Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o TCA, decidindo em substituição, confirmou a pronúncia do TAF que recusara a habilitação das recorrentes como cessionárias de uma das autoras na acção condenatória movida contra o aqui recorrido e relativa a uma empreitada de obras públicas. E a decisão do TCA baseou-se no facto da cessão não ter sido autorizada pelo dono da obra.
Na presente revista, as recorrentes questionam o âmbito e o modo de exercício dos poderes de cognição do TCA; e insistem na validade e eficácia da cessão de créditos, face ao teor do art. 577º, n.º 2, do Código Civil.
Mas, depois do TAF ter indeferido o incidente de habilitação das recorrentes por um motivo que este STA excluiu, exigia-se ao TCA que enfrentasse a outra razão que supostamente obstaria ao êxito do incidente – e cuja análise não se efectuara na 1.ª instância, por prejudicialidade; pois era isso que precisamente decorria do art. 149º, n.º 2, do CPTA.
O TCA fê-lo sem previamente ouvir as partes. A exigência dessa audição, que é genericamente referida no art. 665º, n.º 3, do CPC, parece algo duvidosa à luz do art. 149º, n.º 5, do CPTA – cuja letra somente se refere «à situação prevista no artigo anterior», que é a ocorrência de produção de prova. O que não significa que essa dúvida não seja de resolver no sentido da audiência.
Contudo, essa «quaestio juris», relacionada com a falta de audiência, não tem uma relevância que justifique a intervenção do Supremo. Sobretudo se atentarmos na situação material em presença: a cessão de créditos ora «sub specie» requeria a autorização do devedor, não tanto porque o contrato de empreitada o previsse, mas sobretudo porque a própria lei assim dispunha (art. 148º, n.º 1, do RJEOP) – como o TCA correctamente referiu.
Portanto, e ao invés do que as recorrentes sugerem, o caso em apreço nunca poderia resolver-se a partir do estatuído no art. 577º, n.º 2, do Código Civil; e tudo indica que o TCA andou bem ao recusar a habilitação – visto que a cessão de créditos não fora autorizada, como se exigia «ex lege».
Deste modo, a solução do aresto recorrido afigura-se correcta, numa «summaria cognitio». E nenhuma das questões colocadas no recurso atinge um relevo que contrarie a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.