IIIFundamentação
- 1.As instâncias deram como provados os seguintes factos, que passamos a transcrever:
- 1.A Ré dedica-se ao fabrico e comercialização de auto-rádios e material eléctrico e electrónico;
- 2.No exercício da sua actividade, a Ré explora um estabelecimento fabril, situado no local da sua sede;
- 3.No dia 4 de Maio de 2015, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, por contrato de trabalho a termo incerto, para trabalhar a tempo parcial no estabelecimento fabril que a Ré explora, com a categoria profissional de operadora especializada, mediante a retribuição mensal de € 260,00;
- 4.No dia 3 de Janeiro de 2016, foi acordado aditamento ao contrato de trabalho em que a Autora passou a trabalhar a tempo completo, auferindo a retribuição mensal de € 605,00;
- 5.No contrato de trabalho da Autora foi indicado como motivo justificativo “o acréscimo temporário e excepcional de actividade da empresa, motivado pelo aumento do volume de actividades de optimização e controlo da produção no âmbito da qualidade para os clientes CC (Chassis Control) em cerca de 16,00%, IS (Instrumentation Systems) em cerca de 13,00%, PS (Professional Systems) em cerca de 21,00%, MS (Manufactoring Systems) em cerca de 10,00% e DI (Driver Information) em cerca de 11,00%, cuja duração não é possível determinar obrigando à contratação temporária de mão de obra adicional em número suficiente para garantir os projectos ditados pelo referido acréscimo, não havendo para o efeito recurso alternativo no quadro de pessoal da Bosch’;
- 6.Eliminado pelo acórdão recorrido;
Anteriormente com o seguinte teor: 6. O motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho que foi celebrado entre a Autora e a Ré correspondia à realidade;
- 7.A actividade da Ré e o volume de trabalho no estabelecimento fabril que explora depende das encomendas dos clientes;
- 8.Não é possível à Ré a previsão exacta do volume e da regularidade das encomendas, o que resulta do funcionamento dos mercados onde exerce a sua actividade;
- 9.A Ré elabora um plano anual de produção que funciona com valores base de referência;
- 10.A Ré realiza reuniões mensais com as chefias das várias áreas em que são analisadas as necessidades de produção face às encomendas dos clientes;
- 11.Pese embora o plano anual que é elaborado, sempre que se verifica um acréscimo temporário das encomendas a Ré tem de aumentar temporariamente a produção;
- 12.A Ré procede a um cálculo em que determina o número adicional de minutos por produto para atingir o volume de produção necessário para as encomendas;
- 13.Este cálculo vai determinar o número de trabalhadores que são necessários;
- 14.Nas situações em que é possível determinar a duração dos acréscimos temporários de produção a Ré contrata trabalhadores a termo certo e quando não é possível determinar a sua duração contrata trabalhadores a termo incerto;
- 15.Nos meses de Março e Abril de 2020, a Ré foi confrontada com uma redução das encomendas e com a interrupção parcial da cadeia de abastecimento de componentes em consequência da crise económica mundial provocada pela pandemia de Covid-19; - redação dada pelo acórdão recorrido.
