I- O artigo 53 do Regulamento deste Tribunal so se aplica ao processo gracioso comum e não aos processos em que se insere uma formalidade legal que se encontre fora do poder dispositivo da entidade requerida.
II- E irrelevante, para o efeito, que a referida formalidade tenha sido ou não mandada cumprir.
III- Outro problema e o de saber se, cumprida a formalidade, vem ou não a formar-se indeferimento tacito decorridos noventa dias sobre o momento em que o processo fica na disponibilidade da entidade dotada de poder decisorio.
IV- O ajudante do procurador-geral da Republica que exerce as funções de auditor juridico junto do Ministerio das Finanças não esta na dependencia hierarquica ou funcional do respectivo Ministro.
V- Consequentemente, a audição desse consultor juridico, nos termos do artigo 251 do Regulamento do Imposto do Selo, constitui formalidade impeditiva da formação de indeferimento tacito.