Processo nº 1037/20.9T8PFR.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Jz. Local Cível de Paços de Ferreira
Apelante/ “R..., Unipessoal, Lda.”
Apelada/ “F... Lda.”
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
“R. .., Unipessoal, Lda.” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “F... Lda.”, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. “a restituir à Autora a quantia de 3.690,59 euros (três mil seiscentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), bem como, ser condenada a pagar à Autora a quantia de quantia de 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efetivo pagamento ao pagamento da quantia de €28.088,27, acrescida de juros de mora legais sobre o valor de cada fatura que se vençam até efetivo e integral pagamento”.
Alegou para tanto ter encomendado à R. um queimador Beotenol melhor descrito em 5º a 7º da p.i., para o efeito tendo procedido ao pagamento integral do preço em 19/03/2020, tal como exigido pela autora para aceitação da encomenda.
A A. tinha urgência na entrega do bem, do que a R. sempre soube, tendo esta informado que procederia à entrega do bem no prazo máximo de 15 dias “em face a situação atual”.
Em 23/03/2020 a R. informou que os seus fornecedores tinham encerrado a fábrica em Itália, não sendo como tal possível proceder à entrega do bem no prazo convencionado.
Tendo em 30/03/2020 a A. solicitado à R. que tentasse junto de outros fornecedores a entrega do produto, atenta a urgência da entrega.
Em 05/05/2020 a R. informou que a fábrica do seu fornecedor havia reaberto a 04/05/2020 e que em breve procederia à entrega do equipamento.
Em 15/05 a R. informa que não conseguiria entregar o produto e que o prazo de entrega acordado era de 30 dias, tal como a sua fornecedora a tanto se tinha obrigado.
Perante o informado e sentindo-se enganada, a autora logrou ainda obter o acordo junto de seus clientes para que a entrega ocorresse até 08/06/2020 impreterivelmente, sob pena de proceder ao cancelamento da encomenda por incumprimento do acordado.
O que a R. aceitou.
Não cumprindo a R. o acordado, foi desde logo requerido o cancelamento da encomenda e imediata restituição da totalidade da quantia paga.
Daí advindo para a A. prejuízos que nesta ação reclama – patrimoniais e não patrimoniais, no valor peticionado.
Citada a R., contestou em suma:
- impugnando parcialmente o alegado pela A., nomeadamente no que aos prazos de entrega do equipamento concerne;
- alegando ter a entrega ficado dependente da situação epidemiológica do novo Coronavirus – Covid 19, tendo neste âmbito a fábrica do seu fornecedor em Itália ficado encerrada;
- ter rececionado ainda assim a mercadoria no dia 04/06, a qual foi recolhida por uma empresa transportadora no dia 05/06 para entrega.
Empresa esta que no dia 09/06 – e não antes por avaria de veículo desta, conforme informado - fez chegar a mercadoria ao destino solicitado pela autora que então se recusou a receber a mesma.
A entrega da mercadoria apenas no dia 09/06 à A. não é da responsabilidade da R., uma vez que é alheia à situação de pandemia, bem como ao atraso da transportadora.
Assumindo aliás a recusa de receção por parte da A. da mercadoria no dia 09/06 – quando havia aceite a entrega da mesma até 08/06 - uma atitude abusiva, inexistindo fundamento para o invocado incumprimento definitivo.
Termos em que concluiu a R. pela sua total absolvição do pedido.
Requereu, ainda, a intervenção provocada acessória da empresa transportadora, com vista a salvaguardar o seu direito de regresso contra esta, na eventualidade de vir a ser condenada nesta ação.
O chamamento – intervenção acessória provocada de “S..., Lda.” foi admitido.
Citada a chamada, apresentou contestação na qual alegou, entre o mais, ter cumprido com o prazo de entrega legal desde que a mercadoria foi recolhida.
Concluindo inexistir fundamento para qualquer ação de regresso da R. contra si.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador. Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Agendada audiência final, procedeu-se à sua realização após o que foi decidido “julgo a presente ação inteiramente improcedente e, em consequência, absolvo a ré de todos os pedidos formulados pela autora”.
Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes
“CONCLUSÕES:
a) No presente recurso quer-se que seja suprida a decisão de facto, nomeadamente ser dado como provados factualidade que o Tribunal a quo considerou como não provado, e ainda a decisão de direito.
b) No que tange à matéria de facto, deverá ser dado como provados a seguinte factualidade:
c) Compulsados não só a abundante prova documental junta aos autos (e-mails) como também os depoimentos das diversas testemunhas e salvo o devido respeito, a sentença recorrida julgou incorretamente as alíneas A. A H dos factos não provados, devendo tal factualidade ser dada como provada.
d) Ao ter sido decidido em sentido contrário, ou seja, ter dado como não provados tais factos violou, por erro de interpretação e, por isso, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que ordene sejam tais factos sejam dados como provados, factualidade essa que veio a ter importância notória na determinação da decisão do Tribunal a quo sobre a decisão de direito, não sendo, contudo, fator determinante para as conclusões de direito plasmadas na sentença recorrida.
e) Não poderemos descurar o facto de nos dia de hoje e no âmbito das transações comerciais a correspondência por e-mail se ter tornado perfeitamente natural entre parceiros comerciais, sendo um meio de comunicação por excelência tendo por isso, na medida em que ao ser impressa a respetiva mensagem eletrónica e junta aos autos, a mesma força probatória que qualquer outro documento particular (artigos 373º e segs. do Código Civil) que, nos presentes autos diga-se, tais documentos não foram impugnados por nenhuma das partes, tendo assim força probatória plena.
f) Considerar como considerou o tribunal recorrido que o prazo de entrega não contribuiu para a Recorrente ter escolhido a Recorrida em detrimento de outros fornecedores, é fazer tábua rasa dos depoimentos prestados pelo legal representante da Recorrente bem como pela gestora de compras (AA), bem como das próprias regras da experiência comum. Como também,
g) Não consegue também a Recorrente vislumbrar em que prova ou como conseguiu o Tribunal a quo concluir que “A RÉ NUNCA SE COMPROMETEU COM UMA DATA DE ENTREGA, O QUE SE COMPREENDE, UMA VEZ QUE, NA SITUAÇÃO DE PANDEMIA, SERIA DA SUA PARTE UMA IRRESPONSABILIDADE FAZÊ-LO, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA FÁBRICA ITALIANA NÃO ASSUMIU QUALQUER COMPROMISSO NESSE SENTIDO”, até porque, em 17.03.2020, precisamente na data da encomenda por parte da Recorrente, foi a própria Recorrida que, por e-mail, informou a Recorrente que O PRAZO DE ENTREGA DO QUEIMADOR DE BIOETANOL PODERÁ SER EM 15 DIAS CONFORME A SITUAÇÃO ATUAL, sendo um dos factos dados como provados (ponto 9), pelo que a conclusão do Tribunal Recorrido para além de não se encontrar alicerçado em qualquer prova, encontra-se ainda em total contradição com a factualidade dada como provada.
h) De salientar que a própria responsável de vendas da Recorrida reconheceu no sue depoimento que foi indicado um prazo de entrega à Recorrente, indo ao encontro não só dos e-mails trocados, como também do depoimento da testemunha AA.