Anteriormente com o seguinte teor: 15. Nos meses de Março e Abril de 2020, a Ré foi confrontada com uma redução drástica das encomendas e com a interrupção da cadeia de abastecimento de componentes em consequência da crise económica mundial provocada pela pandemia da Covid-19;
16. Em consequência desta situação a Ré dispensou trabalhadores contratados a termo certo e incerto invocando a caducidade dos respetivos contratos de trabalho e recorreu ao lay off simplificado nos restantes contratos de trabalho - redação dada pelo acórdão recorrido;
Anteriormente com o seguinte teor: 16. Em consequência desta situação a Ré teve que dispensar trabalhadores contratados a termo certo e incerto através da caducidade dos respetivos contratos de trabalho e recorrer ao lay off simplificado para manter os restantes contratos de trabalho;
- 17.No mês de Abril de 2020, a Ré comunicou aos trabalhadores a caducidade de cerca de cem contratos de trabalho a termo;
- 18.Eliminado pelo acórdão recorrido;
Anteriormente com o seguinte teor: 18. Esta situação atingiu as secções que estavam incluídas no motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho da Autora;
19. A Ré comunicou à Autora a caducidade do contrato de trabalho - redação dada pelo acórdão recorrido;
Anteriormente com o seguinte teor: 19. Por este motivo, a Ré comunicou à Autora a caducidade do contrato de trabalho;
20. A Autora desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria de operadora de especializada, tendo variado entre as secções em que estas funções foram desempenhadas; - redação dada pelo acórdão recorrido;
Anteriormente com o seguinte teor: 20. A Autora desempenhou sempre as funções correspondentes à categoria de operadora de especializada, tendo apenas variado entre as secções em que estas funções foram desempenhadas, mas no âmbito daquelas que estavam incluídas no motivo justificativo que foi indicado no contrato de trabalho;
- 21.Na altura da caducidade do contrato de trabalho, a Autora estava há cerca de um ano num posto que preparava as embalagens para os produtos que eram fabricados para que pudessem ser expedidos para os clientes;
- 22.A redução das encomendas e a interrupção da cadeia de abastecimento de componentes levaram a uma diminuição da produção, o que implicou a redução da necessidade de preparação das embalagens;
- 23.A comunicação da caducidade do contrato de trabalho tinha a data de 16 de Abril de 2020 e destinava-se a ser entregue em mão à Autora no dia 17 de Abril de 2020;
- 24.Neste dia a Autora foi informada pessoalmente da caducidade do contrato de trabalho, mas a comunicação acabou por lhe ser entregue apenas no dia 20 de Abril de 2020;
- 25.A Ré entregou à Autora a quantia de € 3.763,41 pela caducidade do contrato de trabalho;
- 26.Nesta quantia estava incluída compensação pela cessação do contrato de trabalho, os créditos laborais e o montante relativo ao aviso prévio;
- 27.A Autora acordou com a Ré em gozar férias no período entre os dias 2 a 5 de Abril e 9 e 10 de Abril de 2020.
- 28.O valor referido no ponto 25 incluía o pagamento à Autora do montante de 1.799,03€ a título de compensação pela rescisão do contrato, respeitando a remanescente a créditos salariais – aditado pelo acórdão recorrido.
Por seu turno, foram não considerados provados os seguintes factos:
- 1.No ano de 2020, a Ré impôs aos trabalhadores o gozo de um período de férias;
- 2.No dia 17 de Abril de 2020, pela 1.00 hora da madrugada, a Ré comunicou à Autora a caducidade do contrato de trabalho e que tinha dez minutos para se ausentar do local de trabalho;
- 3.A Autora foi substituída no seu posto de trabalho por outros dois trabalhadores que trabalhavam noutra linha de produção e tinham uma antiguidade inferior e, mais tarde, por outro trabalhador nas mesmas condições.
- 2.Ora, começando pela primeira questão, ou seja, averiguar-se se o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 413.º e 607.º n.º 4, do C.P.C., compulsado o acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal da Relação eliminou os pontos 6 e 18 da matéria assente, alterou a redação dos pontos 15, 16, 19 e 20 e aditou o ponto 28 aos factos assentes.
Entende a Recorrente que ao fazê-lo, o acórdão recorrido violou as citadas normas do C.P.C.
Estabelece o art. 413.º do C.P.C. que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.
Por seu turno, o art. 607.º n.º 4, do mesmo diploma, prevê que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Segundo a Recorrente a violação destas normas decorre do facto de, ao alterar a matéria de facto, o Tribunal da Relação não ter tido em consideração os depoimentos das suas testemunhas quanto ao acréscimo e ao decréscimo de atividade que determinaram, respetivamente, a celebração e a caducidade do contrato de trabalho da Autora (embora a Recorrente não indique os factos que entende terem sido incorretamente julgados, nem os concretos depoimentos que impunham decisão distinta).
