I- Nos termos do n° 4 do artigo 268º da Constituição da República só o acto lesivo é susceptível de impugnação contenciosa.
II- Acto lesivo é o acto administrativo que projecta os seus efeitos negativamente na esfera jurídica do interessado, violando direitos ou interesses deste legalmente protegidos.
III- Daí que podem ser objecto do recurso contencioso os actos procedimentais ou prodrómicos, desde que lesivos, e não só o acto final do procedimento administrativo.
IV- Não é acto lesivo o indeferimento, por parte do presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), do pedido de declaração do impedimento dos vogais deste feito pelo arguido de processo disciplinar, em incidente autónomo.