I- O novo CPT não contempla a figura da reclamação extraordinária.
II- As reclamações extraordinárias iniciadas na vigência do
CPCI continuam a regular-se pelos arts. 85 e 88 deste diploma.
III- A norma do art. 86 do CPCI, segundo a qual " não é admitida reclamação extraordinária quando, com o mesmo fundamento, tiver havido reclamação ordinária ou impugnação judicial ", é semelhante às dos arts. 497 a
500 do CPC, que versam sobre a litispendência e o caso julgado: uma e outras visam impedir a repetição de uma causa.
IV- Mesmo que tenha havido vários actos de cobrança eventual de um imposto objecto de determinada liquidação, por autorizado o respectivo pagamento em prestações, nem por isso terá iniciado, a partir da data de cada um desses pagamentos, um prazo de impugnação ou de reclamação, ordinária ou extraordinária: para cada um destes meios de reacção havia um único prazo, iniciado com o pagamento da primeira de tais prestações, e não tantos quantas estas.
V- Ocorre identidade de pedidos entre uma impugnação e uma reclamação extraordinária se ambas visam a anulação de uma liquidação de imposto de transacções e juros compensatórios de cinco determinados anos.
VI- Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de se terem invocado, em um e outro de tais processos, diferentes conhecimentos de cobrança, pois, embora se tenha permitido o pagamento em prestações, cada uma destas englobava cinco parcelas, que correspondiam às fracções proporcionais do imposto ( e juros ) em dívida por cada um desses anos.
VII- Se, apesar de infringir o art. 86 do CPCI, a reclamação extraordinária não foi rejeitada mas indeferida por outro motivo, deve rejeitar-se o recurso contencioso interposto da respectiva decisão final.