Sucede que, em sede de recurso de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do apuramento da matéria de facto, é, como é sabido, residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, nos termos conjugados dos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, do C.P.C., ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3, deste último preceito.
Com efeito, salvo nos casos excecionais contemplados nos referidos artigos, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido.
Ora, dispõe o n.º 3 do citado art. 674.º que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Por seu lado, dispõe o n.º 2, do mencionado 682.º, que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674”.
Deste modo, no tocante à modificabilidade da decisão de facto, o Supremo Tribunal de Justiça apenas sindica se o tribunal a quo deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
Nesse sentido, vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/09/2021 (Proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1), de 24/03/2021 (Proc. n.º 1146/18.4T8FAR.E1.S1), de 11/11/2020 (Proc. n.º 2776/19.2T8SNT.L1.S1) e de 17/12/2019 (Proc. n.º 603/17.4T8LSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ora, no caso vertente, a Recorrente não alega a ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Na verdade, a Recorrente sustenta a sua objeção na desconsideração de depoimentos de testemunhas (que nem sequer identificou), ou seja, em prova sujeita a livre apreciação.
Acresce que, nenhum dos factos alterados pelo Tribunal da Relação tinha de ser obrigatoriamente provado por um determinado meio de prova. Por outro lado, o Tribunal da Relação fundamentou a alteração da matéria de facto em prova sujeita à livre apreciação e, nessa medida, insuscetível de controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, está vedado a este Supremo Tribunal conhecer desta questão, pelo que improcede nesta parte o recurso.
No que concerne à segunda questão, que tem a ver se o termo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré é válido por o motivo justificativo se encontrar concretizado, para efeitos do disposto no art. 141.º n.º 3, do C.T., atentemos no seguinte:
Da factualidade apurada resulta que, em 04/05/2015, entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho a termo incerto. Por sua vez, em 03/01/2016, as partes celebraram um aditamento ao referido contrato.
Atenta a data do contrato e do aditamento, a admissibilidade da estipulação do termo, a renovação e duração do contrato são regulados pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 27 de agosto, na sua versão originária, i. e., anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro (art. 11.º, n.º 4 desta Lei).
O Tribunal da Relação considerou o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré inválido, por vício de forma e de substância, por as expressões utilizadas [CC (Chassis Control), PS (Professional Systems), IS (Instrumentation Systems), MS (Manufactoring Systems) e DI (Driver Information)] serem abstratas e impenetráveis, não permitindo ao cidadão médio e comum depreender que tipo concreto de atividade sofreu um acréscimo, nem estabelecer qualquer ligação entre ele e o termo aposto no contrato celebrado com a Autora.
Considerou ainda que não resultou provado que as expressões utilizadas fossem familiares no universo dos trabalhadores da Ré, utilizadas na empresa, reconhecíveis por todos, incluindo pelos operadores especializados contratados a termo.
A Recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal da Relação, alegando que o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com a Autora respeita integralmente as exigências previstas no art. 141.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, na medida em que resultam da cláusula contratual, quer os factos concretos que o integram (e ditaram a contratação temporária da Autora), quer a relação entre os mesmos e o termo incerto estipulado.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
A regra no ordenamento jurídico português é que o contrato de trabalho seja celebrado sem termo, ou seja, por tempo indeterminado. O Código do Trabalho admite, contudo, nos arts. 140.º e ss., com carácter excecional, a possibilidade de o contrato ser celebrado com termo resolutivo (termo certo ou incerto).
