I- Em recurso de sentença que condenou à revelia em pena de prisão por crimes de emissão de cheque sem provisão, em que a arguida pede a atenuação especial da pena invocando estar desempregada, viver do auxílio de familiares e amigos de poucas posses e ter de fazer face às despesas com um filho que de si depende, factos em relação aos quais nada vem provado, torna-se necessário ordenar que se proceda a novo julgamento, tanto mais que essas dificuldades terão, de algum modo, explicado a sua conduta ilícita.
II- Nesse julgamento poderá o Tribunal "a quo", face a junção do documento em que o denunciante se diz pago do valor dos cheques, nada mais desejando da arguida, pronunciar-se pela extinção do procedimento criminal.