I- O n.3 do artigo 805 do Código Civil, não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais ou por danos não patrimoniais.
A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem de juros deva obedecer a regime diverso, já que em ambos os casos o crédito era ilíquido e só posteriormente se tornou líquido.
Os juros, em tais casos (responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco), são devidos desde a citação.
II- Só assim não será se a fixação da indemnização se tiver reportado a data posterior à da citação, pois, para não haver duplicação de valores, será a partir desta data que serão devidos juros.