i) Dúvidas também não poderão subsistir de que a alínea C. dos factos não provados deverá ser dado como provado, até porque, mais uma vez na senda dos depoimentos e dos e-mails trocados entre Recorrente e Recorrida, em Março de 2020 o produto existia em stock, ou seja, não seria necessário proceder-se à sua produção, porém, se detivermos a nossa atenção no e-mail remetido pela Recorrida à Recorrente em 15.05.2021 é referido precisamente o oposto para justificar o atraso sucessivo na sua entrega: “O MATERIAL ESTÁ EM PRODUÇÃO, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL CANCELAR O PEDIDO.”, ou seja, o produto que existia em stock no fornecedor da Recorrida em 17.03.2020 e com prazo de entrega de 15 dias, é precisamente o mesmo produto que, afinal, em 15.05.2020 está em produção e, afinal, o prazo de entrega já não é de 15 dias mas de 30 dias (vide documento n.º 9 junto com a Petição Inicial – e-mail datado de 15.05.2020), concluindo-se facilmente que a Recorrida sempre soube que o prazo de entrega não era de 15 dias mas de 30 dias, manobra comercial essa recorrente tendo em vista aliciar os clientes e mais concretamente os clientes que procedem ao pagamento integral do valor do produto e que depois impedem que cancelem a encomenda, como foi o caso da Recorrente.
j) O E-mail remetido pela Recorrida à Recorrente apenas em 15.05.2020 é bem elucidativo da má-fé comercial da mesma quando refere: “DESDE A PRIMEIRA HORA B... DEU 30 DIAS NO PRAZO DE ENTREGA, PORTANTO, SE O PEDIDO FOI FORMALIZADO, É PORQUE O CLIENTE É INFORMADO DISSO E DEU SEU ACORDO E AINDA ESTAMOS DENTRO DO PRAZO”.
k) Os factos não provados plasmados nas alíneas D. e F. refletem precisamente o teor das comunicações remetidas pela Recorrida à Recorrente pelo que, devem ser dados como provados.
l) Quanto à factualidade constante das alíneas F., G e H dos factos não provados, deverão também constar dos factos provados, aliás, não se compreende como é que o Tribunal a quo não relevou os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas AA e BB que, para além de terem conhecimento direto dos factos espelharam uma realidade consentânea com as regras da experiência comum e critérios de normalidade comercial.
m) Dúvidas não subsistem de que a Recorrida fixou um prazo de entrega com o qual a Recorrente se conformou, prazo esse certo e originário, estando assim a Recorrente dispensada da interpelação referida no artigo 805º, n.º 1 do Código Civil (adiante CC) entrando a Recorrida automaticamente em mora, independentemente de interpelação, uma vez decorrido o prazo fixado pelas partes (Artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do CC).
n) No caso sub iudice estamos perante uma obrigação com prazo certo originário, e por esse motivo que, ultrapassado tal prazo sem o cumprimento da obrigação por parte da Recorrida, ESTA SE CONSTITUIU AUTOMATICAMENTE, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER INTERPELAÇÃO, EM MORA, JAMAIS SE COMPREENDE COMO PODE O TRIBUNAL A QUO REFERIR QUE A RECORRIDA NÃO SE COMPROMETEU COM QUALQUER PRAZO DE ENTREGA QUANDO TAL RESULTA SEM QUALQUER REBUÇO DO E-MAIL REMETIDO EM 17.05.2020 E CONSTANTE DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA (PONTO N.º 9).
o) Torna-se assim facilmente subsumível o presente caso no texto legal do artigo 804.º, n.º 2 do CC “O DEVEDOR CONSIDERA-SE CONSTITUÍDO EM MORA QUANDO, POR CAUSA QUE LHE SEJA IMPUTÁVEL, A PRESTAÇÃO, AINDA POSSÍVEL, NÃO FOI EFETUADA NO TEMPO DEVIDO”, uma vez que, a Recorrida não cumpriu o prazo fixado aquando da celebração do negócio e esse não cumprimento, tal como se logrou demonstrar, apenas se deveu a uma atuação deficiente por sua parte
p) Uma vez estando a Recorrida em situação de mora no cumprimento da sua obrigação (prazo esse indicado pela própria Recorrida) o próprio Código Civil prevê no seu artigo 808.º, n.º 1 que “SE O CREDOR, EM CONSEQUÊNCIA DA MORA, PERDER O INTERESSE QUE TINHA NA PRESTAÇÃO, OU ESTA NÃO FOR REALIZADA DENTRO DO PRAZO QUE RAZOAVELMENTE FOR FIXADO PELO CREDOR, CONSIDERA-SE PARA TODOS OS EFEITOS NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO”, logo, a Recorrente fixou um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, aliás, a Recorrente para além de explicitar os motivos para fixação do prazo (os quais a Recorrida já tinha conhecimento), indicou precisamente o mesmo prazo indicado pela própria Recorrida, e não um prazo em que sabia de antemão que a Recorrida não cumpriria.
q) O DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO PREVISTO NO ARTIGO 432.º DO C.CIVIL. DIREITO POTESTATIVO COM EFICÁCIA EXTINTIVA, DEPENDE DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO E NÃO DA SIMPLES MORA. [...] III- VERIFICA-SE INCUMPRIMENTO DEFINITIVO NA HIPÓTESE DE O CREDOR PERDER O INTERESSE NA PRESTAÇÃO, EM CONSEQUÊNCIA DA MORA, OU SE A PRESTAÇÃO NÃO FOR REALIZADA DENTRO DO PRAZO QUE RAZOAVELMENTE FOR FIXADO POR AQUELE – CFR. 808.º, N.º 1 DO C.CIVIL”.
r) Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Recorrente que os fundamentos plasmados na douta sentença proferida pelo tribunal a quo são infundados quando refere que “A RÉ NÃO SE CONSTITUI EM MORA, QUE INEXISTIA FUNDAMENTO PARA A INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA DIRIGIDA À RÉ OU PARA UMA OBJETIVA PERDA DE INTERESSE (AS QUAIS SEMPRE PRESSUPORIAM A MORA DA RÉ), E QUE A AUTORA NÃO AGIU DE BOA-FÉ.”
s) Como também não compreende a Recorrente que o Tribunal a quo entenda que “A COMUNICAÇÃO DA AUTORA À RÉ DAQUELA DATA – A QUAL NOTE-SE, NÃO MERECEU ADESÃO EXPRESSA DA RÉ, SENDO CERTO QUE O SILÊNCIO APENAS VALERÁ COMO DECLARAÇÃO NEGOCIAL QUANDO TAL VALOR LHE SEJA ATRIBUÍDO POR LEI, USO OU CONVENÇÃO (ARTIGO 218.º DO CÓDIGO CIVIL), O QUE NÃO ACONTECEU NO PRESENTE CASO”, resultando num novo atropelo ao regime jurídico da mora e do incumprimento definitivo previsto no atual Código Civil ou atribuir ao devedor a possibilidade de nunca cumprir a sua obrigação após a interpelação admonitória, bastando para tal não manifestar a sua expressa aceitação, entendimento esse que não se encontra espelhado no art.º 808º, n.º 1 do Código Civil.
t) Tendo a Recorrida conhecimento da importância para a Recorrente da entrega do produto (queimador) e do cumprimento do prazo de entrega não adotou a mesma uma comportamento adequado de forma a garantir a sua efetiva entrega na data acordada, uma vez que contratou o serviço de transportes sem informar a própria transportadora de que a encomenda teria de ser entregue impreterivelmente no dia 08.06.2020, não solicitando um serviço urgente ou dedica, no qual a transportadora conseguia garantir a sua entrega na data estipulada, desconsiderando por completo as obrigações da Recorrente para com terceiros.
u) Entende a Recorrente que a obrigação só se considera efetivamente cumprida com a entrega do queimador de bioetanol nas instalações da Recorrente (Local do cumprimento) na data fixada, não se concebendo as conclusões da douta sentença do tribunal ad quo ao referir que o equipamento apenas não foi entregue devido a uma avaria por parte da carrinha que o transportaria, conclusões essas em total contradição com a factualidade provada (facto 30), em que refere que a Recorrida não convencionou com a transportadora qualquer data de entrega.
