I- Os embargos de terceiro, nos precisos termos dos arts. 1285 do Cód. Civil e 1037 do C. P. Civil, destinam-se à defesa da posse contra qualquer diligência ordenada judicialmente, pelo que a mera referência, no art. 186 do CPCI, sómente ao arresto e à penhora, não tem propósitos restritivos procurando apenas enunciar as mais importantes e usuais de tais diligências.
II- Assim, deduzidos tais embargos contra acto de entrega de local arrendado, ordenado judicialmente em execução fiscal, o respectivo prazo conta-se desta, que não da respectiva penhora.
III- Saber se há ou não ofensa da posse ou se esta é relevante, é matéria de fundo da acção, que não de excepção em termos da extemporaneidade dos mesmos embargos.