Publicados no D.R. as listas nominativas que definiam a situação jurídica dos recorrentes decorrente da aplicação do Dec.-Lei n. 191-C/79 de 25 de Junho e não tendo sido impugnadas graciosa ou contenciosamente, tal situação consolidou-se na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, o que determina que seja indeferida a pretensão das recorrentes de lhes ser contado o tempo de serviço como prestado em categoria que dizem deviam ter sido inseridos e as diferenças remuneratórias.