Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A…………, LDA.”, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [«TAF/L»] a presente execução da sentença proferida no processo n.º 535/09.0BELLE contra “MUNICÍPIO DE SILVES”, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a emissão de “sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido pela entidade executada, ao abrigo do artigo 167.º, n.º 6 do CPTA, declarando a manutenção em vigor da autorização de exploração de um circuito turístico em minicomboio em Armação de Pera, concedido à … Exequente em 21 de janeiro 2004”, bem como a declaração de “nulidade do ato administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 04 de janeiro de 2012, por desconformidade com a sentença, ao abrigo do artigo 158.º, n.º 2 do CPTA”.
1.2. O «TAF/L» veio a prolatar decisão, datada de 15.10.2012, julgando a ação improcedente e, em consequência, indeferiu o pedido [cfr. fls. 62/90].
1.3. A Exequente, inconformada, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 10.07.2014, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, condenou o executado i) “à prática de ato que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido, ao abrigo do artigo 167.º, n.º 6 do CPTA, declarando a manutenção em vigor da autorização de exploração de um circuito turístico em minicomboio em Armação de Pêra, concedida à recorrente em 21 de janeiro de 2004”, e ii) “a declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Silves de 4 de janeiro de 2012, por desconformidade com a sentença proferida em 25 de outubro de 2011, ao abrigo do artigo 158.º, n.º 2 do CPTA” [cfr. fls. 139/150].
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o Executado, ora inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 162 e segs.], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
1.ª A Recorrida intentou no TAF de Loulé ação administrativa especial tendo em vista a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 25/02/2009, que cancelou a autorização que lhe tinha sido concedida em 21/01/2004 para explorar um comboio turístico em Armação de Pêra.
2.ª A referida ação foi julgada procedente, por sentença de 25/10/2011, e o Município de Silves condenado à prática do ato legalmente devido, «que consiste na reposição da situação jurídica anterior que a Autora detinha à data da prolação do ato impugnado».
3.ª Em 04/01/2012, a Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da referida sentença, emitiu ao abrigo de poderes discricionários uma deliberação camarária, desta vez devidamente fundamentada de facto e de direito, a cancelar a referida autorização.
4.ª Em 13/04/2012, a Recorrida instaurou no TAF de Loulé ação para execução da referida sentença judicial, tendo o TAF de Loulé negado provimento à referida ação judicial, por sentença de 15/10/2012.
5.ª Inconformada com a referida sentença judicial, a Recorrida interpôs recurso para o TCA Sul.
6.ª O presente recurso vem interposto do acórdão do TCA Sul, o qual revogou a sentença do TAF de Loulé de 15/10/2012 e condenou o Recorrente a manter em vigor a autorização de exploração de um circuito turístico em minicomboio em Armação de Pêra, concedido em 21/01/2004, e a declarar a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 04/01/2012, a qual, devidamente fundamentada de facto e de direito, cancelou a referida autorização.
7.ª Sobre esta matéria, quer o TCA Sul, em acórdão lavrado em 20/09/2012, no processo n.º 09091/12, quer o TAF de Loulé, em acórdão lavrado em 26/06/2013, no processo n.º 256/12.6BELLE, tiveram entendimentos contrários ao acórdão ora sob recurso, o primeiro ao confirmar a decisão do TAF de Loulé de não decretar a suspensão da eficácia da referida deliberação de 04/01/2012; o segundo, ao negar provimento ao pedido de declaração de nulidade da mesma deliberação camarária de 04/01/2012.
8.ª A admissão do presente recurso de revista é, pois, indispensável para que as instâncias façam uma melhor e mais pacífica aplicação do direito constituído.
9.ª Importa, também, esclarecer se os Tribunais têm, no domínio da discricionariedade da Administração Pública, poderes para se substituírem a ela, vinculando-a a manter por tempo indeterminado a circulação de comboios turísticos, independentemente das circunstâncias e vicissitudes supervenientes e não obstante a lei impor que as referidas licenças e autorizações sejam temporárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/2000, de 13/10.
10.ª Esta é uma questão relevante em termos jurídicos.
11.ª Importa igualmente esclarecer se, através de uma decisão judicial, uma autorização camarária, precária por força da lei, pode transformar-se numa autorização permanente e ad aeternum.
12.ª Esta é uma questão de notória e elevada relevância social.
13.ª A efetiva garantia do regular funcionamento do Estado de Direito Democrático, traduzida no respeito integral do princípio constitucional da separação e interdependência de poderes, revela que as questões jurídicas e sociais destes autos são de importância fundamental.
14.ª Estão, pois, reunidos os pressupostos legais para que este recurso de revista seja admitido.
15.ª A anulação da deliberação camarária de 25/02/2009 não impede o Recorrente de praticar um novo ato administrativo, fundamentado de facto e de direito, o qual, embora mantenha o sentido da decisão do primitivo ato, representa a execução da sentença judicial do TAF de Loulé, de 25/10/2011.
16.ª O mesmo TAF de Loulé, por acórdão de 26/06/2013, é do entendimento que o ora Recorrente, ao praticar um novo ato em 04/01/2012, não violou o caso julgado que emerge da sentença de 25/10/2011.
17.ª Trata-se, neste caso, de uma interpretação autêntica de todo o teor da sentença de 25/10/2011, do mesmo TAF de Loulé.
18.ª A condenação do ora Recorrente na referida sentença judicial de 25/10/2011 à prática do ato legalmente devido mais não é do que a consequência do efeito repristinatório decorrente da anulação do referido ato administrativo de 25/02/2009.
19.ª O limite objetivo do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão (acórdão do STA de 23/10/2012, processo n.º 0262/12).
20.ª Porque se trata, neste caso, de um vício de legalidade externa (falta de fundamentação), ao contrário do que é entendido no acórdão sob recurso, o princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do ato anulado por outro idêntico, devidamente fundamentado de facto e de direito (ibidem).
21.ª Por outras palavras, o respeito pelo caso julgado não obsta a que o Recorrente retome a decisão anterior, expurgando-a do vício de falta de fundamentação que a inquinava e que determinou a sua anulação.
22.ª Neste caso, o vício determinante da anulação judicial do ato de 25/02/2009 foi um vício de forma (falta de fundamentação).
23.ª Podia, pois, o ora Recorrente renovar o ato, observando o formalismo em falta, assim cumprindo a sentença judicial do TAF de Loulé de 25/10/2011.
24.ª O acórdão recorrido, ao condenar o Recorrente a manter em vigor a autorização de exploração de um circuito turístico em minicomboio em Armação Pêra e ao condenar o Recorrente a declarar a nulidade do ato administrativo de 04/01/2012, está a fazer uma errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 167.º, n.º 6, e 158.º, n.º 2, ambos do CPTA.
