I- Por força do n. 1 do artigo 40 da Lei 28/84, de
14/8, so compete aos tribunais administrativos conhecer da impugnação dos actos de negação de prestação devida ou de indeferimento de inscrição no regime geral proferido por orgão dirigente da Caixa de Previdencia.
II- Não integra negação de prestação devida a suspensão do gozo de beneficios imposta ao abrigo do disposto no artigo 1 do Dec. Regulamentar 45/82, de 29/7.