Dada a precariedade subjacente à contratação a termo e atenta a imposição constitucional de proteção da segurança no emprego (art. 53.º, da Constituição da República), o legislador restringiu a admissibilidade da contratação a termo aos casos de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (art. 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Porém, sendo a necessidade temporária da empresa um conceito indeterminado, o legislador elencou no n.º 2, do citado art. 140.º, a título exemplificativo, um conjunto de casos que traduzem situações de necessidade temporária da empresa:
- a)Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
- b)Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
- c)Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- e)Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
- f)Acréscimo excecional de atividade da empresa;
- g)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- h)Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.
A contratação a termo certo é também admitida nos termos do n.º 4, do mesmo preceito, para:
- a)Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
- b)Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
O legislador estabeleceu ainda a obrigatoriedade da redução a escrito do contrato, devendo constar deste, além do mais, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo (art. 141.º, n.º 1 e), do Código do Trabalho).
A indicação do motivo justificativo do termo é considerada uma formalidade “ad substantiam” e deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 141.º n.º 3, do mesmo diploma).
A falta ou insuficiência da justificação não pode, por isso, ser suprida por outros meios de prova, sendo que, nos termos do art. 140.º n.º 5, do Código do Trabalho, o ónus da prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo é do empregador.
Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06/03/2019, proferido no processo n.º 10354/17.4T8SNT.L1.S1; de 24/02/2015, proferido no processo n.º178/12.0TTCLD.L1.S1 e de 2/12/2013, proferido no processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, todos disponíveis no sítio indicado.
A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do n.º 2, do referido art. 140.º têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato”.
Por isso, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” (acórdão de 22/02/2017, proferido no processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1).
Conforme também decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 8/07/2020, “A exigência de forma não serve apenas para advertir as partes para a existência do termo resolutivo ou para dar a conhecer ao trabalhador o motivo aduzido para a sua contratação ou, ainda, para facilitar posteriormente a prova. Ainda que o contrato escrito possa desempenhar também uma função de informação, a sua exigência legal não se restringe aos interesses das partes daquele contrato: trata-se de garantir que os empregadores não utilizem esta modalidade contratual a não ser que exista um motivo válido aos olhos da lei e que tem que ser invocado e concretizado no próprio contrato escrito” (proferido no processo n.º 24138/12.2T2SNT.L1.S1).
Ainda nas palavras deste acórdão, “O que se visa, com efeito, não é (ou não é apenas) a tutela do conhecimento do trabalhador: a lei procura que a contratação a termo ocorra com transparência, sendo que o empregador deve explicitar por escrito qual é a concreta necessidade temporária que a prestação de trabalho em execução do contrato vai satisfazer e fazê-lo de modo a ficar vinculado pela indicação desse motivo”.
A celebração do contrato de trabalho a termo fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 2 ou 4 do art. 140.º ou em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo determinam a invalidade da estipulação do termo, sendo o contrato considerado sem termo (art. 147.º n.º 1 b) e c), do Código do Trabalho).
Gizado o enquadramento da questão, cumpre analisar o termo aposto no contrato celebrado entre as partes.
No contrato dos autos, foi aposto um termo resolutivo incerto, com fundamento no acréscimo temporário e excecional de atividade da empresa. Este é um dos motivos previstos no art. 140.º n.º 2, que nos termos do seu n.º 3, permite o recurso à contratação a termo incerto.
Contudo, conforme referido, não basta a remissão para a norma legal, nem indicação da fórmula genérica prevista na lei, sendo necessária a sua concretização fáctica, i.e., a explicitação da atividade em que se verifica o aumento, a sua excecionalidade (face à atividade corrente da empresa) e a causa deste.
No caso em apreço, no contrato foi indicado como motivo justificativo: “o acréscimo temporário e excecional de atividade da empresa, motivado pelo aumento do volume de atividades de otimização e controlo da produção no âmbito da qualidade para os clientes CC (Chassis Control) em cerca de 16,00%, IS (Instrumentation Systems) em cerca de 13,00%, PS (Professional Systems) em cerca de 21,00%, MS (Manufactoring Systems) em cerca de 10,00% e DI (Driver Information) em cerca de 11,00%, cuja duração não é possível determinar obrigando à contratação temporária de mão de obra adicional em número suficiente para garantir os projetos ditados pelo referido acréscimo, não havendo para o efeito recurso alternativo no quadro de pessoal da Bosch”.