v) Concluir como concluiu a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é simplesmente omitir o facto de, por um lado a Recorrida nunca, em momento algum, ter comunicado a necessidade de tal encomenda ser entregue imperativamente até ao dia 08.06.2021 não atuando com cautelas e de boa-fé bem sabendo da importância para a Recorrente da entrega na data estipulada, sendo que, e na senda do plasmado no artigo 800.º do Código Civil que “o devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor”, ou seja, mais uma vez a Recorrida não cumpriu a sua obrigação por facto a si imputável.
w) Por último, de referir que não podem subsistir quaisquer dúvidas da existência da estipulação de um prazo de entrega, prazo esse certo e originário para o cumprimento da presente obrigação (15 dias), pelo que, uma vez preterido tal prazo a Recorrida entrou em mora no cumprimento da sua obrigação, situação de mora essa que operou de forma automática sem a necessidade de qualquer comunicação por parte da Recorrente, pelo que existem fundamentos para a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 808.º, n.º 1, in fine do Código Civil, no dia 20 de Maio de 2020, ou seja, bem mais do que os 15 dias indicados pela própria Recorrida, interpelar admonitoriamente, informando dos motivos que subjazem essa interpelação, informando-a de que caso a sua obrigação não fosse efetivamente cumprida até ao dia 08.06.2020, a encomenda ficaria cancelada, concedendo-se, conforme palavras do Doutor João de Matos Antunes Varela “UM PRAZO DESTINADO A CONCEDER AO DEVEDOR UMA DERRADEIRA POSSIBILIDADE DE MANTER O CONTRATO”, não se concebendo a posição plasmada na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo de que “A COMUNICAÇÃO DA AUTORA À RÉ DAQUELA DATA – A QUAL NÃO MERECEU ADESÃO EXPRESSA DA RÉ, SENDO CERTO QUE O SILÊNCIO APENAS VALERÁ COMO DECLARAÇÃO NEGOCIAL QUANDO TAL VALOR LHE SEJA ATRIBUÍDO POR LEI, USO OU CONVENÇÃO [...]”, sendo que o prazo fixado foi um prazo mais do que razoável, aliás, foi o prazo indicado pela própria Recorrida e, diga-se ainda que, apenas não foi cumprido por culpa da própria Recorrida que não teve o cuidado de solicitar à transportadora o transporte urgente / dedicado.
x) Além do mais, é impossível concordar com o douto tribunal recorrido quando este confunde a 1ª parte do n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil com a sua 2ª parte afirmando que “ Ora, por que motivo a autora ainda tem interesse na prestação no dia 08 de Junho e já não no dia 9 de junho [...]”, pois aquiescer a tal afirmação é pura e simplesmente eliminar do texto legal do n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil a sua segunda parte e assim apenas atribuir ao credor a possibilidade de resolução contratual com base na perda de interesse objetivo na prestação.
y) A perda de interesse na prestação e a fixação de um prazo admonitório são regimes que, apesar de atingirem o mesmo fim, não se confundem, tendo mesmo aplicações distintas e, no presente caso, entrando a Recorrida em incumprimento definitivo uma vez que não cumpriu o prazo admonitório razoável que foi fixado (08.02.2020) pela Recorrente, decorre que a resolução do contrato operada é eficaz e válida, não se concebendo um comportamento abusivo ou ofensivo dos princípios da boa-fé.
TERMOS EM QUE, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando a douta sentença proferida, devendo a ação ser julgada procedente e provada e a Recorrida condenada nos termos peticionados, fazendo-se assim a ACOSTUMADA JUSTIÇA!»
Apresentou a recorrida contra-alegações.
Em suma tendo pugnado pela improcedência do recurso instaurado face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de decisão de facto como de direito.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:
a) Erro na decisão de facto: em causa os factos A) a H) dos factos não provados, que a recorrente pugna sejam julgados provados [vide conclusão c)];
b) Erro na decisão de direito.
III- Fundamentação
Foram julgados provados pelo tribunal a quo os seguintes factos:
“A- Factos provados
1. A Autora dedica-se, com intuito lucrativo, à atividade de compra, permuta, venda e arrendamento de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, gestão de imóveis próprios, promoção e gestão imobiliária, estudos e elaboração de projetos e indústria de construção civil para construção, reconstrução, obras e restauro de imóveis próprios para venda.
2. A ré, por seu lado, dedica-se, com intuito lucrativo, ao comércio por grosso de materiais de construção, exceto madeira, e equipamento sanitário.
3. No exercício da atividade comercial da Autora, a mesma encontrava-se a proceder à recuperação de uma fração autónoma, na qual os seus clientes pretendiam instalar um queimador de bioetanol.
4. Para tal efeito, a autora procedera à contratação dos serviços de um gabinete de design de interiores que projetou o móvel de sala de forma a contemplar um queimador de bioetanol.
5. No dia 17 de março de 2020, a autora encomendou à ré um queimador de bioetanol, com a referência ..., de cor antracite.
6. O preço do queimador encomendado à ré era €3.690,59.
7. Uma vez que a ré apenas aceitava a encomenda do produto após o pagamento integral do preço, no dia 17 de março de 2020, emitiu a respetiva fatura proforma n.º ..., no valor de 3.690,59 euros.
8. A pagou a referida fatura proforma no dia 19 de março de 2020, tendo remetido, de imediato, o respetivo comprovativo de pagamento para a Ré.
9. A 17 de Março de 2020, a ré informou a autora de que o prazo de entrega do queimador de bioetanol “poderá ser em 15 dias conforme a situação atual”.
10. Aquando dos contactos iniciais entre a Autora e a Ré, esta tinha a informação de que o bem em causa existia em stock na empresa fabricante.
11. O transporte do produto para a morada indicada pela autora, sita em Paços de Ferreira, ficou a cargo da ré.
12. Logo que a autora entregou à ré o preço do queimador de bioetanol encomendado, a ré, de imediato, encomendou o equipamento junto do seu fornecedor e fabricante, B... (atualmente com a firma C..., S.r.l.), empresa com sede em Itália.
13. Em face da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30/01/2020, bem como à classificação no dia 11/03/2020 da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo italiano, em finais do mês de março de 2020, aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de carácter urgente, entre as quais o encerramento de estabelecimentos comerciais e industriais.
14. Por esse motivo, no dia 23/03/2020, a empresa italiana informou a ré de que a sua fábrica se encontrava encerrada por ordem do Governo, pelo menos, até 05/04/2020.
15. No dia 23/03/2020, às 12h27m, a ré enviou um e-mail à autora com o seguinte teor: “Recebemos hoje a indicação da fábrica B... que foram obrigados pelo o governo italiano em fechar a fabrica até dia 05/04/20250 se não houver outras alterações. Por esse motivo não podemos corresponder à data para a entrega.»
16. No mesmo dia, a autora enviou à ré, pelas 14 horas e 25 minutos, um e-mail, solicitando o envio da ficha técnica do artigo encomendado, a qual lhe foi remetida no dia seguinte.
17. No dia 30 de março de 2020, a autora enviou à ré um e-mail com o seguinte teor: “Informamos que estamos com a carpintaria atrasada e que necessitávamos do queimador o mais brevemente possível. Verifique se faz favor com a fábrica ou até parceiros vossos que disponham deste modelo em stock de forma a agilizarmos a encomenda”.
18. Nessa sequência, a ré informou a autora não havia outros fornecedores onde pudesse encomendar o queimador de bioetanol.
19. Na sequência de contactos efetuados pela ré junto da B..., aquela, a 07/04/2020, enviou à e-mail com o seguinte teor: “Se tudo correr bem, voltarão à atividade de produção a partir do dia 15, mas eles não podem me dizer com certeza, eles estão esperando por uma nova declaração do governo italiano”.
