1- Os autores são proprietários de uma casa de rés-do-chão, sita em Moledo.
2A ré dedica-se, nomeadamente, à impermeabilização de obras.
3- A pedido do autor a ré elaborou em Dezembro de 1993 um orçamento para a execução de trabalhos de impermeabilização e isolamento térmico no terraço da casa dos autores, prevendo impermeabilizações com aplicação de telas e primário betuminoso nas extremidades ao preço de 2.800$00/m2, isolamento térmico com aplicação de "Rsomate" de 4 cm ao preço de 1.600$00/m2 e, para o caso de ser necessário, saídas em cobre para água ao preço de 1.750$00 cada, bem como cantoneiras de remate em alumínio a 370$00 por metro linear.
4- Por carta registada com AR, recebida pela ré em 6/8/98, os autores, através do seu mandatário, solicitaram à ré o acabamento das obras dadas como findas no passado dia 18, de forma a que fiquem técnica e esteticamente correctas e funcionais.
5- A casa, anexos e garagem referidas em 1, foram construídas pelos autores em 1993 e 1994.
6- Os autores aceitaram o orçamento referido em 3 e a ré executou as obras orçamentadas no 1º trimestre de 1994.
7- No Inverno de 1994/1995 surgiram sinais de humidade nos tectos e partes superiores das paredes da casa e com as chuvas do Inverno seguinte apareceram novas manchas de humidade nos mesmos tectos e paredes.
8- Os autores comunicaram à ré nos Invernos de 1994/1995 e 1995/1996 que havia infiltrações de água por deficiência de impermeabilização realizada por ela e solicitaram-lhe que reparasse a obra de impermeabilização.
9- No Inverno de 1997/1998 havia água infiltrada nos tectos, rebocos, madeiras, caixas de ar e rodapés de quase toda a casa, o que obrigava os autores a fazer obras de beneficiação.
10- Os autores contactaram mais uma vez a ré para que reparasse as anomalias no terraço.
11- Em princípios de Julho de 1998, a ré enviou dois funcionários seus para repararem o terraço dos autores.
12- Os operários da ré começaram por romper as bolsas de água que se tinham formado nas platibandas.
13- E remendar os locais onde tal tinha acontecido.
14- Os autores opuseram-se a tal trabalho, exigindo a retirada de todas as telas e a sua substituição por telas novas.
15- O que os operários recusaram.
16- F, chamado pelos autores, exigiu que estes mudassem as saídas de água para 20 cm das anteriores, a fim de garantir o sucesso das obras a efectuar pela ré.
17- Os autores abriram 14 novos orifícios para a saída da água.
18- Em seguida, a ré levantou a tela da platibanda, incluindo os remendos já colocados, e pôs nova tela.
19- Em meados de Julho de 1998, a ré deu por terminados os trabalhos.
20- Em algumas zonas da platibanda havia má aderência das telas ao suporte.
21- Foram executadas sobreposições directas das faixas asfálticas sobre o revestimento granulado, o que não oferece garantias de estancidade.
22- Não foram corrigidos os defeitos da má aderência à laje das telas colocadas em 1994 em várias zonas do terraço, decorrentes da má colocação ou em deficientes condições atmosféricas.
23- Nem os relativos ao facto da sobreposição das suas juntas se mostrar insuficiente em várias zonas, por as telas terem sido colocadas em sentido contrário ao pendente.
24- Não foi superada a anomalia resultante da incorrecta execução do cruzamento de duas camadas de telas em várias zonas do terraço.
25- No decurso dos trabalhos, em Julho de 1998, os autores chamaram a atenção para a má execução da obra.
26- Em Novembro de 1998,em consequência das primeiras chuvas e das anomalias referidas nos quesitos 24º a 28 (nºs. 21 a 24), reapareceu humidade no interior da casa dos autores.
27- Tal situação agravou-se até ao princípio de Dezembro, com infiltração de humidade a nível dos quartos e em algumas zonas do tecto da sala, junto às paredes exteriores.
28- Essa humidade teve origem no terraço.
29- Para corrigir as obras realizadas pela ré, tornou-se necessário levantar o godo, a manta de geotextil e as placas de "Roofmate", incluindo colocação em depósito.
30- Levantar as telas existentes, incluindo transporte a vazadoura.