O Tribunal da Relação considerou que este termo era inválido com a seguinte fundamentação:
O “acréscimo excecional da atividade da empresa” tem em vista flutuações quantitativas de caracter anómalo, portanto não previsíveis, mas sempre de natureza temporária. Só poderemos falar neste acréscimo excecional se o pico contrastar com o nível normal de atividade e se for temporário – Joana Nunes Vicente, “Modalidades de Contrato de Trabalho”, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, “Direito do Trabalho”, 2019, Almedina, pgs. 372 e 373. O acréscimo da atividade tem de ser “excecional”. A exceção, por definição, opõe-se à regra. Estão assim excluídos os simples aumentos de procura conaturais a uma atividade comercial que nunca é garantida, nem certa, fazendo “o risco parte do negócio”. Terá de ser um aumento de dimensões muito acima do nível habitual de produção – Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de direito do Trabalho”, Parte IV, Contratos e Regimes Especiais, 2019, Almedina, pgs. 80 e 81. Assim, as flutuações de volume de serviço inerentes ao negócio não constituem, por si só, justificativas de recurso a contratação a termo, por falta do requisito geral “necessidade transitória” - Ac. STJ de 14-03-2007, RG de 28-05-2015, pgs. 337/122.6TTVCT.G1, www.dgsi.
No caso concreto, refere-se um alegado aumento de volume de atividades de otimização e controlo da produção no âmbito da qualidade para os clientes CC, IS, PS, IS, MS e DI., sendo depois discriminadas as alegadas percentagens de aumento.
Mas, estas expressões não são comummente reconhecíveis. São abstratas e impenetráveis.
O que é a otimização e controlo? O que é o CC (Chassis Control), o PS (Professional Systems), o IS (Instrumentation Systems), o MS (Manufactoring Systems) e o DI (Driver Information)? Supondo-se que são áreas de produção, o que se produz em cada uma, como se caracterizam e o que as diferencia?
Um cidadão médio e comum não consegue depreender que tipo concreto de atividade sofreu um acréscimo, nem estabelecer qualquer ligação entre ele e o termo aposto no contrato celebrado com a autora.
Poder-se-ia dar o caso de serem expressões completamente familiares no universo dos trabalhadores da Ré, utilizadas na empresa, reconhecíveis por todos, incluindo pelos operadores especializados contratados a termo. Se assim fosse, a justificação seria válida, considerando que as expressões devem ser acessíveis ao declaratório comum, colocado na concreta posição do real destinatário.
Sucede, todavia, que a matéria provada é omissa quanto a esses aspetos, cuja prova competia à Ré. Não se provou que áreas são essas e que os trabalhadores as reconheciam. Ao invés, da fundamentação da matéria de facto, resulta até indiciado que os trabalhadores não sabiam minimamente a que se reportavam tais expressões (tirando uma chefia).
Donde se conclui que a justificação não está suficientemente detalhada, sendo o termo inválido
Não importa a prova do acréscimo de atividade aquando da contratação da autora, a qual, de resto, não foi feita, como decorre da decisão do recurso sobre a matéria de facto, com eliminação do ponto 6 totalmente conclusivo.
Mas, também tal prova fica prejudicada porque o contrato é inválido pelo assinalado vício de forma.
Ademais, nos termos supraditos, não basta que a Ré sofra flutuações de mercado e que faça estudos e planeamento sobre a menor ou maior procura para poder recorrer a contratações a prazo, seguida de subsequentes dispensas de trabalhadores com invocação de caducidade. Este parece “o modo de ser” da Ré e a sua normalidade. Portanto, não se trata, de todo, de situações excecionais.
