I- Não tendo a re invocado tempestivamente a ineptidão da petição inicial e não tendo assim ficado vencida pelo despacho saneador que concluiu pela inexistencia de nulidades, não pode ela vir discutir essa materia em sede de recurso para a Relação.
II- Na convocatoria para uma assembleia geral de uma sociedade por quotas em que se indicou, como ordem de trabalhos, a "exoneração de um dos gerentes" e a "alteração do pacto social", não se obedeceu ao preceituado no artigo 181 do Codigo Comercial e no proemio do artigo 38 da Lei das Sociedades por Quotas, dado não se ter indicado qual o artigo do pacto social que se pretendia alterar.
III- A simples presença do socio a assembleia, quando haja convocação irregular, torna validas as deliberações tomadas ainda que exorbitem da ordem do dia. Não assim quando a deliberação importa modificação do pacto social (artigo 38, paragrafo 1 da LSQ).