20. No dia 5 de maio de 2020, a ré informou a autora de que a fábrica do seu fornecedor tinha reaberto no dia anterior e disse que, portanto, aguardava pelo tempo normal, mas se devia dar mais uns dias para a entrega.
21. Na sequência do pedido de esclarecimento da a autora sobre qual seria o tempo normal, a ré respondeu, em 07/05/2020, o seguinte: “a fabrica inicio ao trabalho na passada segunda-feira, como a encomenda foi a 17/03/2020 e a fabrica fechou a 23/03 t, eles vão dar despachamos as encomendas por ordem de chegada. Como tempos a indicação desde sempre que as encomendas são despachadas entre 6/10 dias uteis, por esse motivo vamos aguardar.”
22. No dia 14/05/2020, a autora remeteu e-mail à ré, solicitando informação sobre se a fábrica já havia confirmado se a encomenda havia sido despachada.
23. No próprio dia, a Ré respondeu à Autora informando que, de acordo com o fabricante, “A data de entrega aproximada é 8 de junho. Eles farão o possível para entregar antes”.
24. Ainda no mesmo dia, a Ré remeteu à Autora novo email, ao qual anexou documento emitido pelo fabricante, do qual constam os prazos de entrega em três hipóteses:
a. - entrega imediata se o equipamento em causa estiver em stock
b. - entrega no prazo de 4/6 semanas se não estiver em stock
c. - 8/10 semanas noutras situações
25. A 20 de Maio de 2020, a autora informou a ré de que se vinculara perante os seus clientes com a data de entrega referida inicialmente pela ré.
26. No dia 20 de maio de 2020, a autora informou a ré de que, caso o produto não lhe fosse entregue até ao dia 08/06/2020, a encomenda ficaria cancelada, uma vez que os seus clientes também deixariam de ter nela interesse, não tendo a ré manifestado à autora a sua posição a este respeito.
27. No dia 04/06/2020, a Ré recebeu o equipamento encomendado pela Autora nas suas instalações em Leiria.
28. Por isso, nesse mesmo dia, a Ré contactou a empresa de transportes S..., Lda., por forma a que a mesma procedesse à recolha urgente, transporte e entrega de tal bem junto da Autora, uma palete com 1,80 comp x 0,51 altx x 0,65 prof-peso 90kg.
29. Entrega essa que, a pedido expresso da Autora, deveria ser feita na empresa M..., Lda., Avª. ..., Paços de Ferreira.
30. Apesar de no assunto ter sido colocada a informação “Recolha urgente”, não foi convencionada qualquer data de entrega nem a ré informou que a entrega teria de ser realizada, impreterivelmente, até ao dia 08/06/2020.
31. S..., Lda., dedica-se à prestação de serviços nas áreas dos transportes e distribuição de mercadorias e logística, fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques.
32. No dia seguinte, 05/06/2020 (sexta-feira), a empresa de transportes identificada procedeu à recolha nas instalações da Ré do produto em causa.
33. A Ré, de imediato, informou a Autora da recolha do produto por parte da transportadora.
34. A plataforma elevatória do veículo em que a mercadoria fora acondicionada (com a matrícula ..-RP-..) avariou súbita e inesperadamente, o que impossibilitou que a entrega se realizasse naquele dia, razão pela qual não foi possível entregar a mesma no dia 08/06/2020, sendo que a transportadora apenas no dia seguinte (09/06/2020), às 14h24m, após a reparação da plataforma elevatória, chegou ao destino indicado com tal mercadoria.
35. A Autora recusou-se a receber a mercadoria em causa.
36. A interveniente tentou entregar a mercadoria nos dias 09/06/2020 e 12/06/2020, mas a mesma foi recusada em ambos os dias.
37. O horário de funcionamento da interveniente é de segunda a sexta-feira, das 9:30 horas às 12:30 horas e das 14:00 horas às 18:30 horas.
38. Os dias 6 e 7 de junho de 2020 foram, respetivamente, Sábado e Domingo.
39. Os dias 10/06/2020 e 11/06/2020 foram feriados nacionais.
40. Uma vez que a ré não entregou o produto à autora até ao dia 8 de junho de 2020, no dia 9 de junho de 2020, esta comunicou à ré que queria cancelar a encomenda e a devolução da quantia paga.
41. Na manhã do dia 9 de junho de 2020, a autora alterou o móvel de TV na parte onde inicialmente tencionara instalar o queimador de bioetanol.”
O tribunal a quo julgou ainda como não provada a seguinte factualidade:
“B- Factos não provados
A. A autora informou a ré de que o prazo de entrega foi um dos fatores que contribuíram para a autora escolher a ré em detrimento de outros fornecedores e de que foi por esse motivo que a autora se dispôs a logo efetuar o pagamento integral do preço.
B. A ré informou a autora de que o queimador de bioetanol seria entregue no prazo máximo de quinze dias, “em face da situação atual”.
C. Embora soubesse que o prazo de entrega do seu fornecedor era de trinta dias.
D. No dia 5 de maio de 2020, a ré informou a autora de que, em breve, O queimador seria entregue.
E. No dia 15 de maio de 2020, a ré informou a autora de que não conseguiria entregar o produto com brevidade.
F. Uma vez que a autora não conseguiu em tempo útil colocar o queimador de bioetanol na obra do seu cliente, teve de substituí-lo por outro produto e de ressarcir o cliente pelo prejuízo decorrente do não cumprimento do prazo de entrega da obra.
G. Os trabalhos de alteração do móvel TV, na parte onde a autora inicialmente tencionara instalar o queimador de bioetanol, ascenderam a €1.500,00.
H. A autora não cobrou aos seus clientes tal montante de €1.500,00 euros, tendo em vista compensá-los pelo transtorno de adiarem sucessivamente a entrada no imóvel.
I. A imagem, o bom nome e a respeitabilidade da autora no mercado nacional e, mais concretamente, na região do vale do Sousa, ficou manchada em virtude do incumprimento do prazo da entrega da obra ao seu cliente.
J. Pelo mesmo motivo, a autora perdeu clientes.”
Conhecendo.
Em função do supra enunciado, cumpre em primeiro lugar apreciar do alegado erro na apreciação da decisão de facto.
Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
I- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição devem o(s) recorrente(s) especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda aos recorrentes [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
Tendo por referência estes requisitos e no confronto com as conclusões de recurso apresentadas pela recorrente, conclui-se que a mesma cumpriu com o ónus de impugnação e especificação legalmente exigido pelas als. a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, pois claramente identificou os pontos da matéria de facto alvo do recurso, bem como o sentido da decisão que no seu entender deve ser proferido.
O mesmo já não se pode concluir, de forma global, quer quanto à al. b) do nº 1 deste artigo, quer quanto ao seu nº 2.
Tendo presente que em causa está a factualidade contida nas als. A) a H) dos factos não provados, analisadas as alegações e respetivas conclusões do recurso em análise, verifica-se:
- quanto à al. A) dos factos não provados, cuja redação aqui se reproduz
“A autora informou a ré de que o prazo de entrega foi um dos fatores que contribuíram para a autora escolher a ré em detrimento de outros fornecedores e de que foi por esse motivo que a autora se dispôs a logo efetuar o pagamento integral do preço”, nada foi argumentado nem qualquer meio de prova foi identificado que imponha decisão diversa, in casu, que determine dever ser este facto julgado provado.
Nos pontos 13 a 31 das alegações a recorrente limita-se a identificar meios probatórios – documental e testemunhal - transcrevendo na parte que considerou relevante depoimentos das testemunhas cujas passagens da gravação identificou com precisão, tendo por referência as als. B) e C) dos factos não provados.
Em relação a estes observando cabalmente os ónus de impugnação e especificação que sobre a mesma recaíam.
Omitiu, contudo, qualquer referência quanto à al. A) dos factos não provados.