Decorre da matéria provada que o aumento e o decréscimo de procura faz parte do funcionamento normal do mercado e da atividade de produção e comercialização de autorrádios e peças elétricas a que a Ré se dedica. Não estamos, assim, perante acréscimo, nem transitório, nem extraordinário, nem anómalo, como exigido por lei.
Entendeu, assim, o Tribunal da Relação que o motivo justificativo não se encontra devidamente fundamentado por as expressões utilizadas serem abstratas e impenetráveis e por o aumento e decréscimo da procura fazer parte do normal funcionamento da atividade a que a Ré se dedica.
Antes de mais, sublinhe-se que a aferição do cumprimento dos requisitos formais do motivo justificativo não se confunde com a apreciação da sua veracidade.
No contrato dos autos, consta que o aumento ocorreu nas “atividades de otimização e controlo da produção no âmbito da qualidade para os clientes CC (Chassis Control) em cerca de 16,00%, IS (Instrumentation Systems) em cerca de 13,00%, PS (Professional Systems) em cerca de 21,00%, MS (Manufactoring Systems) em cerca de 10,00% e DI (Driver Information) em cerca de 11,00%” – sublinhado nosso.
As empresas industriais, como é o caso da Ré, têm normalmente departamentos ou pessoas afetas ao controlo de qualidade, tendo em vista assegurar que os produtos produzidos pela empresa cumprem os requisitos exigidos pelo cliente, implicando o acompanhamento contínuo de cada etapa do processo de produção e dos equipamentos utilizados. As atividades de otimização e controlo da produção farão assim parte do sistema de qualidade da Ré.
Nesse sentido, não podemos, por isso, concordar com o acórdão recorrido quando considera estas expressões como não sendo comummente reconhecíveis.
É certo que a cláusula faz ainda referência aos clientes CC (Chassis Control), IS (Instrumentation Systems), PS (Professional Systems), MS (Manufactoring Systems) e DI (Driver Information).
Pese embora a referência a clientes, afigura-se que os termos utilizados se reportarão a áreas da cadeia de produção. Admite-se, como refere o acórdão recorrido, que o cidadão médio comum não consiga depreender que tipo concreto de atividade sofreu um acréscimo.
Mas tal ocorrerá na maioria dos casos em que estejam em causa empresas industriais ou tecnológicas e em que a identificação do aumento da atividade seja efetuado por referência a áreas de produção. É corrente o uso de termos técnicos, muitas vezes em língua estrangeira, em especial em empresas com ligações a grupos internacionais, como é o caso da Ré (Bosch).
Mesmo o trabalhador, no momento da contratação, poderá não compreender exatamente o significado das áreas/sectores por não estar dentro da orgânica da empresa.
Contudo, não nos parece que seja exigível que no termo justificativo, a entidade empregadora tenha de explicitar a atividade levada a cabo em cada uma das unidades em que se verifica o acréscimo invocado. Até porque o trabalhador em causa pode ser contratado para trabalhar apenas em alguma ou algumas dessas unidades ou para trabalhar noutras unidades (por o acréscimo de atividade em determinado sector ser colmatado com o recurso a outros trabalhadores, sendo a contratação necessária para reforçar as áreas onde aqueles trabalhavam).
Os termos utilizados devem, pois, ser suficientemente concretizados para permitir aferir da existência da necessidade temporária e impedir que sob a capa de uma expressão genérica a entidade empregadora possa utilizar indiscriminadamente o contrato a termo e/ou quando confrontada com a necessidade de comprovar a veracidade do motivo, a empresa possa encontrar novas justificações que se enquadrem no motivo dada a sua vaguidade.
O acórdão recorrido argumenta ainda que não resultou provado que as expressões fossem “familiares no universo dos trabalhadores da ré, utilizadas na empresa, reconhecíveis por todos, incluindo pelos operadores especializados contratados a termo”.
Só que a falta de cognoscibilidade pelos trabalhadores das expressões utilizadas para fundamentar o motivo justificativo é um indício da falta de veracidade deste e não da sua invalidade formal.
