I- Nos termos do art. 60 do Estatuto Militar da GNR, aprovado pelo Dec.Lei n. 465/83, de 31 de Dezembro, a passagem de um militar à situação de reserva por atingir o limite de idade fixado para o seu posto
é sustada apenas quando, além de se verificar a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade, o interessado satisfaça, na data em que atingir o limite de idade, a todas as condições, gerais e especiais, da promoção por escolha ou antiguidade que lhe possa vir a resultar do preenchimento dessa vaga.
II- A referida norma do art. 60 do EMGNR não se sobrepõe, mas antes se harmoniza perfeitamente com as disposições contidas nos arts. 76 e 78 do mesmo Estatuto.