I- O justo impedimento, só se verifica quando a pessoa que deva praticar o acto foi colocado na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que sem cuidado e diligências normais não fariam prever.
II- A existência do justo impedimento tem de ser provado por quem a invoca, nos termos legalmente exigidos - artigos 341 e 342 do C. Civil.
III- É lícito às partes em processo pendente, mediante acordo, prorrogar o prazo para a apresentação de alegação de recurso, desde que o acordo em referência seja apresentado conjuntamente com a alegação, constituindo uma peça processual única.