I- Muito embora se mantenha em vigor o R.D. aprovado pelo Decreto de 22.2.1913, a publicação das penas disciplinares no D.R. foi abolida pelo art. 67 n. 1 do
E. D. aprovado pelo D.L. 191-D/79 de 25.6.
II- Não constitui falta de audiencia do arguido, geradora de nulidade processual por não concretização quer do dever funcional infringido quer dos preceitos legais violados, se a nota de culpa contem de forma individualizada, com menção das circunstancias de tempo, modo e lugar, os factos imputados ao arguido e nela se faz referencia especifica aos deveres funcionais infringidos.
III- Padece de vicio de forma, por insuficiente fundamentação, o acto recorrido ao afastar-se da pena proposta pelo instrutor (de suspensão para demissão) utiliza a expressão "infracções manifestamente graves" pois fica-se sem saber minimamente qual a real e concreta motivação do acto e qual o criterio utilizado para proferir uma decisão em contradição com a proposta do instrutor.