31- Colocar novas telas do mesmo tipo devidamente coladas ao suporte, incluindo os remates necessários.
32- Repor as placas de "Roofmate", da manta de geotextil e do godo.
33- Tais obras custavam, em Março de 1999, 908.770$00 acrescidos do IVA.
34- No interior da casa foi necessário proceder a nova pintura nos quartos e nas três casas de banho, no montante de 75.350$00 mais IVA.
35- A infiltração de humidade ao longo de 4 anos provocou a acumulação de água nas caixas de ar, a deterioração dos rodapés e dos estuques nos tectos e paredes.
36- Foi necessário substituir rodapés que estavam podres.
37- Bem como tratar e pintar os tectos e paredes dos 3 quartos, sala e quartos de banho.
38- Nas obras descritas nos quesitos 40º e 41º (nos 36 e 37) os autores gastaram 485.000$00.
39- Após a abertura dos orifícios referidos no quesito 21º (nº. 17), os autores tiveram de obstruir os anteriormente existentes.
40- Face à acumulação de água nas caixas de ar, foi necessário abrir uma vala à volta do edifício para detectar e secar a água.
41- Bem como abrir 43 orifícios de ventilação.
42- Ao colocarem as telas, trabalhadores da ré pousaram o maçarico na parte superior dos muretes, sem previamente diminuírem a intensidade do fogo.
43- Daí resultaram queimaduras na pintura exterior.
44- Tal pintura deteriorou-se com a abertura de novas saídas de água e obstrução das anteriores.
45- Os autores procederam a nova pintura exterior em toda a casa.
46- Nas obras referidas nos quesitos 21º (nº. 17), 43º (nº. 39) e 45º (nº. 41) e na rectificação da pintura inerente aos trabalhos realizados pela ré em Julho de 1998 os autores gastaram, em materiais e mão de obra, 300.000$00, incluindo o IVA.
47- Entre Julho e Agosto de 1998 quando os autores procederam á pintura de paredes e tectos e à reparação de rodapés e estuques, foi necessário retirar os móveis da casa, incluindo camas, pelo que os autores, sua filha e mãe foram pernoitar a casa de amigos.
48- No Inverno de 1998/1999, no decurso da diligência dos autos apensos, os autores tiveram de retirar todos os móveis e recheio das estruturas fixas dos 3 quartos de dormir, transformar a biblioteca e sala de jantar em quartos de dormir e depósitos de roupa, retirar para a garagem os móveis dos quartos, parte dos móveis da sala de jantar e da biblioteca, roupas, livros e outros materiais, dispor outros móveis, roupas e utensílios em amontoados e ainda deixar os dois automóveis ao ar livre.
49- A mãe dos autores teve de pernoitar em casa de um familiar.
50- E a filha dos autores passou a estudar e pernoitar na sala de jantar e os autores na biblioteca.
51- Os autores usaram um desumidificador.
52- Em Agosto de 1999 os autores fizeram obras de reconstituição integral de impermeabilização da cobertura.
53- Em princípios de Julho de 1998, F, sócio gerente da ré, contactada pelos autores, deslocou-se à casa destes para analisar a proveniência das humidades e determinar os trabalhos necessários para suprir essas deficiências.
No acórdão recorrido alterou-se a matéria de facto, passando a resposta dada ao quesito 49º a ser afirmativa, com esta redacção: «Pelo que os autores tiveram de proceder a nova pintura exterior da casa.»
E passando a resposta aos quesitos 50º (nº. 46) e 51º a ser a de que os autores gastaram com as despesas aí referidas, quantia não concretamente apurada.
É perante estes factos provados e as conclusões da alegação do recurso da ré que delimitam o seu âmbito que se deve aplicar o direito.
I- Como se verifica dos factos provados os autores são donos de uma moradia sita em Moledo e celebraram um contrato de empreitada com a ré, ora recorrente, tendo em vista a impermeabilização e isolamento térmico do terraço da casa.
A ré executou a obra defeituosamente, verificando-se infiltrações de água e humidade no interior da casa dos autores.
Estes comunicaram à ré a existência das referidas infiltrações para que esta procedesse à reparação dos defeitos verificados na obra, reclamações essas que os autores fizeram nos Invernos de 1994/1995 e 1995/1996.
A ré mandou, então, em Julho de 1998, trabalhadores seus repararem tais defeitos, sendo tal reparação mal executada.
