I- A lei n. 21/78, de 3-5, não está ferida de inconstitucionalidade.
II- Se as partes sabiam que uma cláusula não era válida, visto ofender o artigo 99 do Código de Processo Civil na versão de 1939, daí não resulta que essa cláusula não exprima a vontade dos contraentes.
III- Ainda que os pactos privativos de jurisdição figurem em contrato de adesão, serão válidos, desde que a designação do tribunal competente corresponda a um interesse sério das partes ou de uma delas (art. 99, n. 3, alínea b), do Código de Processo Civil) e elas tenham tido conhecimento prévio do pacto e do seu significado.
IV- Satisfaz o condicionalismo do artigo 100, n. 2, do Código de Processo Civil a cláusula segundo a qual deverão ser propostas em determinado tribunal todas as questões relacionadas com a execução de certo negócio.