E se é certo que no ponto f) das conclusões a recorrente alude à matéria desta al. A), facto é que no corpo das alegações, repete-se, nenhuma alusão a meios probatórios concretos foi feita por referência a este ponto factual.
Sendo a matéria relativa à alegada fixação de prazo “máximo” totalmente diversa da questão relativa às razões que conduziram a A. recorrente a contratar e a que respeita esta mesma al. A) dos factos não provados.
Motivo por que se conclui pela rejeição imediata da reapreciação da al. A) dos factos não provados, por não observância dos ónus de impugnação e especificação aludidos na al. b) do artigo 640º nº 1 e no nº 2 do mesmo artigo;
- nos pontos 32 a 35 das alegações a recorrente identifica cabalmente os meios probatórios [apenas prova documental] que justifica a seu ver a resposta positiva do constante nas als. D) e E) dos factos não provados.
O mesmo fazendo nos pontos 36 e seguintes quanto às als. F) a H) dos factos não provados.
Conclui-se assim pela observância dos ónus de impugnação e especificação que sobre a recorrente recaíam para reapreciação da decisão de facto alvo deste recurso, com exceção da matéria incluída na al. A) dos factos não provados. Com a consequente rejeição da reapreciação deste ponto factual.
E a reapreciação dos demais pontos factuais – nesta sede sendo ainda apreciada a invocada contradição de “fundamentação” por referência ao julgado provado em 9) dos factos provados no confronto com o julgado não provado em B) dos factos não provados.
II- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supra citado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Ónus que em função do supra exposto se considera foram observados pela recorrente, com exceção da al. A) dos factos não provados.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C
Com base nos considerandos acima expendidos quanto aos poderes do tribunal na reapreciação da matéria de facto e por referência à prova produzida, mormente testemunhal e documental invocada pela recorrente e que esta alega o tribunal recorrido avaliou erradamente, será reapreciada a decisão da matéria de facto quanto aos pontos acima elencados – B) a H).
Consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada.
Na al. B) dos factos não provados consta:
“A ré informou a autora de que o queimador de bioetanol seria entregue no prazo máximo de quinze dias, “em face da situação atual”.
A recorrente alega que em função do que consta no e-mail de 17/03/2020, de onde consta ipsis verbis que “prazo de entrega poderá ser em 15 dias conforme a situação atual”, nunca o constante da al. B) dos factos não provados poderia ser julgado não provado.
E mais invoca em favor do por si alegado, o que está provado em 9) dos factos provados, o qual está em contradição com a fundamentação do tribunal a quo.
Em 9) dos factos provados consta:
A 17 de Março de 2020, a ré informou a autora de que o prazo de entrega do queimador de bioetanol “poderá ser em 15 dias conforme a situação atual”.
A fundamentação do tribunal a quo releva para aferir se os factos julgados provados ou não provados merecem censura.
Do confronto entre estes dois pontos factuais extrai-se que a divergência entre ambos está notoriamente na menção a que o prazo de 15 dias teria sido estabelecido/acordado como um prazo máximo.
E tal claramente não consta do mail de 17/03/2020 (doc. 2 da p.i. inserto no processo físico a fls. 13 verso), como aliás a recorrente o reconhece ao reproduzir o seu teor corretamente por “poderá ser em 15 dias” (vide ponto 15 das alegações).
Motivo por que o tribunal a quo julgou provado apenas o que consta em 9 dos fp’s e acima já reproduzido, o qual em suma apenas diverge da al. B) em análise precisamente pela exclusão – nos fp’s – à estipulação de um prazo máximo.
Inexistindo como tal qualquer contradição entre estes dois pontos factuais.
Acrescenta-se que da prova testemunhal e declarações de parte do legal representante da A. tão pouco se extrai conclusão diversa.
Assim CC (legal representante da A.) quando questionado sobre se foi garantido aquando da contratação da aquisição do equipamento um prazo de entrega de 15 dias, respondeu apenas que a R. informou ser esse o prazo para entrega. No mais remetendo para a testemunha AA que tratou da contratação.
E ouvida esta testemunha, embora tenha afirmado que lhe foi assegurado que iriam cumprir o prazo de 15 dias no que confiou, não deixou de reconhecer que no mail é feita referência apenas aos 15 dias “conforme situação atual” que entendeu reportar-se à situação da pandemia de Covid-19.
Nada falando sobre um prazo máximo, até à altura em que é enviado o mail de 20/05/20 – vide fp 26 (doc. 10 junto com a p.i. e inserto no processo físico a fls. 20 v.). Mais confirmando que até lá a A. manteve interesse na aquisição do equipamento e foi aguardando pela entrega, não obstante as interpelações que foi efetuando junto da R., pelo transtorno causado pela não entrega. O que as vicissitudes ocorridas no decurso do tempo e retratadas nos factos provados demonstram.
Em suma, nenhuma censura merece a redação dada à al. B) dos factos não provados, a qual é de manter nos seus precisos termos.
Na al. C) dos factos não provados foi julgado não provado – por referência ao que consta provado em 9 e 10 e não provado em B) – que a informação mencionada em B) dos factos não provados ocorreu não obstante a R. saber “que o prazo de entrega do seu fornecedor era de trinta dias”.
Uma vez que a informação em causa é a que está provada em 9, temos que esta teve por referência a informação de que o bem em causa existia em stock na empresa fabricante – tal como consta provado em 10 e não impugnado.
E quando tal stock existia, o normal era a entrega em 15 dias, como a testemunha DD o explicou e está conforme ao provado em 24, sobre os prazos de entrega do fabricante.
Tendo acrescentado que o prazo de 30 dias era o normal para as situações em que era necessário esperar pela produção do equipamento – em conformidade com o que foi informado pelo fabricante, de acordo com o mail de 15/05/2020 que a R. enviou à A. com a “informação recebida da fábrica” – doc. 9 junto com a p.i., inserto no processo físico a fls. 19 verso.
Note-se a propósito do que consta informado neste doc.9 que o mesmo – no que respeita à informação da fábrica desde o início que o prazo de entrega seria de 30 dias – contraria o que está provado e não impugnado em 9, 10 e 24 dos fp’s. E nessa medida não pode ser considerado para em contrário ao que está provado, alterar a resposta constante da al. C) dos factos não provados.
Temos assim que a informação constante de 9 dos fp’s quanto ao prazo de entrega indicado como possível no mail de 17/03/2020 estava então de acordo com o que era o conhecimento da R. perante o informado pelo fabricante [vide fp’s 9, 10 e 24 não impugnados].
Certo sendo que a recorrente nenhuma prova adicional concreta, nomeadamente testemunhal quanto ao conhecimento da R. para o prazo de entrega, ofereceu.
Impondo a conclusão de que o constante em C) dos factos não provados não merece censura.
Quanto ao constante nas als. D) e E) dos factos não provados, a recorrente convocou exclusivamente para a alteração da sua redação o que consta nos documentos/mails de 05/05/20, 15/05/20 e 17/03/2020.
É a seguinte a redação destes dois pontos factuais:
“D. No dia 5 de maio de 2020, a ré informou a autora de que, em breve, O queimador seria entregue.
E. No dia 15 de maio de 2020, a ré informou a autora de que não conseguiria entregar o produto com brevidade.”.
Em causa exclusivamente o que consta nos próprios mails, portanto.
O teor do mail de 05/05 está corretamente retratado em 20 dos fp’s – sendo matéria não impugnada.
O constante de D) dos factos não provados, corresponde à interpretação que a recorrente fez do teor de tal mail, tal como resulta do que alegou no seu recurso nos pontos 32 a 36.
Mas não se mostra sustentado na prova documental, da qual o que esta retrata consta em 20 dos fp’s.
As conclusões a extrair do teor do mail e que está provado respeitam à subsunção dos factos ao direito.