25.ª Acresce tratar-se, neste caso, de matéria do domínio da discricionariedade, facto este, aliás, referido quer na sentença exequenda, quer no acórdão do TAF de Loulé, de 26/06/2013, proferido no processo n.º 256/12.6BELLE.
26.ª O acórdão sob recurso, ao condenar o ora Recorrente a manter em vigor a autorização de exploração do circuito turístico em comboio destes autos e a condenar o ora Recorrente a declarar a nulidade da deliberação de 04/01/2012, viola o princípio da separação e interdependência de poderes, consagrado no artigo 2.º da CRP e no artigo 3.º, n.º 1, do CPTA …”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso com revogação do acórdão recorrido e substituição por outro que julgue “válido e eficaz o ato administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 4 de janeiro de 2012, por conformidade com a sentença judicial proferida no dia 25 de outubro de 2011, no processo n.º 535/09.0BELLE, com as legais consequências”.
1.5. A Exequente, aqui ora recorrida, notificada veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 264 e segs.] formulando o seguinte quadro conclusivo que, igualmente, se reproduz:
“…
“1.ª As questões que o Recorrente pretende submeter a revista são inidóneas a preencher o conceito de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, necessário à admissibilidade do presente recurso, desde logo porquanto as mesmas nunca foram submetidas à apreciação do douto Tribunal a quo.
2.ª De facto, nunca o Tribunal a quo se pronunciou contra a possibilidade de renovação de um ato declarado nulo com base num vício formal, expurgado do vício anteriormente identificado, tendo apenas constatado que essa possibilidade nunca ocorreria no caso concreto, porquanto o vício determinante da nulidade de tal ato não foi um vício de legalidade externa, mas sim um vício de violação de lei.
3.ª Por outro lado, independentemente da eventual relevância jurídica da questão de saber se o Tribunal teria o poder de se substituir à discricionariedade administrativa, vinculando a Administração a adotar uma determinada decisão, a verdade é que também esta questão não foi, em momento algum, objeto de julgamento no âmbito do aresto recorrido, afigurando-se, nessa medida, totalmente inoportuna a sua chamada à colação nos presentes autos.
4.ª Razão pela qual se assume como forçoso concluir que o presente recurso de revista se afigura absolutamente inadmissível, porquanto as questões ora suscitadas nunca foram objeto de julgamento nos presentes autos.
5.ª Não apresentando as questões submetidas a revista qualquer conexão com o objeto dos presentes autos, não tendo as mesmas sido apreciadas nem decididas pelo Tribunal a quo, não é possível, naturalmente, subsumir o caso em apreço no conceito de relevância social exigido pelo artigo 150.º do CPTA.
6.ª Assim, também por esta via será de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo Recorrente.
7.ª A verificação do pressuposto da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito implica que se esteja em presença de uma errada ou má interpretação do direito em termos extremos, que justifiquem a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
8.ª Com efeito, não é suficiente a existência de divergências jurisprudências ou doutrinárias, nem sequer o mero caráter erróneo da decisão impugnada, nos termos aduzidos pelos Recorrentes.
9.ª Sendo certo que os arestos convocados pelo Recorrente para tentar demonstrar uma alegada contradição no entendimento dos Tribunais sobre a matéria aqui em apreciação não logram demonstrar o pretendido, num caso porque se trata de uma decisão adotada em sede cautelar e, noutro caso, porque se trata de uma decisão adotada em primeira instância, não transitada em julgado.
10.ª Não se encontrando preenchidos, in casu, nenhum dos pressupostos exigidos para o recurso de revista, deve ser recusada a sua admissão.
11.ª É patente o erro incorrido pelo Recorrente, ao confundir o conteúdo do dever de execução de uma sentença anulatória com o conteúdo do dever de execução de uma sentença condenatória.
12.ª Isto porque a sentença proferida em 25 de outubro de 2011 não constitui, ao contrário dos exemplos suscitados pela jurisprudência citada, uma sentença meramente anulatória, apresentando também uma vertente condenatória, que estabelece a obrigação de praticar um ato administrativo com um conteúdo devidamente especificado.
13.ª Sendo que, o ora Recorrido, não só não logrou dar cumprimento e execução à sentença supra referenciada, como praticou um ato absolutamente desconforme ao que aí foi expressamente fixado, ofensivo do caso por aquela julgado.
14.ª Pelo que não poderia o douto Tribunal a quo deixar de declarar a nulidade do ato emitido em 4 de janeiro de 2012 e, em simultâneo, proferir uma decisão que determinasse a manutenção da autorização de exploração do comboio turístico e respetivo circuito, tal como expressamente determinado na sentença cuja execução se requer.
15.ª Bem andou o Acórdão recorrido ao considerar que o ato anulado não poderia ser substituído por outro que expurgasse as ilegalidades nele anteriormente contidas, porquanto a suscetibilidade de se proceder à sua substituição tem sempre subjacente o pressuposto da anulação ter sido determinada pela verificação de um vício de legalidade externa, o que não aconteceu, no caso concreto.
16.ª Com efeito, o ato original foi anulado com base na verificação de um vício de forma, por falta de fundamentação, mas também com base num vício de legalidade interna, ou seja, de um vício de violação de lei.
17.ª Pelo que bem andou o Acórdão recorrido ao declarar procedente a pretensão formulada pela ora Recorrida, tendente à anulação o ato administrativo entretanto praticado e à emissão de uma decisão que produzisse os efeitos do ato ilegalmente omitido.
18.ª É ainda forçoso reconhecer que o Tribunal a quo não violou, por via do aresto recorrido, o princípio da separação e da interdependência de poderes, sendo esta uma questão que é suscitada ex novo no âmbito da presente revista, o que não se afigura, desde logo, admissível.
19.ª Sendo certo que o Acórdão recorrido apenas procedeu à condenação do Recorrente à efetiva execução do que, previamente, fora determinado pela sentença proferida em 25 de outubro de 2011, anulando, em consequência, o que fora executado em sentido contrário ao que ali fora decidido.
20.ª Mesmo que a questão agora suscitada pelo Recorrente pudesse ser apreciada em sede de revista sempre teria que se concluir que foi a sua inércia processual que legitimou a decisão agora recorrida, porquanto não obstou ao trânsito em julgado de uma decisão que, no seu entender, atenta contra a sua margem de discricionariedade administrativa e contra os princípios constitucionais agora invocados.
21.ª Não procede, em qualquer caso, a alegada violação dos princípios da separação e da interdependência de poderes, porquanto o Acórdão recorrido não se imiscuiu na margem de discricionariedade administrativa do Recorrente, a qual não legitima a revogação de atos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos, nem tão pouco a produção de atos administrativos ilegais …”.
1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal que se mostra prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 18.12.2014, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que “TAF e TCA divergiram no entendimento quanto ao âmbito do caso julgado decorrente da decisão judicial exequenda. (…) E dessa divergência decorreu que também julgaram diferentemente o pedido de execução: o primeiro considerando que tinha havido cumprimento do julgado; o segundo considerando o oposto e considerando, mesmo, que a deliberação que para o primeiro consubstanciara o cumprimento do julgado devia, afinal, ser tida por nula. (…) O recorrente sustenta que está também em equação o que releva da separação de poderes. (…) A divergência nas instâncias e a justificação que cada uma delas apresenta para as suas decisões revelam, desde logo, a dificuldade do problema. (…) Acresce que resulta dos elementos dos autos que a exequente neste autos também instaurou uma ação administrativa especial autónoma para, nomeadamente, impugnar a validade daquela deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 4 de janeiro de 2012, sabendo-se que sobre ela já recaiu acórdão do TAF, julgando-a improcedente, e que também esse aresto se encontra sob recurso no Tribunal Central. (…) Todos estes elementos confluem no sentido da importância fundamental da questão em discussão”.
1.7. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 302 e segs.].
1.8. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto de apreciação nesta sede o determinar se o julgado ao proceder o recurso de apelação deduzido pela Exequente incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 167.º, n.º 6, e 158.º, n.º 2, ambos do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - tal como as referências posteriores ao CPTA salvo expressa indicação em contrário], e, por outro lado, dos arts. 02.º da CRP e 03.º, n.º 1, do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) Pelo ofício de 2003.11.15 a Exequente requereu ao Executado "se digne promover que seja aprovada Autorização de Exploração de um circuito turístico, em comboio turístico, em conformidade cem o disposto no Decreto-Lei n.º 249/2000 de 13 de outubro, artigos 13.º e 14.º, na zona urbana de Armação de Pêra, cujos itinerários, paragens, horários e preços, apresentados, se sujeitam às alterações que técnica ou turisticamente a Autarquia entenda os possam melhorar" [cfr. doc. n.º 01 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
II) Pelo ofício de 2004.01.27, o Município de Silves notificou a Exequente que por deliberação de 2004.01.21 lhe autorizou a exploração de comboio turístico em Armação de Pêra [cfr. doc. n.º 02 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
III) Em 2004.03.23, a Exequente solicitou ao Executado o averbamento inicial para a sociedade por quotas, “A…………., Lda.” [cfr. doc. n.º 03 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
IV) Por deliberação o Município de Silves autorizou o referido em III) [cfr. doc. n.º 04 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
V) Em 2004.07.07 foi emitida a Autorização de Circulação do Comboio Turístico n.º 9/DRVALG/04 [cfr. doc. n.º 05 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
VI) Folhetos que publicitam o comboio turístico de Armação de Pêra [cfr. doc. n.º 06 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
VII) Em 2009.03.13, a Exequente solicitou cópia da ata camarária na qual constava a deliberação do cancelamento da autorização de exploração [cfr. doc. n.º 08 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
VIII) Em 2009.04.29, foi emitida a certidão da Ata da Reunião de 2009.02.25 [cfr. doc. n.º 09 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
IX) Na Informação de 2009.02.05 do Departamento de Administração Geral do Município de Silves pode ler-se, in fine, o seguinte: "(...) coloca-se à consideração de V. Ex.ª a manutenção da autorização de exploração por comboio turístico na vila de Armação de Pêra, pela firma A…………., LDA." [cfr. doc. n.º 09 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
X) Pelo ofício de 2009.03.04, a Exequente foi notificada da deliberação de 2009.02.25 e da respetiva fundamentação [cfr. doc. n.º 10 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
XI) Em 2005.05.02, foi emitido o Alvará n.º 23/2005 em nome da Exequente [cfr. doc. n.º 15 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
XII) Em 2009.03.23, a Exequente reclamou da deliberação de 2009.02.25 [cfr. doc. n.º 16 da p.i. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
XIII) Em 2011.10.25 foi proferida sentença no Processo n.º 535/09.0BELLE [cfr. Fls. do Processo n.º 535/09.0BELLE].
XIV) Pelo ofício de 2012.01.12, o Executado notificou a Exequente da deliberação de 2012.01.04 que, por unanimidade, cancelou a autorização de exploração de um circuito turístico em minicomboio, à “A…………., LDA.”, em Armação de Pêra, e promoveu a abertura de um concurso público para atribuição da exploração de um circuito turístico em minicomboio turístico, em Armação de Pêra, com a seguinte fundamentação:
“…
MUNICÍPIO DE SILVES
CÂMARA MUNICIPAL
À
Exm.ª Gerência da A…………., Lda.
Urbanização ………, ………, Lote ……
8600- ……… LAGOS
Sua referência Sua comunicação Número Data
625 2.01.2012
Assunto: EXPLORAÇÃO DE COMBOIO TURISTICO - ARMAÇÃO DE PÊRA
Exmos. Senhores
Tendo o assunto mencionado em epígrafe sido submetido à reunião da Câmara, realizada em 04 de janeiro de 2012, recaiu sobre o mesmo a deliberação constante da cópia de parte da respetiva Ata que se anexa.
Com os melhores cumprimentos
A PRESIDENTE DA CÂMARA
(…)Dra. ……………
(…)
MUNICÍPIO DE SILVES
CÂMARA MUNICIPAL
------ CÓPIA DE PARTE DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SILVES, REALIZADA EM 04 DE JANEIRO DE 2012--------------------------------- Aos quatro dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e doze, nesta Cidade de Silves, Edifício da Câmara Municipal e Salão Nobre, reuniu pelas dez horas, a Câmara Municipal, sob a presidência da Dra. ……..…………, Presidente da mesma Câmara.
----- Estiveram presentes os Senhores Vereadores, Dr. ……….., Sr. …………., Dr. ……………, Dr. ………….., Sr. ……………. e Dr.ª …………… .
----- Faltas justificadas:-------------------------------------------------------------------------------------------------- Aberta a reunião, a Câmara deliberou justificar a ausência da Sra. Vereadora Dra. ..........., a qual se fez substituir pelo Sr. Arq.º ………….., uma vez que a Sra. Dra. …………… também não poder estar presente.
----- Secretariou, a Sr.ª Dra. ………….., Diretora do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Silves.
(…) 6.11. ASSUNTO - PROPOSTA APRESENTADA PELA EXMA. SRA. PRESIDENTE NO ÂMBITO DA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ATRIBUIÇÃO DA EXPLORAÇÃO DO COMBOIO TURÍSTICO EM ARMAÇÃO DE PÊRA
Presente proposta, de que se anexa fotocópia e se dá por transcrita.
------ DELIBERAÇÃO: Deliberar, por unanimidade, cancelar a autorização de exploração de um circuito turístico em minicomboio, à A…………., Lda., em Armação de Pêra, e promover a abertura de um concurso público para atribuição da exploração de um circuito turístico em minicomboio turístico, em Armação de Pêra, de acordo com as seguintes razões, de facto e de direito:
----- CONSIDERANDO O SEGUINTE:
----- 1- No dia 05/02/2009, a Sr.ª Dr.ª ………….., Diretora do Departamento de Administração Geral da Câmara, emitiu a seguinte informação:
«1. O Município de Silves encontra-se empenhado na implementação de uma política de circulação que promova a sustentabilidade ambiental de parte da sua Vila de Armação de Pêra, correspondendo à Avenida Beira-Mar e ao seu Núcleo Antigo (aldeia).
--------Para tanto, desenvolveu o projeto de Requalificação da Frente de Mar de Armação de Pêra - Av. Beira Mar, o qual surge na sequência da proposta constante do Plano de Pormenor de Armação de Pêra que consiste na pedonalização da frente mar, integrada no Plano de Requalificação de Áreas Turísticas, no qual se procura conseguir a renovação do ambiente urbano, que passa pela rentabilização comercial e social, com vista à melhoria da qualidade de vida da população residente e sazonal.---------------------------------- Neste sentido, por deliberação da Câmara de 23 de Abril de 2008 foi aprovado o projeto de execução da pedonalização desde a Rua Gregório Mascarenhas até à rotunda da Lota, incluindo a praceta D. Elisa Gomes (largo da igreja) e as ruas Rainha Santa Isabel, Rua das Gaivotas, Travessa das Ondas, Rua do Tresmalho, Rua do Candeio, Rua do Mar, Rua dos Abraços, Beco das Conchas Rua das Artes, Rua do Terreiro, Parte das Ruas Dr. Henrique Gomes, Portas do Mar e do Alentejo.
----- A referida intervenção decorrerá em duas empreitadas distintas, uma a nascente e outra a poente cujo prazo de execução previsto é de 8 meses, encontrando-se a obra em curso.—
----- (…) Chama-se a atenção para o facto de que na sequência do pedido formulado pelas firmas ……….., Lda. e ………….., Lda. para averbamento do projeto de exploração de comboio turístico em Armação de Pêra para a A…………., foi o mesmo autorizado por deliberação de Câmara no ano de 2004. --------------------- Assim, face ao que antecede coloca-se é consideração de V.ª EX.ª a manutenção da automação de exploração do comboio turístico na vila de Armação de Pêra pela firma A…………., LDA».
2. Presente a referida informação à reunião da Câmara de 25/02/2009 foi deliberado o seguinte:
«Deliberar cancelar a autorização e promover a abertura de concurso público para atribuição da exploração de comboio turístico em Armação de Pêra».
3. No dia 20/07/2009, a A…………. intentou contra o Município de Silves junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé uma ação administrativa especial pedindo a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Silves de 25/02/2009, que cancelou a autorização que lhe tinha sido concedida e determinou que se procedesse a abertura de concurso público.-
4. A referida ação judicial correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o n.º 535/09.0BELLE.
5. No dia 14/08/2009, o Município de Silves apresentou a contestação à referida ação judicial.
6. No dia 25/10/2011, foi emitida sentença judicial que julgou procedente a ação, e, em consequência, deferiu o pedido, com fundamento na falta de fundamentação da deliberação de 25/02/2009, da Câmara Municipal de Silves (omissão das razões de facto e de direito que levaram a Câmara a cancelar à A…………. a autorização para exploração do comboio turístico e a determinar a abertura de concurso público), e condenou o Município de Silves à prática do ato legalmente devido, que consiste na reposição da situação jurídica anterior que a Autora detinha à data da prolação do ato impugnado, mantendo, neste sentido, a autorização de exploração do comboio turístico e respetivo circuito.
7. A referida sentença judicial transitou em julgado.
8. Ora, o artigo 158.º, n.º 1, do C.P.T.A. dispõe o seguinte: «As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas».
9. Por outro lado, a execução de sentença consiste na prática peia Administração dos atos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido cometido (vide Freitas do Amaral, in A execução de sentenças dos Tribunais Administrativos, 2.ª Ed., pág. 45, e acórdão do S.T.A., de 19/06/2008, in www.dgsi.pt).
10. «Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado» (vide artigo 160.º, n.º 1, do CPTA).
11. O artigo 162.º, n.º 1, do C.P.T.A., sob a epígrafe «Execução espontânea por parte da Administração» dispõe o seguinte: «Se outro prazo não for por elas fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração a prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pelas própria Administração no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte».
12. No entanto, o artigo 137.º do C.P.A, sob a epígrafe «Ratificação, reforma e conversão» vem admitir expressamente a confirmação ou a substituição do ato inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica.
13. «Trata-se, neste preceito, da sanação ou supressão da própria ilegalidade do ato - e não, de mantendo-a, lhe retirar ou negar a sua força invalidante, como acontece com o decurso do prazo contencioso (ou por sua anulação administrativa).
A ratificação, reforma e conversão são atos secundários (‘que versam diretamente sobre um ato primário e só indiretamente sobre a situação real subjacente a ele), consistindo em confirmar ou substituir o ato inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica», como diz Freitas do Amaral em vez de revogar o ato que está ferido de ilegalidade, ele é depurado das suas imperfeições iniciais e mantido (total ou parcialmente) na ordem jurídica, técnica que deve ser considerada como manifestação do princípio do aproveitamento do ato administrativo (vide Mário Esteves de Oliveira, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Ed.ª, p. 6.
14. Neste caso concreto, o vício determinante da anulação da deliberação camarária de 25/02/2009, foi um vício de legalidade externa (falta de fundamentação).
15. Ora, «A execução de acórdão anulatório de ato por vício de forma decorrente de falta de fundamentação satisfaz-se pela introdução de um novo ato substitutivo de pronúncia ainda que com o mesmo conteúdo, vício que conduziu à anulação, tendo em conta a situação de facto e as normas jurídicas que a regulavam na data do ato anulado» (vide acórdão do STA, de 14/03/2000, processo n.º 43680A, in www.dgsi.pt).
16. Acresce o seguinte:
«I. A execução do julgado consiste na substituição do ato anulado por outro, idêntico, expurgado do vício que determinou a anulação (...).
II. A lei aplicável ao ato repetido é a que estava em vigor à data em que foi praticado o ato anulado» (vide acórdão do STA, de 22/01/2003, processo n.º 0141/02, in www.dgsi.pt.
17. Mais ainda: «Os limites objetivos do caso julgado em contencioso administrativo de anulação circunscrevem-se aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, não obstando a que a Administração emita novo ato com idêntico conteúdo decisório, desde que liberto dos referidos vícios» (vide acórdão do STA, de 08/05/2003, processo n.º 40821A, in www.dgsi.pt.
18. Acresce o seguinte:
«I. Na execução de sentença anulatória de ato administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do ato ilegal, mas o da reconstituição da situação atual hipotética.
II. Se o fundamento da anulação for a existência de um vício de legalidade externa, como, por exemplo, o de forma por falta de fundamentação, o ato anulado considera-se renovável.
III. Nesse caso, a execução do julgado cumpre-se com o expurgo da violação detetada, isto é, com a prolação de novo ato (renovador), mas sem o vício que caraterizava o anterior (renovado)» (vide acórdão do STA, de 01/05/2006, processo n.º 030655A, www.dgsi.pt.
19. Finalmente: «O princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do ato anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação» (vide acórdão do STA, de 01/06/2008, processo n.º 00645-A/2001, in www.dgsi.pt.
20. Destarte, o cumprimento da sentença judicial emitida no processo n.º 535/09.0BELLE, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, efetiva-se com a emissão de uma nova deliberação camarária, que substitua a deliberação camarária de 25/02/2009 (que cancelou a autorização concedida à A…………. de exploração de um circuito turístico em mini comboio em Armação de Pêra e promoveu a abertura de concurso público), expurgada da ilegalidade que o Tribunal lhe detetou (falta de fundamentação).
21. A nova deliberação camarária deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente no momento da prática da deliberação camarária anulada judicialmente (25/02/2009).
22. Importa, pois, emitir uma nova deliberação camarária que substitua a deliberação camarária de 25/02/2009, esclarecendo devidamente a motivação da Câmara Municipal de Silves, isto é, as razões de facto e de direito que a levaram a cancelar a autorização para exploração do circuito turístico em minicomboio detida pela A…………., designadamente, a relação causal entre a execução das obras que estavam a ser levadas a cabo e a sua incompatibilidade com a manutenção da exploração do comboio turístico por parte da A…………..
23. Face a todo o exposto anteriormente, propõe-se a substituição da deliberação camarária de 25/02/2009, que cancelou a autorização concedida à A…………. de exploração de um circuito turístico em minicomboio em Armação de Pêra e promoveu a abertura de concurso público, pela deliberação camarária do seguinte teor: (…).
24. O Município de Silves encontra-se empenhado na implementação de uma política de circulação que promova a sustentabilidade ambiental de parte da Vila de Armação de Pêra, correspondente à Avenida Beira-Mar e ao seu Núcleo Antigo (aldeia).
25. Para tanto, desenvolveu o projeto de Requalificação da Frente de Mar de Armação de Pêra - Av. Beira Mar, o qual surge na sequência da proposta constante do Plano de Pormenor de Armação de Pêra que consiste na pedonalização da frente mar, integrada no Plano de Requalificação de Áreas Turísticas, no qual se procura conseguir a renovação do ambiente urbano, que passa pela rentabilização comercial e social, com vista à melhoria da qualidade de vida da população residente e sazonal.
26. Neste sentido, por deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 23/4/2008, foi aprovado o projeto de pedonalização desde a Rua Gregório Mascarenhas até à rotunda da Lota, incluindo a Praceta D. Elisa Gomes (largo da igreja) e as ruas Rainha Santa Isabel, Rua das Gaivotas, Travessa das Ondas, Rua do Tresmalho, Rua do Candeio, Rua do Mar, Rua dos Abraços, Beco das Conchas, Rua das Artes, Rua do Terreiro, parte das Ruas Dr. Henrique Gomes, Portas do Mar e Alentejo.
27. A referida intervenção decorrerá em duas empreitadas distintas, uma a nascente e outra a poente, cujo prazo de execução previsto é de oito meses, encontrando-se a obra em curso.
28. A referida requalificação foi financiada pelo POAlgarve 21 (Programa Operacional do Algarve 2007-2013), pelo PIT (Programa de Interesse Turístico) e pela ARHA (Administração Regional Hidrográfica do Algarve), no valor total de € 2.507.477,02 (dois milhões, quinhentos e sete mil, quatrocentos e setenta e sete euros e dois cêntimos).
29. A mesma requalificação consiste na pedonalização da frente de mar de Armação de Pêra e na implementação de formas de circulação na referida zona pedonal de frente de mar que promovam a sustentabilidade ambiental, designadamente através de circuitos de circulação pedonal, de bicicletas e de outros meios alternativos.
30. As ruas da frente de mar de Armação de Pêra passarão, por estes motivos, a ser exclusivamente destinadas aos peões (zona pedonal), ficando condicionada a circulação de viaturas na frente de mar de Armação de Pêra.
31. Ora, o comboio turístico da A…………. tem o seu itinerário estabelecido na zona de Armação de Pêra, que está a ser objeto da referida requalificação e que, por força das obras de requalificação, passará a ser exclusivamente pedonal.
32. O itinerário e as paragens do comboio turístico da A…………. foram autorizados pela Câmara Municipal de Silves antes de se ter procedido a adjudicação dos referidos trabalhos de requalificação.
33. É, pois, evidente que, designadamente, o itinerário e as paragens do comboio turístico, autorizados pela Câmara Municipal de Silves à A…………., não previram a requalificação da zona por onde aquele circula.
34. Porém, por força dos trabalhos de requalificação acima referidos, designadamente o itinerário e as paragens do comboio turístico que vier a circular na zona requalificada, não serão idênticos aos que foram propostos pela A…………. à Câmara Municipal de Silves, em 17/11/2003.
35. Ao invés, as condições de trânsito, o itinerário e as paragens do comboio turístico que vier a circular em Armação de Pêra, terão, em consequência das referidas obras, de ser necessariamente revistos, atento o disposto, nomeadamente, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de outubro.
36. Face ao referido anteriormente, verifica-se, neste caso, uma alteração superveniente e substancial das circunstâncias que levaram a Câmara Municipal de Silves a autorizar a A…………. a exploração do comboio turístico.
37. Por outro lado, as obras de requalificação referidas, ao promover os circuitos de circulação pedonal, de bicicletas e de outros meios alternativos (condicionando a circulação de viaturas em toda aquela zona), visam notoriamente assegurar a sustentabilidade ambiental de toda aquela área urbana, o que representa manifesta prossecução do interesse público, aliás em cumprimento do disposto, nomeadamente, no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.
38. A Câmara Municipal de Silves promove, assim, com as sobreditas intervenções urbanas, o interesse público, o qual não é compaginável com os itinerários antes fixados para o comboio turístico da A………….
39. Ora, é da competência da Câmara Municipal «deliberar sobre o estacionamento dos veículos na rua e demais lugares públicos» (artigo 64.º, n.º 1, alínea u), da Lei das Autarquias Locais).
40. Por outro lado, cabe também à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades e interesse municipal, nomeadamente deliberar sobre «a informação e defesa dos direitos dos cidadãos» (artigo 64.º, n.º 4, alínea a), da mesma Lei).
41. Ainda por outro lado, também é da competência da Câmara Municipal «apoiar ou comparticipar pelos meios adequados, o apoio a atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra» (artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei das Autarquias Locais).
42. Finalmente, compete à Câmara Municipal «administrar o domínio público municipal, nos termos da lei» (artigo 64.º, n.º 7, alínea b), da Lei das Autarquias Locais).
43. Por outro lado, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 259/2000, de 13 de outubro, «exige-se que os comboios turísticos (...) circulem em percurso pré-definidos, indicados pelo proprietário e aprovados pelas câmaras municipais, verificados os requisitos estabelecidos para as condições de trânsito» (vide preâmbulo respetivo).
44. «A circulação dos comboios turísticos passa, assim, a estar condicionada à obtenção de autorização especial de circulação a emitir pela Direção Geral de Viação, mediante a apresentação dos documentos comprovativos da aprovação do conjunto do veículo em inspeção inicial ou técnica, da autorização do percurso, bem como do respetivo certificado do seguro» (ibidem).
45. Por outro lado, «o trânsito de comboios turísticos só é permitido na via pública» (vide artigo 13.º do indicado Decreto-Lei n.º 259/2000, de 13 de outubro).
46. E até quando circulam nas vias públicas os comboios turísticos não podem pôr em perigo a segurança dos passageiros (artigo 13.º alínea b), ibidem).
47. Acresce o seguinte: «A circulação na via pública de comboios turísticos depende de autorização especial de circulação, válida por um ano, a emitir pela Direção Geral de Viação» (artigo 15.º, n.º 1, ibidem).
48. Ora, «via pública» é a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público (vide artigo 1.º, alínea v) do Código da Estrada.
49. Por outro lado, o critério a que obedece a classificação das vias públicas ou a estas equiparadas é o da sua afetação ou abertura ao trânsito público (vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03/12/2002, lavrado no processo n. º1906/02-1, in www.dgsi.pt.).
50. Logo, a zona da frente de mar de Armação de Pêra (que será, por forca das obras de requalificação, exclusivamente pedonal), não será uma via pública, nem via equiparada a via pública.
51. Por todo o exposto, o comboio turístico da A…………. não pode circular na referida zona pedonal.
52. Aliás, é evidente que, a permitir-se a circulação do comboio turístico da A…………. na referida zona depois de requalificada (que será exclusivamente pedonal), colocar-se-ia em evidente risco a integridade física e até a vida das pessoas (nomeadamente de crianças e idosos), que despreocupadamente por ela vão brincar e passear, representando um autêntico crime de perigo, da responsabilidade da Autarquia.
53. Acresce o facto de o Município de Silves poder vir a ser condenado a devolver as supra referidas entidades financiadoras os fundos que foram concedidos para a criação da referida zona pedonal, se lhe for dado destino diferente.
54. Finalmente, tendo em consideração que será necessário alterar o itinerário e as paragens e, eventualmente, os horários de funcionamento e os preços dos circuitos, do comboio turístico que vier a circular na referida zona de Armação de Pêra, esta Câmara delibera que deverá promover-se a abertura de concurso público para a atribuição da exploração do comboio turístico que vier a circular em Armação de Pêra, com vista à salvaguarda do princípio da prossecução do interesse público e dos princípios da transparência, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da proporcionalidade, da publicidade e da boa-fé, princípios estes consagrados designadamente no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nada impedindo a A………….de se apresentar ao referido concurso público.
Mais se delibera notificar a A…………. para que esta, em 10 dias, diga o que se lhe oferece, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do CPA.
(...) Mais foi deliberado aprovar em minuta no final da reunião, a deliberação tomada, nos termos do disposto no n.º 3 e para os efeitos do preceituado no n.º 4, do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, republicado em anexo à Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Está conforme.
Município de Silves, 11 de janeiro de 2012.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
(...) Dra. ……………. ...”.
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que se mostram supra enunciadas e que constituem o objeto de recurso.
I. O dissídio que opõe as partes nos autos centra-se no determinar se a deliberação da edilidade executada, datada de 04.01.2012, em pretensa execução da sentença condenatória proferida na ação administrativa especial sob o n.º 535/09.0BELLE, acatou ou não tal decisão e se, acatando-a aquela decisão se mostra totalmente executada ou se, ao invés, não a cumprindo enferma de ilegalidade.
II. As instâncias divergiram, como vimos, no juízo firmado quanto ao objeto de dissídio e às questões que no mesmo se colocam, concluindo o TAF/L pela total e cabal execução da sentença e o TCA Sul pelo incumprimento do julgado com consequente ilegalidade da aludida deliberação camarária.
III. Analisando do acerto deste último juízo importa atentarmos naquilo que constituem os termos da pronúncia e decisão firmada pelo TAF/L no âmbito da ação administrativa especial sob o n.º 535/09.0BELLE.
IV. Extrai-se dos seus termos que a deliberação da edilidade ali então objeto de impugnação [deliberação tomada em 25.02.2009] foi anulada dado enfermar das ilegalidades de falta de fundamentação [infração dos arts. 124.º e 125.º do CPA/91, 268.º, n.º 3, da CRP] e de violação de lei mercê da infração dos arts. 13.º e 15.º do DL n.º 249/2000, de 13.10, referindo-se quanto a este último fundamento de ilegalidade, após convocar tais normativos, que destes “resulta que a competência para a exploração do transporte em apreço é da Câmara Municipal, sopesados os requisitos do art. 13.º do Decreto-lei n.º 249/2000 (…) e a autorização da sua circulação, válida por um ano, é da competência da Direção-Geral de Viação, o que não vale por dizer que a autorização de exploração tenha de ser antecedida de concurso público”, pelo que “o ato que nos ocupa ao «deliberar cancelar a autorização e promover a abertura de concurso público para a atribuição de comboio turístico em Armação de Pêra» (…) não se subsume a nenhum normativo do Decreto-lei n.º 249/2000 (…) pelo que padece de violação de lei, o que significa que é anulável”.
V. Para de seguida, fundando a pronúncia condenatória que fez impender sobre a aqui Recorrente de reposição em vigor da autorização concedida à ali A., ora Recorrida, em 21.01.2004 de “exploração de comboio turístico em Armação de Pêra de acordo com o circuito fixado pela Câmara Municipal de Silves e respetivas alterações”, referir que “no que toca à validade e temporalidade de vigência da autorização de exploração do circuito do comboio sub juditio, a mesma compete às autarquias que, em cada momento, verificam se estão reunidas as condições para tal, designadamente o previsto no n.º 2 do art. 14.º do Decreto-lei n.º 249/2000 (…)”, para de seguida concluir que “[a]qui chegados e uma vez declarada que a deliberação de 2009.02.25 é anulável, procede a condenação do Município de Silves à prática do ato legalmente devido, que consiste na reposição da situação jurídica anterior que a Autora detinha à data da prolação do ato impugnado, mantendo, neste sentido, a autorização de exploração do comboio turístico e respetivo circuito”.
VI. Presentes aquilo que são os termos da pronúncia e do segmento decisório da sentença exequenda, simultaneamente anulatória e condenatória, temos que se extrai por seu turno da deliberação da edilidade tomada em 04.01.2012 que a mesma procede ao cancelamento da “autorização da exploração de um circuito turístico em minicomboio, à A…………., Ld.ª, em Armação de Pêra” e determina que se proceda à “abertura de um concurso público para atribuição de exploração de um circuito turístico em minicomboio turístico em Armação de Pêra, de acordo com as seguintes razões de facto e de direito” que enunciou e se mostram reproduzidas sob o n.º XIV) dos factos apurados.
VII. É certo, como sustenta o Recorrente, que os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pela ilegalidade que fundamenta a decisão [causa de pedir], pelo que a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita às ilegalidades que ditaram a anulação contenciosa do ato nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo ato com idêntico núcleo decisório mas liberto das referidas ilegalidades já que o princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do ato anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem repetição das ilegalidades que foram determinantes da anulação [cfr., entre outros, os Acs. do Pleno deste STA de 08.05.2003 - Proc. n.º 40821A, de 02.07.2008 - Proc. n.º 01328A/03; Ac. da Secção deste mesmo Supremo de 23.10.2012 - Proc. n.º 0262/12, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
VIII. Nessa medida, se o ato foi anulado por ilegalidade formal, portanto, por vício de legalidade externa, o ato anulado mostra-se suscetível de ser renovado, pelo que a execução do julgado cumpre-se com a prolação de novo ato, expurgado da ilegalidade que motivou a anulação [cfr., por todos, Ac. do STA/Secção de 26.09.2006 - Proc. n.º 0261/06 disponível no mesmo endereço].
IX. Tal significa ou quer dizer que o respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração, em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada das ilegalidades que a inquinavam.
X. Daí que, como se sustentou no acórdão deste Supremo Tribunal de 01.06.2006 [Proc. n.º 030655A consultável no mesmo sítio], no contexto da anulação de ato com fundamento em vício de forma ou de procedimento e dos atos renováveis, “… assume particular relevância o fundamento da anulação. Se o vício determinante da anulação for um vício de legalidade externa, como por exemplo o de forma, por falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com o expurgo da violação detetada (no caso, com a fundamentação antes faltosa) de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do ato anulado (…). (…) tratando-se de atos renováveis, entre os quais avultam os anulados por vício formal de falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com a prolação de novo ato, sem os vícios que caraterizavam o anterior …” [sublinhados nossos] [cfr., neste sentido, ainda Acs. do STA de 18.12.1997 - Proc. n.º 23434A, de 26.09.2006 - Proc. n.º 0261/06 disponíveis também no mesmo endereço].
XI. Ocorre que, ao invés do que afirma ou sustenta o Recorrente nas suas alegações, a deliberação impugnada anulada, tal como deriva da simples leitura da sentença anulatória exequenda, não o foi tão-só pela verificação duma ilegalidade formal [preterição do dever de fundamentação] já que, como atrás reproduzido, a mesma foi anulada ainda por padecer de ilegalidade substantiva por violação de lei, dada a infração ao disposto nos arts. 13.º e 15.º ambos do DL n.º 249/2000, ilegalidades essas que, para além de conduzirem à invalidação da deliberação impugnada, permitiram fundar ainda o juízo condenatório à prática do ato legalmente devido, e que consistiu na condenação do ora Recorrente na reposição da situação jurídica anterior que a ali A. detinha à data da prolação do ato impugnado com manutenção da “autorização de exploração do comboio turístico e respetivo circuito”.
XII. Assim, a deliberação da edilidade executada tomada em 04.01.2012 ao visar dar plena execução à sentença anulatória em reposição da legalidade não poderia reconduzir-se à renovação do ato considerando apenas que aquela sentença havia anulado a deliberação impugnada tomada em 25.02.2009 tão-só com fundamento da ilegalidade por falta de fundamentação já que proferida em infração do disposto nos arts. 268.º, n.º 3, da CRP, 124.º e 125.º do CPA/91, olvidando, ou não atentando, aquilo que constituiu o outro fundamento de ilegalidade substancial conducente à anulação da mesma deliberação.
XIII. E isso infere-se claramente dos seus fundamentos e termos como decorre da leitura da mesma [supra reproduzida sob o n.º XIV) da factualidade apurada, mormente, pontos 6.º e 14.º a 20.º dos fundamentos expressos daquela deliberação], a qual acaba por renovar a decisão que a mesma edilidade havia tomado anteriormente e que foi alvo de anulação, procurando tão-só “responder” à ilegalidade relativa à falta de fundamentação, mas sem atender e atentar no que demais se julgou na sentença exequenda [anulatória/condenatória].
XIV. Na definição dos atos e operações a praticar no quadro da execução do julgado sub specie não podemos olvidar nem o segmento condenatório proferido e seu alcance, nem o facto de a deliberação da edilidade impugnada haver sido também a anulada por violação de lei [infração dos arts. 13.º e 15.º do DL n.º 249/2000] já que, como se extrai da sentença exequenda, a exploração dos circuitos dos comboios turísticos está dependente não só de “autorização especial de circulação” prevista no art. 15.º daquele DL, mas, também, de “autorização de exploração” da câmara municipal [cfr. seu art. 14.º], entidade a quem compete fixar o seu itinerário, as paragens, horários de funcionamento e os preços, mediante decisão que é tomada na sequência de formulação de pretensão [proposta “da pessoa candidata à exploração”], verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 13.º daquele mesmo diploma, sem que isso implique, assim, que “a autorização de exploração tenha de ser antecedida de concurso público” visto que “o ato que nos ocupa ao «deliberar cancelar a autorização e promover a abertura de concurso público para a atribuição de comboio turístico em Armação de Pêra» (…) não se subsume a nenhum normativo do Decreto-lei n.º 249/2000 (…) pelo que padece de violação de lei” [sublinhados nossos].
XV. A execução terá de consistir, pois, na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, mas também os termos da pronúncia condenatória.
XVI. É, como vimos, sobre a Administração que impende o dever de respeitar o julgado na sua plenitude [efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da sentença], dever esse que proíbe a reincidência na ilegalidade verificada, estando assim excluída a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade [cfr. art. 133.º, n.º 2, al. h) do CPA/91], na certeza de que o princípio do respeito do caso julgado, não impedindo a substituição do ato anulado por outro idêntico, não admite, todavia, que a substituição se faça com repetição de alguma das ilegalidades determinantes da anulação.
