I- Na falta de elementos de que se deva lançar mão quanto ao factor, "situação economica" do condenado, o julgador tem de agir com especial cautela, não descurando o que mostra, a experiencia da vida.
II- Não se verificando a complexidade do processo e nada se tendo apurado quanto a situação economica do condenado, embora se possa concluir que não e pessoa de grandes teres e haveres, e exagerada a quantia de 100000 escudos de imposto de justiça arbitrada no acordão recorrido, devendo esta quantia ser fixada em 30000 escudos igual a do outro reu, como solicita.
III- Embora o recorrente sofra de doença mental (psicopatia com traços de paranoia), mas considera o imputavel e socialmente perigoso, uma vez que se não provou que tenha cometido os crimes sob influencia de qualquer estado psiquico que o inibisse de valorar a ilicitude dos seus actos, tendo em consideração a culpa manifestada atraves da sua actuação, e as exigencias da prevenção de futuros crimes e as demais circunstancias, mostra-se justa a pena de 20 anos de anos de prisão, que não ofende o disposto no n. 1 do artigo 78 do Codigo Penal.