Como tal nada há a apontar à redação dada a esta al. D) dos factos não provados.
A al. E) dos factos não provados, respeita, por sua vez ao mail enviado pela R. à A. na data de 15/05.
Neste mail – no dia seguinte já ao mail em que indicara a 14/05 a data de entrega aproximada como 08/06, de acordo com o informado pela fábrica (vide fp 23) - a R. dá conhecimento à A. do informado pela fábrica, nomeadamente
“O material está em produção, não sendo mais possível cancelar o pedido. Desde a primeira hora B... deu 30 dias no prazo de entrega, portanto se o pedido foi formalizado é porque o cliente é informado disso e deu o seu acordo e ainda estamos dentro do prazo.
(…)”
Do assim informado resulta que a fábrica dá então conhecimento de que o produto está a ser fabricado. Mais afirmando que o prazo de entrega seria de 30 dias.
A redação deste ponto factual, não corresponde ao teor do mail em si, mas antes ao que será uma conclusão do mesmo extraída pela autora recorrente.
Acresce que se desconhece a data em que a informação retransmitida a 15/05 foi enviada pelo fabricante para a R. (que depois a reencaminha para a A.), bem como qual a data que o fabricante teve por referência para convocar o respeito pelos 30 dias – e para o que está em causa na al. E) dos factos não provados apenas tal releva. Pelo que é de concluir que do teor deste mail não é possível extrair o pretendido pela recorrente, ou seja o que consta em E) dos factos não provados.
Ademais e para o que importa, consta já provado que a 14/05 a R. informa a A. que o fabricante dera como data aproximada de entrega o dia 08/06 – fp 23.
Termos em que se julga improcedente a pretendida alteração do constante em E) dos factos não provados, que se mantém.
Finalmente para os factos não provados F), G) e H) convocou a recorrente em favor da sua pretensão os depoimentos de AA e BB.
Em causa os alegados prejuízos decorrentes da não entrega atempada do equipamento.
Consta não provado nestes pontos factuais o seguinte:
“F. Uma vez que a autora não conseguiu em tempo útil colocar o queimador de bioetanol na obra do seu cliente, teve de substituí-lo por outro produto e de ressarcir o cliente pelo prejuízo decorrente do não cumprimento do prazo de entrega da obra.
G. Os trabalhos de alteração do móvel TV, na parte onde a autora inicialmente tencionara instalar o queimador de bioetanol, ascenderam a €1.500,00.
H. A autora não cobrou aos seus clientes tal montante de €1.500,00 euros, tendo em vista compensá-los pelo transtorno de adiarem sucessivamente a entrada no imóvel.”
Dos depoimentos das testemunhas identificadas pela recorrente resultou claro que na sequência da não entrega do equipamento até ao dia 8 a empresa responsável pela execução do móvel onde seria inserido o equipamento recebeu instruções para recusar a receção deste mesmo equipamento nos dias seguintes, bem como para proceder à alteração do móvel.
Tendo tal alteração consistido – tal como o explicou o gerente da empresa que executou esse mesmo móvel, BB – em alterar o design do móvel, dividindo alturas, larguras para colocar prateleiras e portas, o que classificou como um trabalho simples.
Tanto que afirmou terem sido finalizadas tais alterações no próprio dia 09/06 – em 41 dos fp’s consta que a alteração do móvel se deu durante a manhã - tendo nesse mesmo dia a peça seguido para acabamento. No total tendo demorado 1,5 dias a concluir o móvel.
É certo assim que não houve qualquer substituição por outro equipamento – justificando a resposta negativa da al F).
E quanto às als. G) e H) embora as testemunhas BB e AA, tal como o legal representante da A., tenham afirmado o pagamento dos 1500 euros suportados pela A., facto é que nenhum documento o comprova.
Para além de que atenta a simplicidade retratada pela testemunha BB nas alterações efetuadas no móvel, conformes à rapidez da sua afirmada e apurada execução – vide 41 dos fp’s quanto à alteração, a que se seguiu o acabamento - não se compreende, tal como o tribunal a quo o realçou, a justificação para o valor invocado perante um móvel cujo custo total [sem a alteração em causa] foi faturado em €3.790,00 (vide doc. 13 com p.i. inserto a fls. 22 v.).
Assim tendo ficado por demonstrar de igual forma, por que da al. G) consequência, o constante em H) dos factos não provados.
Embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade tais factos ocorreram.
É esta elevada probabilidade da ocorrência destes factos julgados não provados que na análise da prova produzida e assim analisada se entende, no contexto acima assinalado, não logrou a A. demonstrar.
E a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte onerada com a prova do mesmo (artigo 414º do CPC), em função da prova produzida.
Neste mesmo sentido, assim justificou o tribunal a quo a resposta negativa à despesa extra de €1.500,00 alegadamente suportada pela autora e que implicou a resposta negativa destas alíneas G) e H):
“Tanto o legal representante da autora, como a sua funcionária AA e a testemunha BB, que tratou do fabrico e alteração do móvel TV, foram unânimes na afirmação de que a alteração passou pela adaptação do móvel para levar portas no lugar antes destinado ao queimador, e não pela sua substituição por outro produto.
Ficou por provar a despesa da autora de €1.500,00 pela alteração do móvel TV, desde logo, porque, sendo a fatura da carpintaria de julho (fls. 22 verso) e tendo a alteração sido efetuada no mês anterior, poderia ela incluir já o custo adicional da alteração e não o inclui, mantendo o preço inicial do móvel, segundo afirmaram as testemunhas AA e BB, aquela responsável de compras da autora e este gerente da empresa que fabricou à autora o móvel TV. Por outro lado, tal como fez em relação ao pagamento feito à ré, teria sido muito fácil à autora provar documento o pagamento deste montante adicional, não o tendo feito. Finalmente, tendo em conta o preço inicial do móvel, o valor alegado da simples alteração do mesmo para receber umas portas no lugar destinado ao queimador, alteração essa que, segundo BB, foi muito rápida, tendo sido feita no espaço de uma manhã, parece-nos desproporcionadamente elevado (correspondendo a cerca de 40%), não se afigurando como verosímil, se é que houve lugar ao pagamento de qualquer valor adicional. Assim sendo, não foi suficiente a simples afirmação destas testemunhas de que a quantia foi paga, não tendo o Tribunal ficado disso convencido.”
Justificação que nos termos expostos não se nos afigura merecedora de censura.
Em suma, não merece censura o decidido pelo tribunal a quo quanto aos factos não provados acima analisados e alvo deste recurso, pelo que improcede in totum a impugnação da decisão de facto.
IV- Do erro na aplicação do direito.
A recorrente discorda do decidido, para tanto defendendo que a obrigação entre as partes assumidas estava sujeita a prazo certo, pelo que uma vez ultrapassado o mesmo a recorrida se constituiu em mora, o que legitimou a interpelação admonitória formulada à R
Interpelação que produziu os seus efeitos, com o consequente incumprimento definitivo da obrigação, legitimador da resolução contratual e consequente pedido pela recorrente formulado nos autos.
Analisemos.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda mercantil (vide artigo 463º do C.Com.), já que tanto A. como R. atuaram no âmbito da sua atividade comercial, destinando a A. o bem adquirido a revenda (incorporação numa obra que executava para um seu cliente).
Contrato este ao qual são aplicáveis as disposições legais do CC no que não esteja especialmente previsto neste código (vide artigo 3º do C. Com.).
A compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou titularidade do direito objeto do contrato; a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (vide artigo 879º do CC).
A A. procedeu ao imediato pagamento do preço, como condição para a R. aceitar a encomenda.
Uma vez aceite a encomenda e assim celebrado o contrato, ficou a R. obrigada a proceder à entrega do bem vendido.
