I- O Centro Nacional de Pensões tem direito nos termos do art. 16º. da Lei nº. 28/84, de 14/8 e 2º do Decreto-Lei nº. 58/89, de 22/2, a receber do responsável civil o montante das prestações pecuniárias do regime de segurança social que pagou, em consequência de acidente de viação, aos familiares da vítima e à própria vítima
II- Ao transaccionar sobre o objecto e quantitativo da indemnização teria a Seguradora de levar em conta o disposto no art. 16º da Lei nº. 28/84 citada.
III- A quitação resultante da aceitação do pagamento da aqui recorrente pelos beneficiários teria somente de referir-se aos valores transaccionáveis que não o pagamento das pensões por morte e sobrevivência, que não foram ressalvadas; não sendo chamado a intervir o CNP, na transacção, não foi afastado o direito que a lei expressamente lhe confere.