Portanto a ré reconheceu que a obra tinha defeitos, já que os mandou reparar.
Ao reparar a obra, ré reconheceu o direito dos autores, verificando-se um facto impeditivo da caducidade para a propositura da acção judicial destinada a obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos - cfr. arts. 331º, nºs. 1 e 2, e 1.220º, nº. 2 do Cód. Civil.
Em meados de Julho de 1998, a ré deu por terminados os trabalhos.
Os autores reclamaram em 6/8/98, solicitando da ré o acabamento das obras dadas como findas, de forma a que fiquem técnica e esteticamente correctas e funcionais, não tendo obtido dela resposta.
Em 18/12/98 os autores requereram inspecção e vistoria prévia, nos termos do art. 520º do C.P.C., como acto preparatório da acção a propor e instauraram esta em 5/11/99.
Ora, «Produzida qualquer prova como acto preparatório de acção a propor, o requerente, para poder aproveitar a prova antecipada, não é obrigado a propor a acção respectiva dentro de determinado prazo.» - cfr. RLJ 77º - 277, citado pelo Dr. Abílio Neto, "Código de Processo Civil Anotado", 16ª ed., pág. 761.
Com efeito, através da produção antecipada de prova, já os autores manifestaram a intenção de propor a acção destinada ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, tendo esta forçosamente que aguardar os resultados daquela produção de prova para poder ser proposta.
Necessário se torna é que a produção antecipada de prova seja pedida antes de terminar o prazo para a caducidade.
Assim, mandando o art. 1.225º, nº. 2 do Cód. Civil pedir a indemnização no ano seguinte à denúncia, o prazo foi respeitado.
Portanto, não caducou o direito à indemnização.
II- No acórdão recorrido alteraram-se, ao abrigo do art. 712º do C.P.C., as respostas aos quesitos 49º, 50º e 51º.
Esta acção foi proposta em 5/11/99.
Aplica-se, assim, o disposto no nº. 6 do referido art. 712º, nos termos do qual das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o S.T.J.
Logo, a matéria de facto alterada pela Relação deve ser mantida.
Estando provado que os autores gastaram com as despesas aí referidas, quantia não concretamente apurada, é de proferir a condenação no que se liquidar em execução de sentença visto que não foi possível determinar o quantitativo das referidas despesas - cfr. art. 661º, nº. 2 do C.P.C.
III- Os danos não patrimoniais, também conhecidos por danos morais, correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, tais como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação, etc.
Não são susceptíveis de avaliação em dinheiro, valendo este para compensar com as vantagens que proporciona os prejuízos morais.
Manda o art. 496º, nº. 1 do Cód. Civil que, na fixação da indemnização, se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A indemnização é fixada equitativamente, atendendo-se às circunstâncias de cada caso.
Como se refere no acórdão recorrido, «Autores e familiares foram pernoitar a casa de amigos, por via das reparações dos defeitos. Por outro lado, a calma e serenidade da organização do lar ficou prejudicada.
É que não podemos esquecer que, o lar é um sítio privilegiado para o descanso e repouso do dia-a-dia numa sociedade cada vez mais agitada. Logo, qualquer perturbação significativa à organização do mesmo e ao modo como a vida das pessoas se desenrola naquele, tem implicações a nível do direito ao descanso e a um ambiente tranquilo e sereno, que não podem deixar de estar contemplados nos direitos de personalidade - art. 70º do CC.
Em face do que se apurou, dúvidas não restam que os Autores viram prejudicado o seu direito a um ambiente calmo, repousante e tranquilo no seu lar; razão pela qual esses danos são merecedores de tutela jurídica, nos termos dos arts. 70º e 496º, nº. 1 do CC.»
Concordamos inteiramente com estas considerações que reflectem a realidade da vida.
Com efeito, os autores viram perturbado grandemente o seu quotidiano, designadamente a paz, tranquilidade e ordem que é suposto existir nos lares, centros da vida familiar, com os trabalhos que tiveram de ser feitos por causa da obra executada pela ré ter defeitos e esta ter demorado a repará-los e não o ter feito devidamente.
Trata-se de danos não patrimoniais cuja gravidade merece a tutela do direito, não sendo exagerada a indemnização fixada de 1.745 euros.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino