I- A falta de motivação a que alude a alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil e a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II- A declaração confessoria acompanhada de narrativa de circunstancias tendente a modificar a eficacia do facto confessado so pode aproveitar-se na sua globalidade.
III- Se em tentativa de conciliação em processo especial por acidente de trabalho o acidentado apresentou uma versão de que resulta um agravamento de responsabilidade da entidade patronal, não podem aproveitar-se parcialmente esses factos para descaracterizar o acidente como de trabalho.