2018), ou seja na matéria dos pontos 1 a 1.11, 3.1 a 3.18, 6.1 a 6.6, 8.1 a 8.11 e o recorrente aceita implicitamente a decisão quanto a tudo o mais.
Importa recordar uma vez mais que o contacto pessoal confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação.
Assim, a fiabilidade de um depoimento depende em muito da espontaneidade, da pormenorização, da coerência do discurso, bem como da coincidência com os elementos extraídos de outros meios de prova.
Por isso, justificadamente se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida.
Em todo o caso, a atribuição de confiança a um elemento de prova tem subjacente a utilização de regras ou máximas da experiência comum e o tribunal de recurso pode e deve não só questionar a razoabilidade da norma extraída da vivência comum subjacente à opção do tribunal recorrido, mas também apreciar a verosimilhança ou plausibilidade da narrativa de uma testemunha ou declarante, por forma a poder aferir da correcção do raciocínio indutivo constante da decisão em apreço.
Como ponto comum a todos os conjuntos de factos que o recorrente impugna, o tribunal colectivo justificou o juízo probatório nas declarações do co-arguido Ivan ..., no relato dos ofendidos e no teor de apreensões de objectos.
Contesta o recorrente, afirmando que a prova é insuficiente porque nos casos apontados nenhum dos ofendidos ou testemunha identificou ou reconheceu o co-arguido Anito como co-autor desses factos.
As declarações de um arguido, ainda que incriminatórias de co-arguido, constituem um meio admissível de prova que podem e devem ser valoradas no processo.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 12 de Março de 2008, com particular eloquência, (transcrição)
“é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória Não se trata de á partida de criar, em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do coarguido incriminatório dos restantes arguidos em termos de admissibilidade como meio de prova, entrando, como já se afirmou, num zona de uma inadmissível prova tarifada, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto. Não se pode deixar de referir que numa posição de menor exigência se situa Viegas Torres quando, em relação ao sistema judicial espanhol, refere que o valor probatório da declaração incriminatória de um coimputado tem sido discutido alegando-se que estes testemunhos são, em geral interessados e pouco ou nada objectivos. Frente a tais afirmações, afirma, a jurisprudência afirmou, com carácter geral a validade probatória das declarações de coimputados. A jurisprudência parece considerar que não é regra geral a presença de factores que tirem a necessária objectividade ao testemunho do coimputado pelo que não há razões para negar valor probatório ao dito testemunho. A excepcional concorrência de circunstâncias que podem afectar a fiabilidade da declaração incriminatória de um coimputado terá de apreciar-se caso por caso. O depoimento do coarguido pode destruir a presunção de inocência dos restantes desde que o tribunal se convença de que o mesmo é credível.
Será, pois, a nível de valoração em concreto do depoimento produzido que se coloca a questão da relevância do depoimento do arguido. Como refere Carlos Clement Duran a imputação que um coacusado realiza contra outro coacusado tem o grande atractivo de que a faz quem aparece como um directo conhecedor do facto em juízo e incluso nada perde ou ganha ao incriminar o coacusado porque, assim, está a assumir a sua própria responsabilidade penal. Porém pelo seu próprio peso específico já que as possibilidades defensivas do incriminado são reduzidas importa um juízo crítico rigoroso sobre o valor de tal imputação e que permita concluir que a incriminação que a mesma contem não corresponde a um interesse espúrio. Compreende-se, assim, a importância que se atribui ao facto de tais manifestações incriminatórias estarem acompanhadas de algum dado ou elemento de carácter objectivo que lhes dê credibilidade e devam ser uniformes e reiteradas, evidenciando a credibilidade do acusado que as realiza.
Na esteira do Autor citado entendemos que a credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva o que, na maioria dos casos, se reconduz á inexistência de motivos espúrios e á existência de uma auto inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.
Ao entendermos por esta forma situamo-nos no seguimento daquela que foi afirmada como a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça. (Acórdão do STJ de 12 de Março de 2008, proc. 08P694, relator Conselheiro Santos Cabral, in Colectânea, Tomo I e www.dgsi.pt ).
Na situação concreta destes autos, o recorrente não especifica e também não vislumbramos um interesse próprio de exculpação ou outro motivo bastante para afastar a fiabilidade das declarações incriminatórias proferidas pelo arguido Ivan .... Tanto mais quanto se afirma que se mantem uma relação de amizade entre ambos.
Acresce que a convicção segura do tribunal colectivo resulta ainda de outros elementos, relacionados à luz de regras normais de experiência comum.
Assim é que no NUIPC 16/18.0PLSNT (factos de 05/01/2018), o ofendido Sérgio ... reconheceu formalmente o co-arguido Anito ... como co-autor dos factos provados sob os pontos 3.1 a 3.18 (cfr. auto de fls. 755) e no NUIPC 447/18.6PLSNT (factos de 03/04/2018), o ofendido José L. ... reconheceu igualmente o recorrente como autor dos factos constantes dos pontos 6.1 a 6.6 (cfr. auto de fls. 422 e 423).
O tribunal colectivo teve ainda presente o teor das declarações do recorrente no primeiro interrogatório judicial quanto à matéria de facto constantes dos pontos 6.1 a 6.6.
Será ainda inquestionável que as declarações dos dois arguidos em audiência de julgamento decorreram com total respeito pelo contraditório: o ilustre defensor do arguido Anito ... teve sempre oportunidade de fazer todas as perguntas que entendeu pertinentes ao co-arguido Ivan ... e nunca se recusou qualquer resposta.
Em conclusão, com estes contornos, não se vislumbra qualquer óbice à validade das declarações como meio de prova, ainda que de factos susceptíveis apenas de incriminar o co-arguido.
Em nossa apreciação, o raciocínio subjacente na motivação do juízo probatório sobre os elementos subjectivos dos crimes encontra-se assente em regras de vivência comum e em raciocínio lógico com base em inferências a partir dos factos objectivos. Ainda segundo elementos extraídos da vivência comum e de critérios de razoabilidade, é bem possível inferir que em todas as situações comprovadas, além de tudo o mais, os arguidos pretenderam e utilizaram um serviço de transporte de táxi, sabendo que a prestação desse serviço envolve necessariamente o pagamento de um preço.
Na valoração conjunta que fazemos dos elementos probatórios disponíveis, depois de ponderados igualmente os excertos de depoimentos transcritos pelo recorrente, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido qualquer erro de racionalidade, infracção de regras de experiencia comum ou outro fundamento que nos imponha uma solução diferente da que consta da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido.
Deve por isso manter-se, como se mantém na íntegra, a decisão do tribunal colectivo em matéria de facto.
4. Cumpre de seguida apreciar cada um dos dois recursos, no segmento correspondente às consequências jurídicas do crime.
Segundo o entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência do nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, o tribunal deve atender à culpa do agente, enquanto limite superior e inultrapassável da pena, mas a pena assume hoje um sentido fundamentalmente preventivo, não lhe cabendo como finalidade a retribuição qua tale da culpa.
Considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como “óptima” para a protecção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Por fim, entre os limites desta “sub moldura”, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente.
Nesta tarefa de individualização, o tribunal dispõe dos módulos de vinculação na escolha da medida da pena constantes do artigo 71.º do Código Penal, consignando os critérios susceptíveis de “contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” ” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, Rel. Souto Moura, cit. por Martins, A. Lourenço, Medida da Pena, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp242).
Como bem consta do acórdão recorrido, tendo em conta o conjunto da matéria de facto provada, as circunstâncias com relevo na determinação da medida da pena e que não se encontram já valoradas no tipo legal agravado são fundamentalmente as seguintes (transcrição parcial):
Como circunstâncias favoráveis aos arguidos cumpre considerar as suas condições pessoais e económicas, deficitárias.
Também favoravelmente cumpre considerar a postura do segundo arguido, demonstrando arrependimento e com assunção dos factos com relevo para a descoberta da verdade, no que concerne à identificação do arguido Anito ... nos casos V e VIII., no que concerne à sua identificação nos casos V. e VIII., bem assim quanto à identificação do tipo de arma usada.
Negativamente cumpre considerar a pluralidade de factos cometida pelo arguido Anito ..., a acção em co-autoria material dos dois arguidos, em três casos, a utilização ou porte de "arma" nos casos em que tal não constituiu causa de qualificação do crime, a prática dos factos contra pessoa no exercício da actividade profissional em questão (normalmente desprotegida contra tais tipos de intenções de passageiros e de que, com alguma frequência, são vítimas), bem como o dolo directo e muito intenso do agente ou dos agentes que é inerente a tal tipo de actuação.
Não se vêem outros motivos que tenham determinado os agentes que não fossem precisamente a apropriação de dinheiro ou de bens de terceiro, para seus próprios proveitos.
Deste contexto, tendo também em conta o alarme social que crimes deste tipo provocam, entende-se ser de considerar muito elevado grau de ilicitude dos factos.
No crime de burla para a obtenção de serviços, que surge como "crime meio" para o cometimento dos crimes de roubo, sem prejuízo do respectivo dolo directo e intenso do agente ou dos agentes, a ilicitude dos respectivos factos mostra-se inferior à dos crimes de roubo.
Face à natureza e pluralidade de factos praticados pelos arguidos, concernente aos crimes de roubo/roubo qualificado, a personalidade que a prática de tal tipo de factos revela, bem assim a condenação que o arguido Ivan ... regista, entende-se que a pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não obstante a alternativa entre pena privativa e pena não privativa da liberdade e a preferência que a lei concede à segunda, no crime de burla para obtenção de serviços, em que a alternativa é possível, opta-se também pela pena privativa.
As prementes exigências de reprovação no crime de burla para obtenção de serviços de transporte de táxi não permitem um juízo favorável a aplicação de uma pena de multa, prevista em alternativa no preceito incriminador.
Como circunstâncias comuns a todos os crimes cometidos, as razões de prevenção geral são muito acentuadas em razão do sentimento de insegurança que condutas como as que constituem objecto destes autos geram na comunidade, devendo a pena satisfazer as prementes necessidades de fortalecimento da consciência jurídica na validade das normas violadas.
As exigências de prevenção especial são particularmente significativas para o arguido Ivan ..., que conta com condenação por crimes da mesma natureza em pena de prisão suspensa na respectiva execução.
No âmbito dos elementos da personalidade, não se poderá deixar de notar que um sincero arrependimento, a demonstração de capacidade de autocrítica ou uma postura colaborante na descoberta da verdade podem contribuir para atenuar o receio de cometimento de factos da mesma natureza.
Naturalmente que o arguido nunca poderá ser prejudicado pela circunstância de não prestar declarações em audiência de julgamento quanto à matéria de facto da acusação, de não reconhecer o cometimento dos factos ou de prestar uma narrativa falsa perante o tribunal, mas também é certo que não pode beneficiar da moderação das preocupações de prevenção.
Num juízo de equidade para as necessidades de reprovação e de prevenção especial, por comparação com o co-arguido, a circunstância atenuativa da confissão e reconhecimento pelo arguido Ivan ... é “contrabalançada” pelo peso agravativo das circunstâncias referentes ao comportamento anterior aos factos. Compreende.se por isso que para factos cometidos em co-autoria, as penas sejam idênticas.
Sopesando em conjunto as enunciadas circunstâncias com relevo para a determinação da medida concreta, concluímos que o tribunal colectivo fixou cada umas das penas parcelares correspondentes aos crimes de roubo, de roubo qualificado e de burla em medida necessária, equitativa e proporcional para as concretas exigências de prevenção e ainda consentida pela culpa exteriorizada nos factos cometidos por cada um dos arguidos.