Nos termos do artigo 473º do C.Com.:
“Se o prazo para a entrega das cousas vendidas não se achar convencionado, deve o vendedor pô-las à disposição do comprador dentro das vinte e quatro horas seguintes ao contrato se elas houverem sido compradas à vista.
§ único. Se a venda das cousas se não fez à vista, e o prazo para a entrega não foi convencionado, poderá o comprador fazê-lo fixar judicialmente.”
Assim e salvo se tiver sido convencionado entre as partes prazo para a entrega da coisa vendida, são aplicáveis a este contrato as regras deste artigo 473º do C.Com
In casu e de acordo com os factos provados, previamente ao pagamento concretizado pela autora que firmou o contrato entre as partes, informara a R. a A. de que o prazo de entrega do equipamento objeto do contrato “poderá ser em 15 dias conforme situação atual” – vide fp 9.
Perante a obrigação assim assumida, entendeu o tribunal a quo, interpretando esta cláusula contratual, que no contrato não foi estabelecido um prazo para a entrega – afirma-se na decisão recorrida “A ré nunca se comprometeu com uma data de entrega, o que se compreende, uma vez que, na situação de pandemia, seria da sua parte uma irresponsabilidade fazê-lo, uma vez que a própria fábrica italiana não assumiu qualquer compromisso nesse sentido.”.
Tal como ensina Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4ª ed. Almedina p. 40 e segs. (que aqui seguimos e citamos), o momento em que a obrigação deve ser cumprida pode ser fixado por convenção das partes ou por disposição legal.
A partir do momento temporal fixado, sendo a obrigação exigível.
Para o caso releva a determinação do momento a partir do qual o credor pode exigir o cumprimento da obrigação.
No CC o legislador distinguiu as obrigações, no que ao seu vencimento/ou exigibilidade respeita, em obrigações puras – aquelas que se vencem logo que constituídas “por falta de estipulação ou disposição da lei” e que assim podem ser exigidas a todo o tempo pelo credor (vide artigo 777º nº 1 do CC), mediante interpelação ao devedor; e obrigações a prazo – aquelas que apenas podem ser exigidas pelo credor decorrido determinado prazo ou chegada certa data.
Dentro desta categoria das obrigações a prazo cabendo ainda as obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual, em relação às quais e na falta de acordo entre as partes é facultado o recurso aos tribunais para fixação judicial de prazo (vide artigo 772º nº 2 do CC).
Prazo que se tem por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente (artigo 779º do CC).
Está ainda prevista no CC a hipótese de as partes acordarem que o devedor cumprirá quando puder, caso em que a prestação só será exigível quando o devedor tiver possibilidade de cumprir (778º nº 1 do CC) ou quando o devedor quiser “cum voluerit” (778º nº 2 do CC).
Na perspetiva do momento em que é convencionado o prazo, é ainda de distinguir este em originário – contemporâneo à obrigação e subsequente. Podendo tanto o prazo originário como o subsequente ser substituídos por outro que amplie ou reduza o prazo anterior.
Quando o novo prazo constitui um aditamento ao anterior, começando a contar-se só após o termo deste (ex nunc) diz-se correntemente que houve uma prorrogação do prazo [exemplo – o prazo que terminaria a 6 janeiro é prorrogado em 6 meses, passando o vencimento a ocorrer a 6 de julho].
Quando ao invés o novo prazo se conta ab initio ou ex tunc, teremos a substituição do prazo inicial por um prazo diferente.
Por último e com relevo para o que se discute nos autos, importa saber qual a finalidade visada pelas partes quando fixam um prazo.
Se pretendem que a prestação seja efetuada dentro do prazo estipulado, sob pena de o negócio caducar por nela perder o credor o interesse, verifica-se um “negócio fixo absoluto”, ou nas palavras de Brandão Proença, in Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações (reimpressão Coimbra Editora, p. 76), “termo essencial”
Se a fixação do prazo não envolve a caducidade do negócio, mas apenas confere ao credor - vencido que seja o prazo sem que a obrigação seja cumprida – a faculdade de resolver o contrato ou exigir indemnização pelo dano moratório, então há um “negócio fixo relativo ou simples.”
O estipulado entre as partes, quando necessário recorrendo às regras de interpretação das declarações negociais previstas no artigo 236º do CC, no qual se consagrou a teoria da impressão do destinatário – "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele" – é especialmente importante para apreciação da questão em análise na medida em que o imputado incumprimento à devedora recorrida da obrigação de entrega da coisa, está dependente do que ficou (ou não) estabelecido entre os outorgantes. Nomeadamente quanto à estipulação ou não de um prazo para efetuar tal entrega.
Ainda e a haver prazo, carecendo de averiguação se o mesmo foi pelas partes considerado um prazo fixo essencial absoluto, ou antes um prazo fixo relativo.
Atendendo ao que consta em 5 a 9 dos factos provados, bem como em 15 dos factos provados (e subsequentes comunicações entre as partes trocadas) entendemos ser de concluir que entre as partes foi efetivamente estabelecido um prazo para a entrega do bem a fornecer.
Na altura atravessava-se uma situação excecional no âmbito internacional, com a classificação da COVID-19 como uma pandemia dias atrás (em 11/03/2020), tendo a R. invocado a situação que então se vivia na comunicação do prazo para o fornecimento, indicando ser de 15 dias, “conforme a situação atual” – vide fp 9.
Mais e tal como decorre do fp 7, a ré apenas aceitava a encomenda do produto contra o pagamento integral do preço, tendo a 17/03/20 emitido a respetiva fatura proforma. Sendo o pagamento concretizado em 19/03.
As negociações foram efetuadas via mail – conforme decorre dos documentos oferecidos pela autora com a p.i. – e das comunicações trocadas extrai-se que a R. comunica/propõe à A. os termos em que aceitará celebrar o contrato, primeiro enviando orçamento e depois fatura proforma com indicação do já referido prazo de entrega e dados bancários para pagamento, se for para avançar com a encomenda (doc. 2 da p.i.).
A A. receciona a declaração negocial da R. e em resposta procede ao pagamento, aceitando assim os termos contratuais e produzindo o contrato os seus efeitos, tal como decorre do artigo 224º do CC – vide factos provados 5 a 9.
O contexto em que o contrato foi finalizado, permite concluir que as partes fixaram um prazo certo para o cumprimento da obrigação de entrega – os referidos 15 dias.
Prazo esse ao qual, todavia, não atribuíram o alcance de prazo fixo essencial e absoluto.
Esta não essencialidade do prazo indicado é aliás evidenciada pelo posterior comportamento contratual retratado de 13 a 26 dos factos provados, dos quais resulta que a A. manteve, pelo menos até 20/05 interesse no cumprimento do contrato.
Entre 23/03 e 04/05/2020 a fábrica, fornecedor da R., esteve encerrada como consequência da pandemia e da ordem de encerramento pelo governo italiano – vide fp´s 15, 19 e 20 dos quais se extrai a ordem de encerramento e o reinício da atividade só a 04/05, de acordo com o comunicado e julgado provado em 20.
Durante o período de encerramento por causa de força maior esteve a R. impedida de cumprir a sua obrigação, sem que lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade, pois que não tinha como evitar os efeitos do encerramento da fábrica ordenado pelo governo italiano, como consequência da pandemia.
E durante tal período, dando nota é certo dos transtornos causados pela demora na entrega, a A. foi demonstrando o interesse na manutenção do contrato, a que a R. correspondia, mantendo-a informada sobre o evoluir da situação e denotando idêntico interesse em manter o contrato e assim em cumprir com a sua prestação.
No dia 04/05 com a reabertura da fábrica, cessou o impedimento de cumprimento da prestação da R. a si não imputável.
