1º Relatório
Com fundamento, entre o mais, em pagamento parcial da dívida exequenda, A... com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi instaurada para cobrança coerciva de IRC de 1995, pelo 8º Bairro Fiscal de Lisboa.
Por despacho liminar de fls. 97, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa indeferiu e rejeitou liminarmente a oposição, com fundamento no facto de só ser fundamento legal de oposição o pagamento integral da dívida exequenda.
Não se conformando com este despacho, dele recorreu a oponente para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 100 e seguintes, nas quais concluiu pela legalidade do fundamento de pagamento parcial da quantia exequenda.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se o despacho recorrido deve ser confirmado ou reformado.
2º Fundamentos
Na petição de oposição, a recorrente alegou que requereu o pagamento do IRC de 1995 ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto, no valor de 5.406.100$00, tendo liquidado assa quantia em 7.3.97, tendo juntado um documento como prova desse pagamento, pelo que a quantia em dívida é apenas de 6.668.286$00, correspondente ao valor da colecta de 12.074.286$00.
No despacho recorrido, o Mº Juiz a quo entendeu que é entendimento unânime que, para que possa implicar extinção da execução, o pagamento tem de ser efectuado antes da instauração da execução comprovado documentalmente a tem de ser integral.
Deste modo, o problema de direito que este STA é chamado a resolver coloca-se assim: o pagamento parcial da dívida exequenda é fundamento de oposição ?
Nos termos do art. 286º, nº 1, al. e), do CPT, a oposição poderá ter por fundamento o pagamento da dívida exequenda.
A lei não faz distinção entre pagamento total e pagamento parcial, pelo que ubi lex non distinguit judex distinguire non potest.
Mas há razões para admitir o pagamento parcial como fundamento da oposição.
A execução fiscal é uma execução para pagamento da quantia certa. Como se trata de dinheiro, essa quantia é, por natureza, divisível. Deste modo, assim como um acto de liquidação pode ser anulado parcialmente, precisamente por ser divisível, por maioria de razão a execução fiscal pode ser parcialmente extinta, continuando na parte restante. O que se verifica, neste caso de extinção parcial da execução fiscal, é que o título executivo é modificado.
Porém, este STA vem entendendo que a oposição tanto se pode destinar à extinção como à modificação da execução fiscal.
Daí que não repugne ao sistema legal, e antes se concilie com ele, a solução de admitir o pagamento parcial da dívida exequenda como fundamento de oposição à execução fiscal. Favorabilia amplianda odiosa restringenda. Não é preciso fazer uma interpretação restritiva da lei para nela abranger apenas o pagamento integral da dívida exequenda.
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juizes deste STA em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, devendo ser proferido novo despacho liminar que não seja de rejeição pelo mesmo motivo.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
José Joaquim de Almeida Lopes – Relator – Alfredo Madureira – Mendes Pimentel.