I- A acção de indemnização prevista no artigo 67, n. 2, do Codigo da Estrada, so pode ser exercida pelo lesado, que e o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
II- Por conseguinte, o Estado e parte ilegitima para naquela acção vir exigir o ressarciamento de importancias pagas a um agente da Policia de Segurança Publica, a titulo de vencimentos, gratificações, fardamento e assistencia hospitalar e medicamentosa, em consequencia de acidente de viação por este sofrido.
III- Tambem a situação descrita não consubstancia um caso de sub-rogação legal prevista no artigo 592, n. 1, do Codigo Civil ou em qualquer lei especial.