Nesta data, tinham decorrido 4 dias entre o momento da conclusão do contrato (...) com o pagamento do preço exigido pela R., condição da aceitação do contrato e o encerramento da fábrica a 23/03/20 (vide fp’s 7, 8, 14 e 15).
No dia 14/05 [contados apenas os dias decorridos desde a celebração do contrato, com exclusão do período em que o devedor esteve impedido de cumprir a prestação por causa de força maior, teriam decorrido 14 dos 15 dias de prazo acordado], a R. informou a A., a solicitação da primeira, de que a data de entrega aproximada do equipamento seria a 08/06 (vide fp 23), embora o fornecedor fosse fazer o possível para entregar antes.
No dia 20/05, quando haviam já decorrido mais de 15 dias completos desde a reabertura da fábrica e se tinha assim esgotado o prazo de 15 dias acordado, a A. informa que se havia comprometido perante os seus clientes com a data inicial indicada.
E mais declara que caso até ao dia 08/06/20 não fosse concretizada a entrega, a encomenda ficaria cancelada uma vez que os seus clientes também deixariam de ter interesse nela.
À data de 20/05 a R. já se encontrava em mora[1] pois que a prestação por causa à mesma imputável, não fora efetuada no tempo devido - cfr. artigo 804º nº 2 do CC e 799º nº 1 do qual decorre a presunção de culpa que sobre o devedor que falta ao cumprimento recai. Presunção de culpa que para este período não foi afastada.
Nos termos do artigo 808º nº 1 do CC “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
Do previsto no artigo 808º nº 1 do CC extraem-se duas situações em que ao credor é concedida a faculdade de converter a mora – que do mesmo é sempre pressuposto - em incumprimento definitivo.
A primeira no caso de o credor perder o interesse na prestação (perda de interesse este a ser apreciado objetivamente nos termos do nº 2 deste mesmo artigo 808º).
A segunda no caso de mesmo mantendo o credor interesse na prestação, não pretender ficar indefinidamente à mercê do devedor que se mantém em mora.
Nesta segunda situação, podendo o credor interpelar o devedor ao cumprimento da obrigação num prazo suplementar razoável, mas perentório, sob pena de se considerar a obrigação definitivamente não cumprida.
Tal como se analisou no Ac. TRG de 23/10/2014, nº de processo 700/13.5TBBRG.G1 in www.dgsi.pt
“o artº 808º, nº 1, 2ª parte do C.C., preceitua sobre a conversão da situação de mora em não cumprimento definitivo.
E, é “como medida complementar de justa e indispensável tutela do credor da obrigação insatisfeita” que o nº 1, do artigo 808º, do C.C. estabelece que, tendo o credor perdido, em consequência da mora, o interesse que tinha na prestação, ou não sendo esta realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação.[…]
A segunda parte do artigo 808º, nº 1 do C.C. tem em vista evitar os danos que poderiam advir ao credor de uma mora perpétua do devedor, possibilitando-lhe tornar a mora em incumprimento definitivo.
Mas qualquer das duas hipóteses pressupõe que o devedor já se ache constituído em mora.
Como ensina Baptista Machado[…], «não seria justo manter o credor indefinidamente vinculado ao contrato (…)» Por isso «se prevê a possibilidade de o credor (parte não inadimplente), uma vez incurso em mora o devedor, fixar a este um prazo suplementar razoável – mas perentório – dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob pena de resolução automática do negócio». Trata-se de uma «intimação formal dirigida ao devedor moroso (sublinhado nosso)...» – declaração receptícia que se torna definitiva e irrevogável a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art.224º).
Assim, nos casos em que o credor ainda tem interesse na prestação (e tal interesse é apreciado objetivamente e, em rigor, significa o desaparecimento objetivo da necessidade que a prestação visava satisfazer) mas não pretende manter os seus interesses subordinados à mora do devedor, a lei põe ao seu dispor a possibilidade de converter a mora em incumprimento definitivo.
Conforme prescreve o normativo em análise, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
A interpelação admonitória a que se refere a 2ª parte de tal artigo - interpelação formal dirigida ao devedor moroso e destinada a permitir ao credor por cobro a uma situação de mora perpétua daquele – “deve conter três elementos:
a) A intimação para o cumprimento;
b) A fixação de um termo perentório para o cumprimento;
c) Admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo”. [...]”
Analisemos se a comunicação aludida em 20 cumpre estes requisitos.
Comunicando a autora-credora à ré-devedora que se encontra em mora que o cumprimento deverá ocorrer até 08/06 o que corresponde a uma interpelação ao cumprimento; que caso não ocorra até tal data a “encomenda ficará cancelada”, desta afirmação se retirando a fixação de um prazo perentório para o cumprimento e simultaneamente a declaração de que considerará a obrigação definitivamente não cumprida, temos de concluir que esta comunicação cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 808º nº 1 segunda parte.
Consequentemente, excedido o prazo fixado pela credora, tem-se o contrato por definitivamente incumprido. Sendo a comunicação analisada unilateral e recetícia, tal como acima já mencionado. De onde deriva a irrelevância da não resposta da R. a esta comunicação constante do ponto 26 dos fp’s.
Assim só não ocorreria caso o prazo fixado à devedora se pudesse considerar não razoável.
Ora a recorrente fixou à recorrida um prazo suplementar para o cumprimento que não só foi de encontro ao período temporal que esta última indicara como o suficiente para cumprir - admitindo mesmo que a entrega pudesse ocorrer antes – vide fp 23. O que efetivamente ocorreu a 04/06 – vide fp 27; como tal prazo era mesmo superior aos 15 dias inicialmente indicados pela recorrida como necessários (em momento anterior ao período em que a recorrida esteve impedida de cumprir a sua obrigação por facto a si não imputável).
Ou seja, atendendo ao circunstancialismo contratual apurado, bem como às vicissitudes na execução do mesmo acima mencionadas, entende-se ter sido respeitado pela recorrente a exigência de indicação de um prazo suplementar razoável para o cumprimento sob pena de conversão da mora em incumprimento definitivo.
Nesse prazo a recorrida não logrou concretizar a entrega.
O recurso da ré (devedora) a uma transportadora para concretizar a entrega a que contratualmente se obrigara, transportadora que assume o papel de auxiliar para efeitos do artigo 800º do CC, não a exime da responsabilidade derivada do incumprimento.
No próprio dia 09/06, durante a manhã o móvel que aguardava a entrega foi alterado - vide fp 41. Seguindo o caminho já indiciado pela comunicação mencionada em 26 dos fp’s. Evidenciando a gravidade do incumprimento.
O incumprimento definitivo confere ao credor o direito à resolução contratual (artigo 801º do CC) que a A. comunicou conforme consta em 40 dos fp’s.
A resolução contratual implica a restituição de tudo o que as partes tiverem recebido (vide artigos 433º, 434º e 289º e 290º do CC).
Consequentemente tendo a recorrente direito a receber o preço pago à R. no montante de €3.690,59. Acrescida de juros de mora desde a citação.
No mais, não logrou a autora provar quaisquer danos pelo que improcede o restante pedido.
V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, consequentemente condenando a R. a pagar à A. a quantia de €3.690,59, acrescida de juros de mora desde a citação. No mais se confirmando a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente e recorrida na proporção do vencimento de decaimento.
Porto, 2022-09-12.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
[1] Para que haja mora, nas palavras de Antunes Varela in ob. cit., p. 110, “além da culpa do devedor (e consequentemente da ilicitude do retardamento da prestação), consideram os autores necessário que a prestação seja, ou se tenha tornado, certa exigível e líquida”. Durante o período em que a R. esteve impedida de cumprir a prestação por motivo de força maior – o encerramento da fábrica do seu fornecedor por ordem do Governo Italiano como consequência da pandemia – a culpa da R. está excluída.