I- O termo do prazo para a interposição de recurso que recaiu em ferias transferiu-se para o primeiro dia util apos as mesmas.
II- A arguição de vicio que tem por base questão de direito tem de ser feita na petição.
III- Não enferma de vicio de forma a acusação em processo disciplinar quando imputa a entidade que exerce actividade coordenada pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a exportação de determinado lote de azeite, cuja amostra nele recolhida revela, em analise, não ter o mesmo as caracteristicas legalmente estabelecidas.
IV- Não constitui nulidade insuprivel a invocação na acusação de preceito que impõe dever ao acusado, mesmo que ele se considere derrogado.
V- Recolhida amostra na forma legal e verificado em analise que o produto não revelava as caracteristicas legais, e de considerar averiguada a infracção imputada a entidade que nessas condições o exportou.
VI- Não ha violação de lei, por erro de direito, quando o acto punitivo se fundamenta no preceito que genericamente define a infracção.