Por outro lado, contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, entendemos que, nos termos constantes do contrato, o acréscimo de atividade ultrapassa o aumento e o decréscimo de procura que fazem parte do funcionamento normal do mercado e da atividade de produção e comercialização a que a Ré se dedica.
Com efeito, a Ré indica as percentagens desse aumento nas várias áreas, situando-o em valores entre os 10% e os 21%.
A lei não define o que se entende por acréscimo excecional de atividade, mas, como bem refere o Ministério Público no seu parecer, um acréscimo não previsto de 21% na atividade de uma empresa representa um aumento de quase de ¼ da sua atividade, para além da atividade normal.
Deste modo, entendemos que a Ré não indicou de forma genérica, vaga, imprecisa e impenetrável o motivo justificativo, mas consignou as áreas em que ocorreu o aumento de atividade e quantificou esse aumento através da indicação de percentagens. Fê-lo de modo que permite a verificação da exatidão do motivo justificativo.
Porém, se assim é quanto à concretização da justificação, o mesmo não acontece com a relação entre esta e o termo estipulado. Com efeito, a Ré limita-se a justificar o recurso ao termo incerto com a referência ao facto de não ser possível determinar a duração do acréscimo de atividade.
O recurso ao termo incerto é admissível quando se sabe qual o facto que determinará o seu termo, mas não se sabe o momento preciso em que ocorrerá, sendo que, por limitação da lei, a sua verificação sempre deverá ter lugar em período temporal não superior a seis anos (atenta a versão do Código do Trabalho aplicável).
Relativamente a alguns dos fundamentos é facilmente apreensível a incerteza do momento em que ocorrerá o termo, como é o caso da substituição de trabalhador impedido de trabalhar.
Já no caso de aumento excecional de atividade da empresa poderá não ser fácil à entidade empregadora determinar durante quanto tempo se manterá esse nível anormal de atividade.
No entanto, a entidade empregadora sabe as causas desse aumento de atividade. Mais, também sabe no caso de aumento do volume de encomendas, o prazo em que prevê que estas estejam realizadas. É certo que pode receber novas encomendas que prolonguem o acréscimo de atividade. Mas a lei acautela essa eventualidade, mediante a possibilidade de renovação dos contratos a termo certo.
No caso da Ré, resultou provado que há situações em que é possível determinar a duração dos acréscimos temporários de produção. Nesses casos, ficou provado que a Ré contrata trabalhadores a termo certo. Já quando não é possível determinar a sua duração, a Ré contrata trabalhadores a termo incerto (facto indicado sob o n.º 14).
Todavia, não resulta do contrato por que é que, no caso dos autos, não era possível determinar/prever a duração do acréscimo.
A lei ao exigir que se estabeleça a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, pretende que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça da mera apreciação formal da cláusula contratual. Não basta dizer que não se sabe quanto tempo durará o acréscimo de atividade, é necessário que no contrato se explicitem as razões dessa incerteza.
Ora, face à ausência no contrato de qualquer explicação sobre as causas da indeterminabilidade do acréscimo de atividade, não são percetíveis as razões que justificam a opção pelo termo incerto.
Deste modo, a cláusula justificativa da aposição do termo não estabelece a relação entre a justificação invocada e o motivo por que a contratação teve de ser a termo incerto.
Verifica-se, nestes termos, uma insuficiência das referências exigidas pelo art. 141.º n.º 1 e), do Código do Trabalho, que acarreta a invalidade do termo acordado, devendo o contrato ser considerado sem termo, ao abrigo do art. 147.º, n.º 1 c), do mesmo Código.
Nesta conformidade, ainda que com fundamentação distinta do acórdão recorrido, entendemos que falece, igualmente, razão à Recorrente nesta segunda questão que levantou.
Para concluirmos, tendo-se em atenção a forma como decidimos esta questão, fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento da última questão, sobre a veracidade do termo.