Processo n º 367/20.4GAPVZ-A.P1
Acórdão julgado em conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
A assistente B…, não se conformando com o douto despacho que não a admitiu na qualidade de assistente com a amplitude pretendida pela mesma vem do mesmo interpor recurso com as seguintes
“CONCLUSÕES:
I - A ofendida apresentou queixa crime contra o arguido em 11/11/2020 declarando desejar procedimento criminal contra o mesmo pela prática dos factos reportados.
II - Na sequência da denúncia apresentada, pelo órgão de polícia criminal que tomou conta da ocorrência foi entregue à ofendida uma série de formulários com a descrição “Notificação para constituição de assistente”, “Termo de notificação’, “Estatuto de vítima”.
III - Em 30/03/2021 a ofendida constituiu mandatário no processo e juntou comprovativo de pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
IV - Tendo, em 30/03/2021, requerido ao Exm.º Juiz a quo a sua constituição como assistente.
V - Por despacho proferido em 25/05/2021, o Exm.° Juiz a quo julgou “extemporâneo o pedido de constituição como assistente formulado nos autos pela ofendida B... no que se reporta ao crime denunciado de natureza particular”, porquanto, considerando a notificação entregue à ofendida aquando da denúncia (“Notificação para constituição de assistente) aquela não requereu a sua constituição como assistente dentro dos 10 (dez) dias que tinha para o efeito.
VI - Atentando ao teor da referida “notificação” constatamos que a ora recorrente foi informada, através da mesma, para os seguintes termos: “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituem assistentes e deduzam acusação particular (artigo 50°, n° 1 do CPP), devendo para o efeito apresentar requerimento dirigido ao Meretíssimo Juiz de Direito do Tribunal onde corre o processo.” (nosso sublinhado e negrito). “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (artigo 68°, n° 2, do CPP) a contar da presente notificação.” (nosso sublinhado e negrito). Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória (artigo 246º, n° 4. do CPP) sob pena de os autos serem arquivados.” (nosso sublinhado e negrito).
VII - Dispõe o art.° 246.°, n.° 4 do CPP, que “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de policia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.” (nosso sublinhado).
VIII - Porém, aquando da denúncia o OPC não advertiu a ofendida da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
IX - Considerar que a informação constante do formulário de denúncia significa que o OPC cumpriu com a referida advertência é totalmente atentatório dos direitos das vítimas a uma tutela jurisdicional efetiva!
X - A criação deste “novo formulário” que é entregue às vítimas aquando da participação dos factos não cumpre com o direito de informação das vítimas (em lograr uma informação clara e esclarecedora).
XL - Não sendo os ofendidos esclarecidos se, naquele concreto caso, está em causa um crime de natureza particular, o que isso significa, não têm os ofendidos como saber se são ou não obrigados a constituir-se assistentes e quais as consequências daí decorrentes.
XII - Não pode, pois, a ofendida aceitar que a mera informação genérica constante do formulário entregue aquando da denúncia se enquadre na exigência prevista no supra citado preceito.
XIII - Tanto mais que do referido formulário não resulta, sequer, quais os concretos crimes que os factos reportados consubstanciam, não lhe sendo, ortpnto, concedida a mais ínfima informação que lhe permita tomar conhecimento de que poderá estar em causa um crime de natureza particular.
XIV - Desconhecendo qual o enquadramento jurídico dos factos, e no sendo as vítimas informadas do facto de, naquela situacão concreta, existir a obrigatoriedade de se constituírem assistentes, no se vê como pode ser imputável aos ofendidos a ausência de pedido de constituição como assistentes dentro do prazo constante do formulário entregue.
XV - Presumir que com a entrega do referido formulário aquando do ato de denúncia o OPC deu cumprimento ao previsto no art. 246.°, n.° 4 do CPP, além de violador dos direitos das vítimas, viola o disposto no art.° 20.° da CRP, bem assim o direito de informação da ora recorrente, na medida em que a vítima se vê privada, por alao que não lhe é cocinoscível e/ou imputável, em locirar uma justiça efetiva.
XVI - Devendo, assim, Venerandos Desembargadores, ser declarada nula e sem qualquer efeito a notificacão efetuada nos termos genéricos em que o foi no aludido formulário “Notificação para constituição de assistente”, devendo ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se admita a intervenço da ora recorrente nos autos na qualidade de assistente por referência aos crimes de natureza particular denunciados.
TERMOS EM QUE, VENERANDOS DESEMBARGADORES, revogando o despacho recorrido substituindo-o por outro que admita a ora recorrente a intervir nos autos como assistente, V. Exas. farão a mais elementar JUSTIÇA
A este recurso respondeu o M.P. sustentando que o art. 68 do CPP, depois de elencar, no seu n° 1, quem são as pessoas que têm legitimidade para se constituírem assistentes, regula, nos números 2 e 3, o prazo dentro do qual aquela pode ser requerida.
Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, vigora o n° 2 do citado artigo segundo o qual o requerimento para a constituição de assistente tem lugar nos 10 dias subsequentes à advertência referida no n° 4 do art. 246 do CPP, que por seu turno estatui: “ (...) Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar”;
A este propósito o STJ, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência n° 1/2011 (DR 1, n° 18, de 26-1-2011), decidiu que, em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n° 2 do art. 68 do CPP. Ora, em 11-1 1-2020, a recorrente apresentou queixa verbal na GNR, no Posto Territorial da Póvoa de Varzim, denunciando, entre outros, factos que em abstracto são susceptíveis de integrarem a prática do crime de injúrias — art. 181 do C.P. —, crime de natureza particular, pois o respectivo procedimento criminal depende de acusação particular — art. 188 do C.P.
Nessa queixa, reduzida a escrito como auto de notícia e assinada pela recorrente, é referido expressamente o seguinte: “ .... Além das ameaças a denunciante também foi injuriada pelo denunciado, chamando-lhe “puta” e “vaca” várias vezes.” É do conhecimento dos cidadãos comuns, designadamente da recorrente, e sobretudo dos OPC’s, que recebem diariamente queixas do género, que aquelas expressões são injuriosas e que o seu enquadramento ao nível da qualificação jurídica é o crime de injúrias, o que é bem notório no caso concreto como resulta do teor da queixa. E por isso aquela entidade policial, em obediência ao disposto no art. 246/4 do CPP, que lhe atribui competência para tal, notificou a recorrente nos termos que constam de fis. 15, onde se lê: “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular (art. 500, O 1 do CPP), devendo para o efeito apresentar requerimento dirigido ao Mm° Juiz de Direito do Tribunal onde corre o processo”; “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (art. 68, n° 2, do CPP) a contar da presente notificação”; “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente.
Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória (art. 246, n° 4, do CPP) sob pena de os autos serem arquivados”; “Os assistentes são sempre representados por advogado ( art. 70 n° 1 do CPP )“; “Foi informada sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário ( art. 247 n° 2 do CPP )“; “A constituição de assistente dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais ( art. 519 n° 1 do CPP ) — 1 Unidade de Conta”. A recorrente não se constituiu assistente no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe foi entregue a referida notificação (1 1-1 1-2020 ), pelo que tal direito, no que tange ao crime de natureza particular, ficou precludido, não podendo ser renovado. Com efeito, e estando o prazo assinalado no art. 68/2 do CPP intrinsecamente ligado ao estabelecido no art. 246/4 do mesmo diploma, pressupondo o devido e cabal cumprimento dos deveres de informação e da advertência neste constantes, entendemos que no caso foram prestadas à recorrente, pelo órgão de polícia criminal, todas as informações necessárias sobre os passos a seguir no processo. A notificação de fis. 15, de 11-11-2020, feita pessoalmente pela GNR em expediente autónomo, assinado pela recorrente, a quem foi entregue cópia, mostra-se suficientemente clara e perceptível para o “homem médio”, pelo que é válida e eficaz para efeitos do disposto no art. 68/2 do CPF. Tal notificação, concedendo à recorrente 10 dias para se constituir assistente, nos termos em que o foi, mostra-se pois válida e eficaz para efeitos daquele normativo. Não o tendo feito, precludiu o seu direito à constituição de assistente, no que tange aos crimes de natureza particular, como decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 1/20 11, pois o prazo para a constituição de assistente regulado nos arts. 68/2 e 246/4 do CPP assume a natureza de peremptório. A inobservância do prazo torna inadmissível que, posteriormente, a recorrente, por crime particular, venha a requerer a sua constituição corno assistente. O efeito cominatório da inobservância de tal prazo peremptório, a que alude o art. 68/2 do CPP, faz extinguir/precludir o direito da recorrente a intervir nos autos corno assistente por crime articular. E no caso em apreço foi o que sucedeu. O não exercício atempado do direito da recorrente se constituir assistente — não obstante todas as informações que lhe foram prestadas sobre os procedimentos legais que deveria observar e a advertências e cominações para a sua inércia — fez extinguir tal direito, inexistindo, assim, qualquer fundamento legal para ela vir a ser admitida a intervir nos autos como assistente por referência a crimes de natureza particular quando apresentou o respectivo requerimento em data posterior ao decurso daquele prazo. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer considerando que no despacho a quo deve ser mantido, pelo que o presente recurso deverá ser julgado improcedente.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.