I- A liquidação efectuada no respectivo processo tipico e que define, nas relações intersubjectivas a situação juridica do contribuinte.
II- Constitui mero acto interno, como tal irrecorrivel, determinando a rejeição do recurso contencioso - arts.
57 paragrafo 4 do RSTA e 130 n. 1 da LPTA - o despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais que se limita a determinar a D.G. Alf. que proceda a cobrança urgente de impostos em divida - acção de cobrança a posteriori -, onde veio a ter lugar a liquidação respectiva.
III- Os actos internos, por não serem lesivos da esfera juridica do contribuinte, não são passiveis de recurso contencioso - art. 268 da Const. da Republica.