XVII. Deflui de tudo o que atrás se explicitou que a deliberação da edilidade tomada em 04.01.2012 não cumpre integralmente o julgado anulado exequendo já que se mostra lavrada parcialmente em infração daquilo que decorre, nomeadamente, dos arts. 205.º da CRP, 133.º, n.º 2, al. h) do CPA/91 e 158.º do CPTA, pelo que, à luz do acabado de expor, o entendimento tido no acórdão recorrido não nos merece qualquer reparo, não enfermando de erro de julgamento por, alegadamente, ter sido lavrado em infração dos arts. 167.º, n.º 6, 158.º, n.º 2, do CPTA, na certeza, porém, que verificada e constatada pelo tribunal a nulidade da deliberação em referência deverá o mesmo declará-la desde logo e não condenar o ente executado a fazê-lo através da emissão dum ato com tal conteúdo e efeito, termos em que nesse âmbito não poderá manter-se o acórdão recorrido.
XVIII. De igual modo soçobra o alegado erro de julgamento por pretensa infração do princípio da separação e interdependência de poderes [cfr. arts. 02.º da CRP, 03.º, n.º 1, do CPTA].
Explicitemos nosso juízo.
XIX. É certo que deriva do n.º 1 do art. 03.º do CPTA, preceito que tem por epígrafe «poderes dos tribunais administrativos», que no “respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação …” [sublinhados nossos] e que o princípio da separação e interdependência de poderes, que já se mostrava enunciado nos arts. 02.º e 111.º da CRP, constitui referência e limite aos poderes de cognição dos tribunais no exercício da sua função no seio do Estado de Direito [cfr. arts. 202.º, n.º 2 e 203.º ambos da CRP].
XX. Note-se ainda que o princípio da separação de poderes não corresponde apenas a uma ideia formal organizatória de disposição dos órgãos constitucionais de poder, mas também a uma ideia material de moderação, concertação e racionalidade da atuação dos poderes públicos e, bem assim, a uma estratégia funcional de eficiência e de responsabilidade.
XXI. Tal princípio não implica, todavia, uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração.
XXII. Na verdade, o mesmo implica tão-só uma proibição funcional de o juiz afetar a essência do sistema de administração executiva, ou seja, não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração [cfr. arts. 03.º, n.ºs 1 e 3, 71.º, n.º 2, 95.º, n.º 3, 167.º, n.º 6, 168.º, n.º 3, e 179.º, n.ºs 1 e 5, todos do CPTA, preceitos estes dos quais claramente se infere a preocupação do legislador em assegurar ou mesmo reservar/preservar os denominados “espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa”].
XXIII. Resulta, todavia, que a pronúncia firmada no acórdão recorrido não se mostra lavrada em infração do princípio em questão e dos arts. 02.º da CRP, 03.º, n.º 1, do CPTA, já que, estando em causa a aferição do cabal cumprimento do julgado anulatório e da estrita observância do dever de acatamento da decisão judicial do TAF/L, que se mostra transitada em julgado, o Recorrente na sua atuação em execução do julgado não está no domínio da discricionariedade administrativa como sustenta, impondo-se-lhe, ao invés, o total e estrito cumprimento da decisão judicial anulatória na sua integralidade e alcance [cfr. arts. 205.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, e 158.º do CPTA] e, como tal, está sujeito ao controlo jurisdicional, cabendo aos tribunais administrativos, no quadro dos poderes que constitucional e legalmente lhe estão conferidos, ajuizar da legalidade dos atos praticados em execução de julgado anulatório e emitir pronúncia fixando os atos e operações necessários ou devidos para a integral execução daquele julgado.
XXIV. Aliás, com o princípio da sua autossuficiência executiva [cfr. art. 03.º, n.º 3 do CPTA] incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das decisões por eles proferidas, prevendo-se nos arts. 157.º a 179.º do CPTA um verdadeiro processo executivo, o qual constitui e evidencia um claro reforço dos seus poderes de pronúncia e de coerção, na certeza de que tal como foi considerado pelo Pleno deste STA no seu acórdão de 18.09.2008 [Proc. n.º 024690A consultável no mesmo sítio] do facto de a lei determinar que o exequente, na petição, “… «deve especificar os atos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias» …” não deriva “a vinculação do Tribunal a seguir o caminho indicado pelo exequente nem que só possa decidir dentro dos limites que este balizou”, nada impedindo, nomeadamente, que o tribunal fixe e condene a Administração na realização de atos e operações diversos dos que foram peticionados sem que daí se possa considerar que “está a condenar em objeto diverso do pedido porque este era o da execução do julgado anulatório e tal foi deferido, ainda que de forma diferente da que vinha requerida”.
XXV. Ora presente aquilo que constituem os termos e segmento decisório da pronúncia anulatória e condenatória constantes da sentença proferida nos autos de ação administrativa especial sob o n.º 535/09.0BELLE sob execução, devidamente transitada em julgado, frise-se, não se vislumbra que a pronúncia firmada no acórdão recorrido envolva uma qualquer invasão daquilo que são os poderes atribuídos ao Recorrente, já que enquadrada e conforme com o dever de estrita observância e respeito do caso julgado firmado, inexistindo, como tal, o erro de julgamento que se lhe mostra assacado.
XXVI. Não tendo o Recorrente invocado no caso sequer a existência duma qualquer causa legítima de inexecução [cfr. arts. 163.º e 175.º do CPTA] não poderá o mesmo deixar de ter de acatar e cumprir cabal e integralmente o julgado anulatório/condenatório que sobre si impende, sem que isso e disso decorra, todavia, uma qualquer “subtração” ou “privação” do mesmo daquilo que, em termos gerais, são as suas competências e dos decorrentes poderes que lhe são conferidos [constitucional e legalmente], não só na matéria em questão [autorização de exploração, fiscalização da mesma, alteração dos seus termos/condições e mesmo cessação/termo daquela autorização], mas também, nomeadamente, na definição do planeamento do território e do ordenamento urbanístico da polis, ou ainda na disciplina das regras e do trânsito nas vias públicas sob sua jurisdição, definindo, em termos abstratos, regras gerais de circulação de pessoas, animais e de veículos, proibindo aquela circulação [total ou parcial] na prossecução e realização das suas atribuições e competências.
XXVII. O que o mesmo não poderia fazer no caso era não atentar na integralidade da pronúncia jurisdicional exequenda [fundamentos invalidatório do ato impugnado e segmento condenatório definidor do ato devido] e deixar de extrair todas as consequências dela decorrentes, persistindo na exigência de procedimento concursal ao arrepio do julgamento anulatório feito.
XXVIII. Improcede, pois, a argumentação expendida pela entidade executada, aqui ora Recorrente, e, como tal, a presente revista.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar a nulidade da deliberação da edilidade de 04.01.2012 e, no mais, negar provimento do recurso sub specie e manter o acórdão recorrido.
Custas neste Supremo e nas instâncias a cargo da entidade executada, aqui Recorrente.
D. N
Lisboa, 14 de dezembro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.