I- A legalidade dos actos administrativos afere-se, em recurso contencioso, pela lei vigente a data em que foram praticados.
II- O despacho do presidente de uma camara municipal que ordena o arrancamento de eucaliptos ao abrigo do Decreto-Lei n. 28039 e do Decreto n. 28040, de
14 de Setembro de 1937, não enferma de violação de lei por ofensa do artigo 3 e do n. 3 do artigo 5, respectivamente, do primeiro e do segundo daqueles diplomas, quando proferido na sequencia de deliberação do juri avindor que se pronunciou sobre as materias referidas naqueles preceitos como intergradoras da sua competencia e concluiu no sentido do arrancamento das arvores.