Como tem sido repetidamente salientado na sequência do que escreveu FIGUEIREDO DIAS, a determinação da dimensão da pena do concurso há-de resultar essencialmente de uma visão de conjunto dos factos, procurando alcançar uma valoração tão abrangente quanto possível da pessoa do arguido e do seu comportamento. Na avaliação da personalidade – unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura conjunta”: serão aqui úteis elementos referentes à conexão dos factos entre si e no circunstancialismo que os antecedeu e acompanhou, a partir da constatação de factores como sejam a diversidade dos bens jurídicos violados, a maior ou menor frequência e perduração no tempo da comissão dos crimes ou uma eventual “dependência” em relação a esses factos.
Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos, bem como as exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização. Na avaliação da personalidade expressa nos factos, deverão ser ponderados os elementos disponíveis da socialização e inserção do arguido na comunidade, assumindo relevância a consideração dos antecedentes criminais e da personalidade expressa no conjunto dos factos.
Aplicando agora as considerações expostas no caso vertente:
Os arguidos revelaram nos factos destes autos uma profunda insensibilidade por regras fundamentais da vivência na sociedade e as exigências de defesa social são muito significativas quanto aos crimes de roubo no interior de veículos de transporte de passageiros.
A pluralidade de crimes apresenta um contexto limitado no tempo a um período de cerca de quatro meses. Não se descortina qualquer tendência para o crime em algum dos arguidos, mas uma mera pluriocasionalidade de comportamentos em grupo.
Nesta perspectiva, a pena conjunta, adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos decorrente da apreciação global, há-de permitir uma desejável recuperação e reintegração social de ambos os arguidos-
Sopesando em conjunto as circunstâncias referentes à gravidade dos factos no seu conjunto, a sua proximidade temporal, as intensas exigências de prevenção geral e as significativas preocupações de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, afigura-se-nos ajustada a fixação pelo tribunal colectivo de primeira instância da pena única para o arguido Anito ... em doze anos de prisão e da pena única para o arguido Ivan ... em sete anos de prisão.
Deve por isso manter-se na íntegra o acórdão recorrido, assim improcedendo os recursos.
5. O arguido Anito ... recorreu do acórdão do tribunal de primeira instância também no segmento em que condenou o recorrente no pagamento ao demandante Sérgio ... da quantia de 2.000,00 € acrescido de juros, à taxa legal (actualmente de 4%/ano), vincendos desde 11-6-2019, até integral pagamento e a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no pagamento de 1.100,00 € a Paulo ... no pagamento de 1.070,00 € a José M. ... no pagamento de 1.130,00 € a António ... no pagamento de 2.070,00 € a Emanuel ... no pagamento de 1.555 00 € a Carlos ..., no pagamento de 1.100,00 € a José L. ... e no pagamento de 1.100,00 a Pedro
Prescreve o artigo 400.º n.º 2 do Código de Processo Penal que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada e estabelece o artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) que em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00.
Salvo melhor entendimento, elementar critério de razoabilidade deve conduzir ao entendimento que o limite que estabelece a alçada em matéria cível, havendo diversos lesados e pedidos distintos, se tem de referir a cada uma das acções cíveis enxertadas e a cada um dos valores fixados pelo tribunal em caso de arbitramento oficioso de indemnização.
Nestes autos, o valor do pedido civil e a quantia fixada no acórdão recorrido para cada uma das indemnizações são inferiores a metade da alçada do tribunal de primeira instância, pelo que a decisão contida na sentença e relativa a cada uma das indemnizações cíveis se tem de considerar como irrecorrível.
Sendo inquestionável que a anterior decisão não constitui caso julgado formal nem vincula o tribunal superior (artigo 414.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal), impõe-se a rejeição liminar do recurso do demandado na parte que se restringe à acção civil enxertada.
6. Os arguidos decaíram integralmente no recurso que cada um interpôs e têm de ser responsabilizados individualmente pelo pagamento de taxa de justiça (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se equitativo fixar essa taxa em quatro UC.
7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedentes os recursos dos arguidos Anito ... e Ivan ..., em rejeitar liminarmente o recurso em matéria cível e em manter na íntegra o Acórdão recorrido.
Condena-se cada um dos arguidos em quatro UC de taxa de justiça pelo decaimento no recurso.
Lisboa, 18 de Setembro de 2019.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
João Lee Ferreira
Nuno Coelho