I- O prazo de 15 dias subsequentes à notificação do despacho de sustação da execução previsto no n.º 2 do art.º 871° do CPC é subsidiário ou sucessivo, pois a ele só deve atender-se quando e se o reclamante não tiver sido citado nos termos do art.º 864° do mesmo código.
II- No regime processual previsto no Código de Processo Tributário (art.º 329° n.º 1 al. c)) para a execução fiscal, mesmo nos casos de eventual sustação da execução comum, por força do disposto no art.º 871° n.º 2 do CPC, a reclamação dos créditos só pode verificar-se na fase processual posterior à venda do imóvel aí penhorado e no prazo previsto.
III- Se apresentada antes da realização daquela venda deverá a reclamação de créditos ser rejeitada, por extemporânea.